Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 036ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS
 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600353-98.2024.6.12.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS

AUTOR: UNIDOS POR CAMPO GRANDE [PDT/UNIÃO] - CAMPO GRANDE - MS

Advogados do(a) AUTOR: ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO - MS17179, NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921, SILMARA DOMINGUES ARAUJO AMARILLA - MS7696, LUIZA CAROLEN CAVAGLIERI FACCIN - MS13757, EDUARDO PEREIRA BRANDAO FILHO - MS16287, GABRIEL DANTAS DA SILVA PASSOS - MS30673

INVESTIGADA: ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INVESTIGADO: EDNEI MARCELO MIGLIOLI, KARYSTON HENRIQUE COENE FRANCO, FRANCISCO HENRIQUE PORTILHO COENE, RAFAEL FONSECA BAIS, ALCINA MARIA CACAO REIS

Advogados do(a) INVESTIGADA: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125, SINOMAR TIAGO RODRIGUES - MS22489-B
Advogados do(a) INVESTIGADA: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125, SINOMAR TIAGO RODRIGUES - MS22489-B
Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277
Advogados do(a) INVESTIGADO: GUILHERME BUENO OLIVEIRA - SP379945, ADRIAN ALAN FRANCISQUINI - MS20800-A
Advogados do(a) INVESTIGADO: GUILHERME BUENO OLIVEIRA - SP379945, ADRIAN ALAN FRANCISQUINI - MS20800-A
Advogado do(a) INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635

 

 

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, apresentada por COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAMPO GRANDE (UNIÃO BRASIL/PDT) em face de ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, EDNEI MARCELO MIGLIOLI, KARYSTON HENRIQUE COENE FRANCO (site Éomundo), FRANCISCO HENRIQUE PORTILHO COENE (sites G7Mídia e DiarioPatriota), RAFAEL FONSECA BAÍS (proprietário do site PoliticaVoz) e “pessoa desconhecida1” (site ConteúdoMS).

 

Argumenta a requerente a ocorrência de abuso de poder político, econômico e de meios midiáticos, além de criação de ecossistema de desinformação e de confusão informacional dolosa e violação às normas atinentes à propaganda, que provocaram desequilíbrio no pleito e desigualdade entre os candidatos, consistentes na ocorrência dos seguintes fatos ilícitos:

1 – Reunião política aberta vinculando a entrega de asfalto, escolas infantis e outras obras a voto na candidata Adriane Lopes;

2 – Abuso de poder consistente na promessa de estrutura para evento corriqueiro de bairro, caso eleita a candidata à reeleição;

3 – Confusão informacional dolosa – sites de notícias e perfis de redes sociais utilizados para propaganda escamoteada, em benefício evidente da candidata à reeleição, Adriane Lopes;

4 – Abuso de poder da mídia, por meios de comunicação tradicionais ou digitais, utilizados de maneira manipulativa e desproporcional para influenciar o eleitorado e o contágio emocional promovido por meio de plataformas que replicam desinformação originada do ecossistema que beneficia a candidata Adriane Lopes, a alimentação de bolhas informacionais com fake news;

5 – Criação de um ecossistema de desinformação. Compartilhamento excessivo e orquestrado de vídeos desinformativos, apócrifos ou propagadores de fake news. Abuso de poder político em razão dos meios de comunicação social.

 

Ao final, em face do apontado abuso do poder político, abuso do poder midiático, criação de ecossistema de desinformação e de confusão informacional dolosa e violação às normas atinentes à propaganda, pede requerente a procedência da ação para aplicação das sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, de declaração de inelegibilidade de todos os investigados qualificados na presente ação de investigação judicial eleitoral e eventual cassação do diploma dos investigados eleitos nas eleições de 2024, além da condenação em multa não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de cada um dos responsáveis investigados pelos sites “Conteúdo MS” (pessoa desconhecida +556799667-3101), “Diário Patriota” e “G7 Mídia” (Francisco Henrique Portilho Coene); “ÉoMundo” (Krayston Henrique Coene Franco) e “PolíticaVoz” (Rafael Fonseca Baís).

 

No tocante aos candidatos Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Camilla Nascimento de Oliveira e do Secretário de Obras Ednei Marcelo Miglioli, por abuso de poder político, econômico e meios midiáticos, pede também a incidência da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei 9.504/1997, com aplicação de todas as penalidades cabíveis, consistentes em multa e cassação do registro de candidatura e/ou do diploma das candidatas, acaso eleitas.

 

Juntou documentos e materiais probatórios nos autos.

 

Os investigados Karyston Henrique Coene Franco (“ÉoMundo”) e Francisco Henrique Portilho Coente (“Diário Patriota” e “G7 Mídia”) em suas contestações, argumentam pela ausência de abuso ou ilegalidade do direito de expressão, inexistência de ofensas à honra ou imagem da candidata, ausência de potencialidade lesiva na conduta e atipicidade de conduta pela não comprovação do especial fim de agir, manifestando-se pela improcedência do pedido. Apresentam declaração de hipossuficiência econômica.

 

Alcina Maria Cação, em suas alegações pelo site “Conteúdo MS”, manifesta-se pela improcedência da ação pelo exercício legítimo de sua liberdade de expressão e de imprensa. Argumenta que o conjunto probatório demonstra a atuação dentro dos limites legais e na divulgação de informações de interesse público, sem favorecimento ou prejuízo pessoal de qualquer candidato, apenas fomento ao debate democrático. Pela inocorrência de abuso de poder midiático em face da ausência de manipulação intencional dos meios de comunicação para desequilíbrio das eleições e inexistência de benefício de candidatura em detrimento de outra.

 

As representadas Adriane Barbosa Nogueira Lopes e Camilla Nascimento de Oliveira apresentam defesa no sentido de inexistência de conduta vedada pela realização de política fora do horário de expediente, de forma legítima e permitida pela legislação eleitoral; além da ausência conduta vedada pelo abuso de poder político pela declaração pessoal de apoiador e também pela inexistência de abuso dos meios de comunicação, uma vez que as publicações estariam abarcadas pela liberdade de expressão e pensamento, pelo que se manifestam pela total improcedência do pedido.

 

Ednei Marcelo Miglioli argumentou pela tempestividade de sua defesa e, no mérito, manifestou-se pela licitude de seu comportamento consistente em promessas genéricas de campanha, além da ausência dos apontados abusos mencionados na inicial, expressando a total improcedência da ação.

 

O investigado Rafael Fonseca Baís, pelo site “PolíticaVoz”, não apresentou defesa.

 

Na audiência realizada, Joel Almeida da Silva foi ouvido na qualidade de informante, após o acolhimento de sua contradita por suspeição, enquanto as demais testemunhas foram dispensadas a pedido do requerente.

