JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL DE APARECIDA DO TABOADO MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600216-55.2024.6.12.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE APARECIDA DO TABOADO MS
REQUERENTE: ELEICAO 2024 CAMILA LEITE VIEIRA CAMARGO VEREADOR, CAMILA LEITE VIEIRA CAMARGO
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS MOREIRA - MS23884, DIEGO REIS MARTINS DE OLIVEIRA - MS27683
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS MOREIRA - MS23884, DIEGO REIS MARTINS DE OLIVEIRA - MS27683
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentada por CAMILA LEITE VIEIRA CAMARGO, candidata ao cargo de Vereadora, nas Eleições 2024.
Publicado edital no Diário da Justiça Eleitoral-ID 123238596, decorreu o prazo de três dias sem apresentação de impugnação, o que foi certificado nos autos-ID 123273141.
Na forma da Resolução TSE nº 23.607/2019, a documentação oferecida foi objeto de exame pelo órgão de análise da Justiça Eleitoral, o qual, considerando haver inconsistência, baixou os autos em diligência, conforme relatório preliminar pela expedição de diligências (ID 123411063 e 123411063).
Intimada para sanar as inconsistências, a prestadora de contas não apresentou manifestação.
Feito o Parecer Técnico Conclusivo, sugeriu o analista das contas a desaprovação destas - ID 123484824.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas em destaque - ID 123489227.
É o breve relato. DECIDO.
A prestação de contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 possui rito disposto na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.607/2019. Foi submetida à análise técnica por servidor da Justiça Eleitoral e sistemas disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
No caso em tela, foram identificadas inconsistências que comprometem a regularidade das contas apresentadas, a saber: ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.
Nestes autos, a receita é toda originária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - ID 123480573, cujo montante é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme se vê do extrato eletrônico (ID 123484825).
Os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser comprovados por meio de documentação fiscal idônea, e não a havendo caracteriza uma falha grave capaz de ensejar a desaprovação das contas, pois impede a fiscalização dos gastos pagos com recursos públicos. Nestes autos, faltou toda a documentação da totalidade dos gastos, que foi de R$ 15.000,00.
O entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais é neste sentido, a saber:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITA E VICE-PREFEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE SUA DESTINAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE. IRREGULARIDADES GRAVES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A não apresentação de documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) caracteriza falha grave capaz de ensejar a desaprovação das contas, porquanto impede a fiscalização dos gastos pagos com recursos públicos. Súmula nº 4 do TRE-PE. 2. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia compromete a confiabilidade das contas por impedir a análise da efetiva destinação do combustível adquirido e a idoneidade dos gastos eleitorais. 3. Omissão de despesas eleitorais inviabiliza a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, frustrando a atividade de fiscalização desta Corte. 4. Dívida de campanha declarada, sem comprovação de sua assunção, pelo órgão partidário competente, é irregularidade grave que impõe a desaprovação das contas 5. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da natureza das irregularidades verificadas. 6. Recurso a que se nega provimento. (TRE-PE - RE: 06002011520206170048 ALTINHO - PE, Relator: Des. MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 08/07/2022, Página 68-75).
A não apresentação da documentação idônea que comprove gastos de campanha, mesmo após oportunizada a regularização, afronta o disposto no art. 60 da referida resolução, que exige a comprovação da regular contratação dos serviços de campanha.
Além da desaprovação das contas deve a prestadora devolver o valor correspondente ao Tesouro Nacional via GRU, conforme prevê o art. 79, § 1º, da mesma resolução.
No mais, foi verificada divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, conforme consta no item "b" diligência 1 do relatório conclusivo, o qual ofende o art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da referida resolução.
Ante ao exposto, considerando que as inconsistências verificadas comprometem a regularidade das contas, julgo pela DESAPROVAÇÃO das contas da candidata CAMILA LEITE VIEIRA CAMARGO, com fulcro no art. 30, inciso III, da Lei 9.504/97 e art. 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/97, com devolução ao Tesouro Nacional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), via GRU, conforme prevê o art. 79, § 1º, da referida resolução.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as formalidades legais, em especial a anotação no SICO, o registro do ASE 230/3.
Comprovado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se.
Aparecida do Taboado, na data da assinatura eletrônica.
André Ricardo
Juiz Eleitoral