PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

048ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADÃO DO SUL MS

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº  0600319-87.2024.6.12.0048

PROCEDÊNCIA: PARAÍSO DAS ÁGUAS - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 NARCIZO SAMURIO PREFEITO
REQUERENTE: NARCIZO SAMURIO
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ADELINO FERREIRA DE FREITAS VICE-PREFEITO
REQUERENTE: ADELINO FERREIRA DE FREITAS


 

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais 2024 apresentada tempestivamente pelos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paraíso das Águas/MS.

Os candidatos apresentaram as contas nos termos do art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação.

Embora citados para diligências, os candidatos mantiveram-se inertes.

A análise técnica apresentou relatório conclusivo opinando pela não prestação de contas, em razão das irregularidades apontadas.

O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação pelo julgamento das contas como não prestadas.

 

É o relatório. Decido.

 

A prestação de contas de campanha é obrigação instituída pela Lei n° 9.504/97 e no caso das Eleições Municipais de 2024 foi regulamentada pela Resolução TSE n° 23.607/2019, tendo como objetivo de verificar o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, o recebimento de recursos de origem não identificada, eventual extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários.

Compulsando os autos, denota-se que as contas apresentadas não foram devidamente instruídas com os documentos necessários à aprovação, não constam recibos eleitorais, documentos fiscais, nem extratos bancários que demonstrem à arrecadação e despesas efetuadas em campanha, também não houve a apresentação do instrumento de procuração devidamente assinado, contrariando as disposições do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/19 e impossibilitando o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Os prestadores informaram a arrecadação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e não comprovaram a regularidade dos gastos eleitorais realizados, constando no Extrato da prestação de contas do SPCE, sobra de campanha no mesmo valor arrecadado, sem comprovante de depósito de devolução.

A ausência da comprovação da utilização dos recursos do FEFC enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 79, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Já a ausência dos extratos a depender do caso, poderia ensejar uma ressalva, no entanto, o art. 74, §3º-B, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que as contas deverão ser julgadas não prestadas se a representação processual não for saneada até o momento de seu julgamento.

O julgamento das contas como não prestadas acarreta aos candidatos o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da referida restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Ante o exposto, com fundamento art. 74, IV, “b” e §3º-B da Resolução TSE n° 23.607/19 e acompanhando o parecer ministerial, JULGO NÃO PRESTADAS as contas dos candidatos, referente às Eleições 2024 e determino a devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º da Resolução TSE n° 23.607/19. 

O recolhimento deverá ser feito no prazo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo os prestadores acessarem a página do Tesouro Nacional pelo link:   https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru

Códigos para preenchimento:

Órgão arrecadador: 14000 – JUSTIÇA ELEITORAL

Unidade Gestora Arrecadadora: 070016 – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

Serviço: 019351 – FEFC – Devolução Espontânea ou Recolhimento

 

Após o recolhimento, os prestadores de contas devem juntar no presente feito o comprovante da devolução efetuada, sob pena de remessa dos autos à Advocacia Geral da União para fins de cobrança (art. 33, da Res. TSE n. 23.709/2022).

Publique-se. Intime-se via DJE.

Em atendimento ao art. 82, da Resolução TSE nº 23.607/2019), determino que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A), diante do indício de apropriação de recursos destinados ao financiamento eleitoral.

Dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Eleitoral.

Após trânsito em julgado, registre-se no SICO e proceda-se o lançamento no Cadastro Nacional de Eleitores do ASE 230, motivo 5, para os candidatos.

Oportunamente, arquive-se.

Chapadão do Sul, na data da assinatura eletrônica.

 

Bruna Tafarelo

Juíza Eleitoral