 

Em alegações finais, as representadas Adriane Barbosa Nogueira Lopes e Camilla Nascimento de Oliveira reforçam a inexistência de conduta vedada no caso concreto, a ausência de demonstração e provas nos autos de qualquer influência direta das candidatas investigadas sobre o conteúdo publicado na imprensa ou meios de comunicação, além do caráter comum de publicações de apoio e críticas a ambas candidatas durante o pleito eleitoral, manifestando-se pela improcedência da ação.

 

A representante, em suas alegações finais, corrobora os termos da inicial e insiste na importância do depoimento de Joel Silva como testemunha, sob argumento de que a colaboração prévia com a coligação autora e apoio manifesto à candidata Rose Modesto em redes sociais não comprometem sua imparcialidade, uma vez que a relação com a referida coligação foi estritamente profissional, sem vínculos de amizade ou intimidade. Por fim, considerando demonstrados o fatos alegados, pede a declaração de inelegibilidade dos investigados, cassação de diploma, além da multa individual em valor não inferior a R$ 500.000,00 e junta documento de filiação e licenciamento partidário da testemunha arrolada, Joel Almeida da Silva.

 

O Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação como custos legis, posiciona-se pela improcedência da ação. Registrou que a veiculação de notícias, notadamente de forma escrita, como utilizada nos portais “É o Mundo”, Diário Patriota”, “Política Voz” e “Conteúdo MS”, possui ampla liberdade, vedado qualquer tipo de restrição, nos termos do art. 220, caput e § 1º, da Constituição Federal e que, segundo o art. 42, § 4º, da Resolução TSE 23.610/2019, “não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.” Reforça que a mera notícia desprestigiante à figura de candidato ou favorável a outro, não pode ser considerada propaganda eleitoral, porquanto não restou comprovado que houve favorecimento financeiro aos portais pela veiculação das notícias, bem como que o teor das matérias, apesar de manchetes sensacionalistas, faltasse com a realidade. Por fim, esclarece que não houve abuso de poder por parte do Secretário de Obras, Ednei Marcelo Miglioli, nas promessas de campanha, tampouco no apoio político da candidata à reeleição para continuidade de evento comunitário, ressaltando, inclusive, o arquivamento da Notícia de Irregularidade nº 0600440-57.2024.6.12.0035.

 

Ednei Marcelo Miglioli, de forma extemporânea, manifestou-se nos autos entendendo pela inexistência das condutas ilícitas atribuídas à sua pessoa e às candidatas Adriane Lopes e Camilla Nascimento, reiterando o pedido pela improcedência da ação.

 

O investigado Rafael Fonseca Baís, pelo site “PolíticaVoz”, quedou-se silente por ocasião das alegações finais.

 

É o relatório em essencial.

 

Decido.

 

1 - Sobre a “reunião política aberta vinculando a entrega de asfalto, escolas infantis e outras obras”:

 

Nos termos da inicial, argumenta a requerente que, no dia 02 de outubro de 2024, a Justiça Eleitoral recebeu denúncia de que o Secretário de Obras do Município de Campo Grande, o investigado Ednei Marcelo Miglioli, enquanto agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, estaria fazendo campanha eleitoral em benefício da candidatura de Adriane Lopes:

 

- que por meio da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, proveniente do Sistema Pardal e autuada sob n° 0600440-57.2024.6.12.0035, denunciante anônimo informou a veiculação, em grupos de WhatsApp e carros de som, de uma reunião da candidata Adriane Barbosa Nogueira Lopes, a realizar-se no dia 02 de outubro, em determinado endereço, com a presença do Secretário de Obras do Município, com a finalidade de apresentar o cronograma de asfaltamento da rua, condicionando-o à reeleição da candidata;

 

- que a denúncia culminou na expedição de mandado de constatação pelo juízo da 35ª zona eleitoral e comprovação pela oficiala de justiça de que a tônica do encontro teria sido promessas de campanha relacionadas ao asfaltamento da referida via, com vinculação direta da execução da obra à reeleição da candidata Adriane Barbosa Nogueira Lopes, conforme certidão juntada aos autos, mencionando que “No local houve uma reunião aberta, com a presença do Secretário de Obras do Município de Campo Grande, que realizou propaganda eleitoral para a candidata a prefeita, sra. Adriane Lopes, pedindo votos a mesma, alegando em suma que o tempo de seu mandato fui insuficiente para a realização das obras que a Comarca de Campo Grande necessita e em permanecendo no executivo municipal “tiraria do papel” o asfaltamento do bairro e realizaria outras obras na cidade, conforme se pode verificar em vídeo que segue. Não observei qualquer lista de presença dos presentes, nem ali estarem sob coação. Também não havia veículos, uniformes ou qualquer outro material pertencente à administração pública.”;

 

- que os vídeos juntados demonstram incontestável vinculação da realização de determinadas obras públicas a interesses eleitorais e eleitoreiros, em claro desvio de finalidade e abuso de poder político, notadamente em ato praticado pelo então Secretário Municipal de Obras, de condicionamento da realização de obras de asfaltamento e outras aos votos dos presentes na candidata à reeleição, Adriane Lopes, em desvio de finalidade e consequente desequilíbrio no pleito;

 

- que a atitude do investigado, como agente público, fere o princípio da igualdade e caracteriza abuso de poder político, com a coação dos eleitores para entrega de serviço público mediante obtenção de votos para candidata à reeleição, com propósito de alterar a livre manifestação de vontade do eleitor;

 

- que a conduta do investigado é reprovável e antidemocrática e não se confunde com a influência da política, provocando desequilíbrio na disputa;

 

- que mesmo não participando diretamente da reunião, a responsabilidade pode e deve ser estendida à candidata de reeleição pelo princípio da responsabilidade objetiva eleitoral, por ser ela a beneficiária da conduta ilícita e o Secretário seu longa manus, o que dispensaria a comprovação de dolo direto ou participação pessoal por tratar-se de conduta de agente público sob supervisão da candidata;

 

- que a necessidade de envolvimento direito da candidata para caracterização do ilícito implicaria em legitimação da impunidade e subversão do processo democrático;

 

- que a alegação de falta de tempo para conclusão de obras é a personificação da falência moral do discurso político e a promessa de redenção futura um verdadeiro abuso da esperança popular, repleta de manipulações emocionais, o que também caracteriza crime de corrupção eleitoral, nos termos do artigo 299, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), além de captação ilícita de sufrágio, de modo que a Justiça Eleitoral deve restabelecer a lisura do pleito e a vontade soberana do povo.

 

A defesa das requeridas investigadas Adriane Lopes e Camilla Oliveira, por sua vez, argumenta pela inexistência de conduta vedada, em se tratando de reunião política realizada fora de horário de expediente, mediante atos legítimos e permitidos pela legislação eleitoral. Argumenta, ainda, com a finalidade de improcedência dos pedidos:

 

- pela taxatividade das condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral e a restritividade de interpretação, nos termos da Resolução TSE n° 23.735/2024;

 

- pelo arquivamento da denúncia pelo sistema Pardal da Justiça Eleitoral, referente à reunião política ocorrida em 02/10/2024, na qual o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos discursou;

 

- pela legalidade da reunião constatada pela certidão da sra. Oficiala de Justiça, que foi realizada fora do horário de expediente, sem lista de presença ou coação e sem a utilização de estrutura ou aparato da Administração Pública e

 

- pela regularidade da reunião constada pelos vídeos acostados à inicial, na qual o Secretário, como agente político e apoiador, apresenta propostas da candidata à reeleição, sem qualquer condicionante que possa afetar a liberdade de voto dos eleitores.

 

A defesa do representado Ednei Marcelo Miglioli, também se manifesta pela improcedência do pedido, sob as alegações seguintes:

 

- que o veículo de convocação da população era um veículo branco, sem identificação de logo da Prefeitura Municipal ou estrutura da candidatura da representada Adriane Lopes, de modo que as formas de convocação da população não guardam relação com o investigado;

 

- que o investigado, no período noturno e fora do expediente, agiu dentro da normalidade de uma candidatura à reeleição, no sentido de haver continuidade das obras iniciadas na atual gestão e que não foram concluídas por motivos diversos;

 

- que a própria candidata Rose também prometeu, acaso eleita, novas obras em benefício da população, além das obras já iniciadas e inacabadas;

 

- e que as promessas genéricas em campanha política quanto à realização de obras públicas não se amoldam a eventual corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio ou desvio de finalidade e abuso e poder político e não se confundem com condicionamento de voto da coletividade à continuidade de obra pública.

 

Inicialmente, trago à transcrição o discurso proferido pelo investigado Ednei Marcelo Miglioli, constante nos vídeos juntados aos autos com a inicial:

 

(…) dizendo que vai lançar o programa Obra Inacabado Zero; esse programa a prefeita já tá trabalhando nele ativamente e vamos terminar todos; e se os Emes que estão iniciados e não terminados, mais as escolas que está no nosso planejamento não for suficiente, nós vamos fazer quantas salas for necessário pra zerar essa fila; esse é um compromisso da prefeita; e esse compromisso ela quer cumprir no seu primeiro ano de mandato, a partir de janeiro de 2025; e assim a gente vai caminhando, gente; então o que eu queria pedir pra vocês, uma oportunidade pra a prefeita Adriane; eu tenho, eu posso fazer um depoimento, fazem nove meses que eu convivo com ela, eu passei a conviver com a pessoa Adriane Lopes, com a mulher Adriane Lopes, com a gestora Adriane Lopes, a partir do momento que eu fui para a Secretaria de Obras, e a cada dia mais eu me impressiono com essa mulher, ela é uma pessoa que ela tem umas características, é muito difícil você ver no ser humano, ao mesmo tempo que ela é uma mulher sensível, uma mulher educada, uma mulher que ela trata a todos iguais, o mesmo bom dia que ela dá para o secretário dela, ela dá pro segurança, ela dá pra menina que atende a portaria, ela dá pra quem serve o cafezinho, ela trata todos iguais, ela chega num ambiente como esse ela cumprimenta as pessoas com o mesmo carinho, mas ao mesmo tempo que ela tem esse lado humano, sensível, ela tem firmeza na hora que tem que ser, e ela tem uma firmeza de uma forma muito inteligente, que isso é um dom que Deus deu pra ela, cê não vê ela ser mal educada, você não vê ela dá coice nas pessoas, você não vê ela distratar ninguém, mas ela é muito firme nas determinações dela e essa determinação dela que fez a equipe ir avançando e nós chegarmos aonde nós tamos hoje, o que que ela precisa? Ela precisa de tempo, a cidade está rodando, a cidade está melhorando, as estruturas da prefeitura municipal de Campo Grande estão melhorando, mas o tempo foi muito pouco. Nós temos que considerar que ela teve dois anos apenas pra fazer tudo que ela fez até agora, aí as pessoas fala: a saúde!! A saúde tem problema? Tem muitos problemas, mas nós tamos dando dinamismo, nós tamos resolvendo problemas sérios, as mães aqui sabem o que era a questão de pediatria, por exemplo; ela fez o PAE, nós estamos agora licitando o hospital municipal de Campo Grande, alguns adversários nossos criticam que não deveria ser feito o hospital, tem que fazer sim o hospital municipal e por que que tem que fazer o hospital municipal? Porque nós temos dentro da nossa cidade hoje, novecentos mil habitantes. Nem todo mundo usa o SUS, vamos dizer que dois terços da população usa o SUS, seiscentas mil pessoas, nós temos um milhão e quinhentos mil carteirinhas SUS dentro de Campo Grande, por que? O interior vem todo para Campo Grande. Tem que atender o interior? Tem, lógico, todos nós somos seres humanos, tem que ser atendido.” (parte 1 - vídeo oficial de justiça)

 

mas nós não podemos deixar o campo-grandense de fora nessa fila, e o hospital municipal de Campo Grande com o centro de atendimento médico e exames, que vai ser um complexo hospitalar, ele vem exatamente pra isso, pra regular e priorizar o campo-grandense; pra ter espaço para o campo-grandense, porque não é justo, não é justo o que tá acontecendo, os prefeitos do interior investem em saúde comprando ambulância, pra trazer o doente pra Campo Grande; chega aqui a gente que tem que se virar; tá errado essa regra, então nós tamos corrigindo isso, tivemos um problema no começo do ano de falta de remédio? Tivemos. Nós tivemos uma mudança de licitação, quem conhece o Poder Público, se aqui tiver pessoas que mexe com o Poder Público, trabalha com o Poder Público, sabe do que eu tô falando. Fazer uma licitação não é fácil. Corrigimos tudo, hoje nós tamos com noventa e dois por cento de todos os medicamentos que existe na lista à disposição, mas ainda temos problemas? Temos muito, mas nós estamos avançando. Não podemos deixar, gente, que uma campanha eleitoral jogue Campo Grande ao caos como alguns adversários nosso tá tentando. Nós temos pessoas aí vendendo que Campo Grande é um caos total… anda pela cidade, olha nossa zeladoria, olha nossa iluminação pública, olha as nossas ruas, olha as nossas praças, olha as nossas áreas públicas, olha as nossas estruturas… uma coisa é ter problema, outra coisa é querer desmerecer a cidade, porque quando o adversário nosso tá desmerecendo a gestão da prefeita, ele está desmerecendo a cidade como um todo, aí chega a pessoa de fora e fala: mas que cidade linda que ‘ceis’ moram. Mas tem problema, e nós nunca fugimos dos problemas e vamos enfrentar os problemas e vamos procurar resolver o maior número deles, esse é o compromisso da prefeita Adriane. Então o que eu queria deixar aqui de mensagem pra vocês é isso: dê oportunidade pra ela continuar quatro anos. Ela não vai parar. Agora quando a gente começou a por, quando a gente conseguiu por a cidade pra rodar, Joelson, os nossos adversários vêm dizer: é só período eleitoral. Não, não é período eleitoral. Os projetos que nós estamos contratando é pro segundo mandato, as obras que nós tamos começando agora, que nós já estamos com algumas no meio, outras finalizando, outras com vinte, trinta por cento, como agora eu acabei de vir lá do Jardim Itatiaia, são obras que já estão com recurso na conta; obras que vão começar e vão terminar; então nada do que nós tamos fazendo é obra eleitoreira; o que nós tamos, o programa de recapeamento nós vamos continuar, o hospital é pro futuro, o hospital não é pra agora, se ela tivesse pensando só na eleição ela não preocupava com isso; então, gente, nós estamos trabalhando com planejamento de construir a cidade que nós queremos, agora, não deixe…” (parte 2 – vídeo oficial de justiça)

 

(…) que por uma questão de um processo eleitoral, seja quem for, venha desmerecer a nossa cidade; Campo Grande não merece isso, Campo Grande merece um pouco de respeito por parte de todos que querem ser gestor dessa cidade. Isso tem incomodado, no sentido não de atingir a prefeita, mas no sentido de não valorizar o que nós temos. Nós temos uma bela cidade, uma cidade que se nós continuarmos avançando, da forma como nós estamos, nós vamos ter uma das melhores cidades do nosso país, sem dúvida nenhuma. Então, eu peço esse voto pra vocês, eu peço que vocês depositem essa confiança na prefeita Adriane, e muito importante pra ela, como gestora, pra que ela possa ter mais quatro anos à frente de Campo Grande, continuar avançando Campo Grande é ter uma boa Câmara Municipal. A Câmara Municipal, ela é o pilar que regula e norteia nossa gestão porque com uma mão cobra e com a outra mão apoia. E esse é o papel do vereador, mas pra isso, você tem que ter vereadores e vereadoras lá, que tenham competência, que tenham amor às pessoas, que tenham honestidade, que tenham serviço prestado, então eu não vou desmerecer a nossa Câmara e não vou dizer que todos lá são ruim, mas também vou dizer que tem que ter troca sim. E nessa troca nós temos que ser inteligente, nessa troca nós temos que escolher pessoas pelo que ela já fez e pelo que ela é, e aí eu vou pedir pra vocês, vamo colocar esse cara na Câmara, ele merece, ele é trabalhador, ele é decente, ele é de família, a cada dia que eu falo com o Joelson, que eu participo de um evento com ele, eu saio mais impressionado, e seu Deus quiser, Joelson, você vai tá numa das 29 cadeira, ajudando a prefeita Adriane Lopes, ajudando a construir Campo Grande, ajudando a atender as pessoas. O Joelson é uma pessoa que, muito antes de ser candidato, né, nem pré candidato era, desde que eu assumi a secretaria, ele tá sempre lá, no bom sentido da palavra, me incomodando. Mas eu vou dar um depoimento: esse cara nunca, nunca foi à Secretaria de Obras pra fazer um pedido que fosse pra ele. Todos os pedidos que foram feito por ele, foram feito pedidos para a comunidade. Por isso que nós sempre nos esforçamos em atender a todos os pedidos dele. Então eu quero deixar aqui um pedido, pro 11234, facinho, né, gente… é só repetir o 11234 e nós vamo colocar ele na Câmara, se Deus quiser, agora em 16 de outubro. E um voto pra nossa mulher, pra nossa prefeita, Adriane Lopes, número 11, essa eleição é uma eleição de dois turno, não sei com quem nós vamos disputar, mas eu tenho muita fé em Deus, na nossa equipe, no nosso trabalho, e principalmente, nas pessoas do bem da nossa cidade, que com certeza, um dos dois nomes que vai disputar o segundo turno é a prefeita Adriane Lopes. Muito obrigado, muita... carinho por vocês estarem aqui, e podem ter certeza: o asfalto do Alto da Boa Vista vai sair do papel, esse é um compromisso nosso.” (parte 3, vídeo oficial de justiça, grifei)

 

Trago, ainda, à colação, o certificado pela sra. Oficiala de Justiça por ocasião da reunião política:

 

Mandado de Constatação n° 85 – 35ª ZE TRE/MS)

CERTIDÃO

Certifico que ao me dirigir à Rua Barbado, Alto da Boa Vista, em 02.10.2024, das 19h15min às 20h20min, PROCEDI A CONSTATAÇÃO DETERMINADA, como passo a expor. No local houve uma reunião aberta, com a presença do Secretário de Obras do Município de Campo Grande, que realizou propaganda eleitoral para a candidata prefeita, Sra. Adriane Lopes, pedindo votos a mesma, alegando em sua que o tempo de seu mandato fui insuficiente para a realização das obras que a comarca de Campo Grande necessita e em permanecendo no executivo municipal, “tiraria do papel” o asfaltamento do bairro e realizaria outras obras na cidade, conforme se pode verificar em vídeo que segue.

Não observei haver qualquer lista de presença dos presentes, nem ali estarem sob coação. Também não havia veículos, uniformes ou qualquer outro material pertencente à administração pública. Dou fé.” (Valéria Gutierres Sarian Migueis, Oficiala de Justiça ad hoc da 35ª ZE TRE/MS) (122832882)

 

 

Pela análise da prova constante nos autos, não verifico irregularidade ou ilicitude na conduta dos investigados, seja pela presença ou discurso proferido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Ednei Marcelo Miglioli, ou mesmo em decorrência da própria realização da mencionada reunião política.

 

Inicialmente, como certificado pela sra. Oficiala de Justiça, tratava-se de reunião aberta, fora do horário do expediente, sem lista de presença ou outro modo de verificação dos presentes, sem qualquer tipo de coação ou mesmo de material pertencente à administração pública, o que de pronto afasta muitas das alegações da requerente, como de desvio de finalidade e uso indevido da máquina pública.

 

Não foi mencionado cronograma de asfaltamento de rua, mas apresentação de modelo de gestão e promessas de campanha, sendo que o investigado, ao final de seu discurso, menciona especificamente: carinho por vocês estarem aqui, e podem ter certeza: o asfalto do Alto da Boa Vista vai sair do papel, esse é um compromisso nosso.” (parte 3, vídeo oficial de justiça, grifei)

 

Em nenhum momento foram apresentadas condicionantes à realização de obras, mas tão somente apresentado projeto futuro de gestão e pedido de oportunidade em novo período de atuação dos investigados no executivo municipal.

 

As promessas de campanha para a realização de obras futuras, inclusive, não são objeto de exclusividade pelas candidatas investigadas, mas tema comum entre os aspirantes a cargo político.

 

E sobre as promessas de campanha especificamente mencionadas pela requerente, há que se consignar a ausência de irregularidade ou ilicitude em matéria de propaganda eleitoral, inexistindo conduta vedada que possa ser atribuída às investigadas Adriane Lopes e Camilla Oliveira ou mesmo ao investigado Ednei.

 

A simples promessa genérica de campanha não acarreta, de forma inflexível e implacável, a caracterização de captação indevida de sufrágio, sendo imprescindível a verificação de promessa pessoal ou passível de individualização concreta, independe do número de eleitores presentes por ocasião dos fatos, sob pena de qualquer benefício ao eleitor possibilitar sua incidência.

A possibilidade de delimitação do eleitorado presente na mencionada reunião política não retira o caráter genérico das promessas de campanha no discurso do investigado, pois não se constata em sua fala, em nenhum momento, negociação individual ou apta à vinculação de destinatários certos. Ao contrário, as benesses objeto da promessa política são dirigidas a toda uma coletividade e com alcance de número indeterminado de pessoas, tratando-se de obras e programas de educação, saúde, infraestrutura de transporte, que não se limitam ao proveito dos eleitores presentes na reunião política ocorrida no dia 02 de outubro de 2024.

 

Asfalto é obra de infraestrutura que permite locomoção de número indeterminado de pessoas e bens, melhora a conectividade e o comércio, o acesso e a segurança viária, a durabilidade de veículos, além de contribuir para o desenvolvimento econômico da região e conexão e integração social de toda uma coletividade.

 

Nesse ponto, consigno tratar-se de direito dos candidatos a tentativa de convencimento de seus eleitores pela exposição de sua plataforma política, sem que a promessa genérica de benefício caracterize ilícito eleitoral.

 

Desse modo, o discurso de apoio político do investigado Ednei contendo promessas de pavimentação do bairro, em caso de reeleição da candidata Adriane Lopes, não demonstra uso indevido de recursos públicos ou de estrutura administrativa para benefícios eleitorais, tampouco causa desequilíbrio na disputa ou fere igualdade de oportunidade entre os candidatos, consistindo tão somente em promessa genérica de benfeitoria para toda uma coletividade, comuns em disputa eleitoral.

 

Restando o modo de agir dentro dos limites legais, não há motivo para ingerência do Judiciário na conduta de campanha dos investigados, que não configurou desvio de finalidade, abuso de poder político ou econômico, captação ilícita de sufrágio ou corrupção eleitoral. Não há violação do bem jurídico protegido ou irregularidade apta a alterar a normalidade do pleito, motivo pelo qual o pedido não procede.

 

2 – Abuso de poder consistente na promessa de estrutura para evento corriqueiro de bairro, caso eleita a candidata à reeleição.

 

A requerente argumenta, ainda, que na noite de 12 de outubro, em edição do evento “Paquera Flashback do bairro Coophavila 2”, o presidente do bairro teria sido filmado em seu momento de fala, com a seguinte transcrição:

 

Pessoal, boa noite. Tá fraco, hein, tá fraco. Boa noite, pessoal. Estou muito feliz de estar com vocês. Quero aqui parabenizar cada um de vocês e dizer para vocês que enquanto eu estiver de presidente aqui no bairro Coophavila 2, a tradicional Paquera Flashback do bairro Coophavila 2 nunca vai parar. Beleza?

E vocês sabem, pessoal, que para tudo isto nós precisamos de parcerias e é muito importante. Hoje está aqui o Natal, tá aqui a Cida também, a Cida tá por aqui, né, Cida? Hoje nós estamos aqui representando a Prefeita. A prefeita mandou dizer para vocês – ela ia vir aqui pessoalmente e ela não pode vir - , ela vai dar toda a estrutura para nós, ela ganhando, da paquera, pessoal. Tenda, som… então quero dizer para vocês que tudo é uma

política, tá bom? E eu como presidente hoje sou Rose e quero pedir voto para a Prefeita Adriane Lopes juntamente com o Natal, a Cida e vocês, vamos dar continuidade nesta paquera. Não vamos parar. Um abraço. Vamos continuar com a festa aí, o DJ que vai entrar agora é top (inaudível), é o cara também, e parabéns por esta festa bonita. Um abraço. Valeu.”

 

Em virtude do conteúdo transcrito, argumenta a requerente:

 

- que existe clara indicação de abuso de poder político e desvio de finalidade, ao vincular diretamente a continuidade de um evento comunitário, a “Paquera Flashback”, ao resultado eleitoral e apoio à candidata Adriane Lopes, mediante promessa de vantagens;

 

- que a presença de representantes diretos da campanha da candidata, como “Natal” e “Cida”, reforçam o apoio à reeleição da prefeita e o uso da máquina pública para angariar votos, em afronta à legitimidade do processo eleitoral;

 

- que o discurso no vídeo sugere que o evento e suas futuras edições dependem do resultado eleitoral, de modo a desvirtuar o papel da administração pública e provocar coação nos participantes para apoio à candidata específica, manipulando a vontade popular e corrompendo princípios democráticos, sob pena de perda de benefícios comunitários.

 

As candidatas representadas, em resposta, esclarecem a inexistência de conduta vedada pela ausência de abuso de poder político em declaração pessoal de apoiador e reforçam seu pedido com os argumentos seguintes:

 

- que pela prova constante dos autos, o organizador do evento agradece determinadas pessoas e reforça promessas de campanha da prefeita candidata à reeleição, o que caracteriza ações naturais e permitidas na disputa eleitoral;

 

- que não há imposição de condicionantes ou captura indevida de votos dos participantes, tratando-se de promessa genérica de suposto apoiador e de total desconhecimento da investigada;

 

- que o próprio organizador do evento, em sua fala, de forma explícita, menciona apoio à candidata requerente Rose Modesto, para em seguida pedir voto para candidata investigada, o que denota ausência de abuso de poder político;

 

- e que não houve utilização indevida de estrutura administrativa para promoção da candidata investigada ou desvio de finalidade, na medida que o apoiador não é servidor público, de modo que resta improcedente o pedido.

 

O investigado Ednei Marcelo, por sua vez, no tocante à alegada vinculação de continuidade de evento social comunitário à reeleição da representada, defende sua total improcedência, por tratar-se de cidadão comum e desvinculado de cargo público, em manifestação de seu pensamento por livre vontade e liberdade de expressão, manifestando intenção de voto na candidata Adriane em virtude de sua promessa de campanha e plano de governo, que beneficiaria a comunidade com melhorias em seu espaço de socialização. Reforça a inexistência de vedação de atos com manifestação política em eventos de lazer, entretenimento, artísticos e culturais, com ou sem a presença de candidatos, assessores ou titulares de mandatos eletivos.

 

Passo à análise dos fatos e manifestações das partes.

 

Consoante se observa nos autos, o presidente do bairro, em sua fala, informa a presença de membros da campanha das investigadas, identificados como “Cida” e “Natal” e pede votos para a candidata Adriane Lopes, dizendo que em caso de reeleição será fornecida estrutura para a continuidade do evento comunitário denominado “Paquera”, como tendas e som.

 

Segundo o referido presidente de bairro, em princípio, “Cida” e “Natal” estariam presentes no local como representantes da candidata Adriane Lopes para garantia da continuidade do projeto em caso de sua reeleição.

 

A princípio, de se consignar que o mencionado presidente de bairro não é detentor de cargo público. Ademais, resta insuficiente o conjunto probatório para imputar à candidata Adriane Lopes e sua vice Camilla Oliveira as mencionadas promessas pela simples presença de membros de sua campanha no local dos fatos.

 

No entanto, ainda que se considere tal fato como inconteste, não verifico ilicitude eleitoral na conduta do presidente de bairro que, livremente, menciona apoio eleitoral e predileção pela candidata investigada para reeleição e acolhimento de sua suposta promessa de campanha de continuidade do evento denominado “Paquera”.

 

Como já referido no tópico antecedente, promessas genéricas, dirigidas a uma coletividade, sem objetivo de satisfação de interesses privados e individuais, não determinam ocorrência de ilicitude eleitoral.

 

A menção pelo presidente de bairro de parcerias para a continuidade do evento e promessa de estrutura como tendas e som não demonstra uso indevido de recursos públicos ou irregular estrutura administrativa com fim eleitoral, tampouco exclusividade de campanha pela investigada ou de uso da máquina pública.

 

O discurso do presidente do bairro é mero apoio político, não coibido pela legislação, tratando-se apenas de técnica de convencimento e persuasão para angariar votos do eleitorado, prática que não se confunde com o condicionamento do voto mencionado pela requerente.

 

É comum e usual o manuseio desses recursos para que os candidatos e seus apoiadores expressem os motivos para sua vitória no pleito, promovendo-se como candidatos aptos à satisfação dos anseios de uma comunidade. A conduta do presidente do bairro ou mesmo dos membros de campanha ou dos próprios investigados não excede à normalidade eleitoral, tratando-se de mera plataforma política apresentada de forma legítima e dirigida à população de forma generalizada e global.

 

São compromissos políticos assumidos em disputa eleitoral tendo por objeto benesses que os eleitores têm direito, vantagens que tem por objeto direitos de cidadania dos eleitores.

 

Não se constata, assim, qualquer tipo de coação ou ofensa à liberdade dos eleitores presentes, não há condicionantes ou captura indevida de votos, restando incólume a lisura do pleito eleitoral, pelo que resta improcedente também o pedido em relação ao tópico de promessa de estrutura para evento de bairro pela total inocorrência de qualquer tipo de abuso.

 

 

3 – Confusão informacional dolosa – sites de notícias e perfis de redes sociais utilizados para propaganda escamoteada, em beneficiamento evidente da candidata à reeleição, Adriane Lopes;

 

Alega a requerente a identificação de diversos sites que, embora criados com a finalidade de informação, revelaram-se como ferramentas de manipulação eleitoral e, sob a fachada de jornalismo, atuando como páginas de campanha, através de disseminação de conteúdo tendencioso e benéfico em favor da candidata Adriane Lopes, enquanto de forma reiterada desinformação e propaganda negativa em relação à candidata Rose Modesto e apoiadores;

 

Como exemplo, traz inúmeras publicações nesse sentido, oriundos dos domínios “https://conteudoms.com/”; “https://diariopatriota.com.br”; “https://eomundo.com.br/category/regional/”; “https:politicavoz.com/”; “https:g7midia.com.br/category/campo-grande/”;

 

Afirma a requerente tratar-se de sucessão de postagens com conteúdo sabidamente falso, com títulos apelativos, pejorativos e enganosos em desfavor da candidatura de Rose Modesto e apoiadores, juntando relatório simplificado para demonstrar a diferença de tratamento entre as candidatas, mediante coordenação deliberada e afinidade estratégica entre os sites analisados, com identidade de matérias e possibilidade de existência de rede de veículos para disseminação dos conteúdos, em evidente relação colaborativa, típica de linha editorial coordenada e alinhada entre as partes;

 

Ressalta a autora a atuação de Francisco Henrique Portilho Coene, proprietário dos domínios G7 Mídia e Diário Patriota, pessoa que já seria conhecida por envolvimento criminoso em casos de disseminação de desinformação;

 

Em continuidade, que as imagens manipuladas digitalmente tem nítido intuito de provocar repulsa e rejeição do público à candidata Rose Modesto, com propósito evidente de distorcer a percepção pública, com tom negativo e termos pejorativos, em contraste com publicações favoráveis à concorrente;

 

Expõe que a estratégia de desinformação subverte a igualdade de condições no pleito e fere a lisura do processo democrático, apresentando confusão informacional dolosa e submissão involuntária do usuário à propaganda eleitoral fraudulenta e disseminação de ódio e desinformação não condizentes com a liberdade de expressão;

 

Aponta, ainda, violação ao § 2º do art. 57-B da Lei 9.504/97 pela veiculação de conteúdos de cunho eleitoral “mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade”, ocultando intento de promoção de candidatura, e art. 29, §8°, da Resolução-TSE n° 23.610/2019, pela proibição de contratação de pessoas para realização de publicações de cunho eleitoral;

 

Relata que além de difusão de mentiras, igualmente teriam sido compartilhados conteúdos com elementos verdadeiros, porém, descontextualizados, editados ou manipulados para causar erro e falsidade;

 

Declara que referido favorecimento não seria circunstancial, mas fruto de estratégia deliberada para causar desequilíbrio no processo eleitoral, notadamente pela ostensiva manipulação de emoção por meio de imagem, com atuação dos veículos em unidade de desígnios, “para: (a) criar ou alimentar sites com redes sociais coligadas sem referência à legenda partidária, de modo a obter menor rejeição do eleitoral; (b) criar ou alimentar sites e perfis registrados em nome de terceiros, que possibilitassem omitir do eleitorado a origem da criação do conteúdo; (c) divulgar propaganda negativa contrária à candidata ROSE MODESTO e, principalmente, (d) potencializar esse conteúdo nas redes, relacionando páginas, redes sociais e dispositivos de mensagens instantâneas.”;

 

Ostenta que houve burla à legislação referente à propaganda eleitoral e ofensa ao disposto nos dispositivos 57-C e 57-H, ambos da Lei das Eleições, e que o TSE já se manifestou no sentido de que “a realização de propaganda eleitoral paralela na internet por empresa privada, com o assentimento da Coligação, a quem atribuída a autoria da publicidade, configura, a um só tempo, os ilícitos dos art.s 57-C e 57-H da Lei 9.504/97.”;

 

Por fim, revela que referida manobra coloca em risco a legitimidade do pleito e a expressão autêntica da vontade popular, reclamando intervenção da Justiça Eleitoral diante de inegável abuso.

 

4 – Abuso de poder da mídia, por meios de comunicação tradicionais ou digitais, utilizados de maneira manipulativa e desproporcional para influenciar o eleitorado e o contágio emocional promovido por meio de plataformas que replicam desinformação originada do ecossistema que beneficia a candidata Adriane Lopes e a alimentação de bolhas informacionais com fake news.

 

Afirma também a requerente a confusão informacional dolosa, pelo uso concatenado de sites de notícias e perfis para ataques sistemáticos à candidata requerente e promoção positiva da adversária, o que também caracteriza abuso de mídia, uma vez que os meios de comunicação teriam sido utilizados de maneira manipulativa e desproporcional;

 

Articula que a existência de ação coordenada de manipulação da percepção pública pela desinformação macula a isonomia eleitoral, em prejuízo de uma informação de qualidade, imparcialidade e responsabilidade;

 

Reforça que a proliferação de inverdades em mídias sociais potencializa o alcance de narrativas fabricadas e corrompe o debate público e alicerces da democracia, controlando e influenciando comportamentos pelo “contágio emocional”;

 

Pondera que uma imensa variedade de conteúdos teria sido promovida para a promoção do referido contágio emocional, com publicações diárias de abordagem negativa, jocosa, difamatória e mentirosa em desfavor da candidata Rose Modesto, em detrimento do enaltecimento de qualidades da adversária Adriane Lopes, mas sempre disfarçada de notícia e informação;

 

Menciona que perfis como “G7Mídia”, “DiárioPatriota”, “PolíticaVoz”, “ÉoMundo”, entre outros, construíram e disseminaram referidas narrativas em incontáveis perfis de redes sociais e grupos de whatsapp, a partir de quando as matérias desinformativas viralizavam;

 

Corrobora que o investigado Francisco Portilho Coene é um dos integrantes da família “Portilho Coene” ou “Portilho Coene Comunicação”, que abrange alguns dos sites de pseudonotícias informados, tratando-se de grupo criminoso, organizado e coordenado para utilização de fake news, vídeos apócrifos, injuriosos, difamatórios e caluniosos, muitas vezes pelo uso de inteligência artificial para criação de montagens, recortes e disparos em massas;

 

Pontua que a diferença mínima no resultado entre as candidatas no pleito, de 9.388 votos ou 2,11%, teriam resultado do impacto de condutas vedadas no pleito eleitoral, como abuso de mídia pela modalidade excesso e desproporcionalidade;

 

Relata que o informante Joel Silva deveria ser ouvido na qualidade de testemunha, pois seu contato profissional com a coligação autora não afetaria sua imparcialidade, além de inexistir nos autos qualquer demonstração de eventual benefício direto pela testemunha no litígio. Em reforço, traz menções diversas de postagens do sr. Joel Silva, no aplicativo instagram, ao lado da candidata eleita, Adriane Lopes, elementos que reforçam sua atuação profissional com grande número de políticos, além de filiação no mesmo partido da investigada, Progressistas (PP), demonstrando ausência de interesse em prejuízo da integridade partidária;

 

Registra que nos depoimentos da testemunha restaria demonstrada a disseminação de conteúdos em todos os grupos, como instrumentos de propaganda eleitoral, além de vídeos extremamente ofensivos e ataques negativos à candidata Rose Modesto com a questão da sexualidade, religião e vinculação ao PT, com veiculação de vídeos sabidamente falsos, que além de reforçar o caráter sistemático das publicações, impactam a percepção e voto do eleitorado;

 

Conclui que os fatos narrados e devidamente corroborados pelo depoimento da jornalista determinam a total procedência da ação.

 

5 – Criação de um ecossistema de desinformação. Compartilhamento excessivo e orquestrado de vídeos desinformativos, apócrifos ou propagadores de fake news. Abuso de poder político em razão dos meios de comunicação social.

 

Prossegue a requerente, em suas alegações finais, afirmando a identificação de verdadeiro ecossistema de desinformação, meticulosamente orquestrado com o propósito de difamar e imputar falsamente crimes à candidata Rose Modesto, através de perfis no instragram, vídeos falsos e apócrifos, montagens e compartilhamento de maneira repetitiva e estratégica, não somente em redes sociais, como em grupos de política, em esforço organizado para provocar confusão no eleitorado e distorção sobre a candidata Rose Modesto, restando evidente o uso indevido dos meios de comunicação;

 

Argumenta que o domínio do território virtual e manutenção dos vínculos com compartilhamento de publicações e comentários amplia sobremaneira o alcance da informação e viola a liberdade de pensamento, opinião e voto livre, através da complexidade, amplitude e repetição da campanha difamatória por estrutura profissional com processo logístico, sistemático e sincronizado com objetivo de desvirtuamento do processo eleitoral, com claro vínculo com a campanha da candidata beneficiada;

 

Reforça que as denúncias anônimas de vinculação de membros da administração municipal ao compartilhamento desses conteúdos e envolvimento de membros como da família Portilha Coene, reincidentes em práticas nocivas ao processo eleitoral, indicam que a candidata beneficiária Adriane Lopes não estava apenas ciente, ms envolvida na condução da campanha difamatória.

 

Insiste que o volume de desinformação, os recursos utilizados para difusão de vídeos apócrifos e uso de números desconhecidos apontam a existência de estrutura organizada de financiamento e controle, com recursos financeiros e políticos significativos, implicando envolvimento da candidata Adriane Lopes;

Expõe a requerente que o esforço não foi suficiente para conter a capacidade de disseminação, inclusive com recebimento pela equipe jurídica e política da requerente, apoiadores, familiares, amigos e conhecidos de conteúdos falsos em grupos e perfis de redes sociais, sites, conversas e grupos de WhatsApp, além de mensagens indesejadas;

 

Informa que apesar da expedição de notificações extrajudiciais, denúncias feitas aos canais do TSE e plataformas criadas para recebimento de denúncias eleitorais, distribuição de representações eleitorais e notícias de irregularidade em propaganda eleitoral, não foi possível conter a magnitude e rapidez das informações, inclusive motivando ações para agilizar o cumprimento de medidas nos autos 0600373-92.2024.6.12.0035 e 0600385-09.2024.6.12.0035, além de apresentação de notitia criminis pela candidata Rose Modesto perante a Polícia Federal em 03.09.2024, procedimento IPOL 2024.0086281, na qual foi vítima de crimes, entre eles crimes previstos no art. 323 do Código Eleitoral;

 

Conclui, ainda que subsistam dúvidas quanto à identidade dos responsáveis pela estrutura de desinformação, que basta que se conheça o beneficiário direto dessas ações irregulares, independente de seu envolvimento direito na execução;

 

Aponta que, no caso presente, quando do segundo turno das eleições, restou evidenciado o envolvimento da campanha das investigadas e principal favorecida pela desinformação como Adriane Lopes;

 

Por fim, refere que a Corte Superior Eleitoral já manifestou entendimento de que a prática de desinformação contra a lisura e confiabilidade do processo eleitoral, notadamente urnas eletrônicas, é ato de abuso de poder político ou, ainda, em razão dos meios de comunicação social. E, no mesmo sentido, é o combate à disseminação de informações falsas na internet, redes sociais e aplicativos de mensagens, com potencialidade de viralização, impondo-se a procedência da ação. Juntam comprovação de filiação do informante, Joel Silva, ao partido de Adriane Lopes, Partido Progressista (PP) e pedido de licença por motivos pessoais no período de 23/08/2024 a 31/12/2024.

 

Em suas alegações finais, os investigados manifestaram-se sobre os tópicos de confusão informacional dolosa, abuso do poder de mídia e meios de comunicação e criação de ecossistema de desinformação.

 

A defesa das representadas Adriane Lopes e Camilla Oliveira posicionou-se pela ausência de conduta vedada no tocante ao abuso de meios de comunicação e que as publicações seriam abarcadas pela liberdade de expressão e pensamento;

 

Expôs que a apostagem de diversas matérias jornalísticas, a despeito de posição favorável ou desfavorável sobre determinada candidata, apresentaram fatos de interesse da coletividade, no papel da imprensa, e que a responsabilidade de perfis em rede social seria exclusiva de seus administradores;

 

Reforçou a ausência de qualquer vínculo da candidata investigada com os respectivos veículos de comunicação que possa configurar influência ou conduta vedada. E, ainda que os veículos assumissem posição favorável ou desfavorável a algum candidato, fato não demonstrado nos autos, não haveria ilicitude, uma vez que é permitido este tipo de posicionamento, desde que gratuito e que não configure excesso ou abuso da liberdade de imprensa;

 

Exemplificou que nesse sentido foi proferida decisão nos autos da Representação n. 0600132-91.2024.6.12.0044, na qual o juízo da 44ª Zona Eleitoral defere parcialmente pedido liminar formalizado pela ora investigada, no seguinte sentido:

 

[…] Já quanto às demais publicações, ao menos em juízo preliminar, o que se percebe é o exercício do direito de crítica, encontrando-se dentro dos limites permitidos pela legislação, donde faz-se negativo o juízo de probabilidade exigido para a concessão da medida liminar pretendida.

Aponte-se ser comum que veículos de comunicação, mormente de pouca expressão, afiliem-se a correntes políticas à época da eleição, passando a elogiar seus candidatos de preferência, e a tecer críticas rotineiras aos demais candidatos.

Tal situação, embora evidentemente desagradável, geralmente tem pouca expressão mesmo ante seu escasso público consumidor e, salvo comprovado abuso de poder econômico com financiamento pelos candidatos adversários (o que não seria de competência deste juízo, inclusive), não torna por si tais publicações ilegais.” (grifamos)

 

 

Mencionou, na referida representação, que o objeto da ação foi exatamente perseguição política contra a investigada, pelo fato do site https://folhacg.com.br/ veicular somente matéria negativa em desfavor de Adriane Lopes e favorável à candidata Rose Modesto;

 

Pontuou que o informante Joel Silva, em audiência de instrução, além da sua participação na campanha da requerente, não trouxe qualquer elemento comprobatório novo apto a imputar condutas abusivas às candidatas ou mesmo de influência sobre o conteúdo publicado na imprensa;

 

Por fim, pelo entendimento de inexistência de notícia de qualquer tipo de financiamento dos veículos de comunicação, não há que se falar em abuso dos meios de comunicação, na medida que os veículos seriam livres para emitirem suas opiniões, favoráveis ou não, como também para posicionamentos políticos; e que os fatos noticiados caracterizam exercício da atividade jornalística e que não consta pedido de resposta específico contra os referidos veículos;

 

Alega também que, embora não seja o caso dos autos, seria permitido pela legislação eleitoral apoio favorável à determinada candidatura pela imprensa, sendo que a mera veiculação de matéria de nítido teor jornalístico não é considerada indício de cometimento de abuso;

 

Que as matérias mencionadas não mencionam desequilíbrio ou abuso de poder político pelo uso indevido dos meios de comunicação, que não houve abuso por parte das candidatas investigadas, que para a caracterização do abuso do poder político é essencial a demonstração da autoria ou participação do agente público na prática tida como abusiva, pelo que pedem pela improcedência da ação e, sucessivamente, aplicação de multa em seu mínimo legal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Os investigados Karyston Henrique Coene Franco e Francisco Henrique Portilho Coente, em suas defesas, argumentam no sentido de que o material trazido na inicial teria conteúdo jornalístico e que inexiste qualquer abuso ou ilegalidade do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente previsto;

 

Reforçam que as matérias têm cunho informativo, sem ofensa à honra ou imagem da candidata requerente; que não praticaram conduta apta à manipulação de opinião pública e que eventuais dissabores ou incômodos deveriam ser objeto de análise em ações cíveis ou criminais pertinentes;

 

Ressalta como imprescindível a ciência da falsidade da informação para a configuração do ilícito e que, além da não configuração do especial fim de agir para tipicidade da conduta, não existe menção à honra, direta ou reflexamente, da candidata, pelo que se manifestam pela total improcedência do pedido.

 

Alcina Maria Cação, em suas alegações pelo site “Conteúdo MS”, também manifesta-se pela improcedência da ação pelo exercício legítimo de sua liberdade de expressão e de imprensa, sob os argumentos seguintes;

 

Afirma que a liberdade de expressão e imprensa garante o direito de informação sem prévia censura e que as notícias veiculadas exercem importante papel na população e promovem o debate democrático;

 

Defende o intervencionismo mínimo da Justiça Eleitoral no debate político e argumenta que o conjunto probatório demonstra a atuação dentro dos limites legais, com divulgação de informações de interesse público, sem favorecimento ou prejuízo pessoal de qualquer candidato, apenas fomento ao debate democrático;

 

Manifesta entendimento pela inocorrência de abuso de poder midiático em face da ausência de manipulação intencional dos meios de comunicação para desequilíbrio das eleições e inexistência de benefício de candidatura em detrimento de outra;

 

Conclui que para configuração do abuso seria necessário comprovação da gravidade da conduta pelo uso indevido do meio de comunicação com manipulação intencional da opinião pública conjugado com o impacto na disputa, com conduta apta ao alcance de significativo desequilíbrio na disputa eleitoral, comprometendo a igualdade entre os candidatos;

 

Menciona que a simples publicação de notícia sobre as candidatas, por si só, não configura abuso de poder midiático, sendo que o site publicou 17 matérias sobre a candidatura de Adriane e 15 sobre a candidata Rose Modesto, restando a cobertura equilibrada;

 

Expõe que o site cumpriu sua função de informar o público de maneira imparcial e transparente, de modo que improcede o pedido inicial.

 

Ednei Marcelo Miglioli, por sua defesa, pede a improcedência da ação fundada na inexistência de vinculação entre os portais e a campanha das investigadas; liberdade de imprensa e ausência de abuso de poder midiático e ecossistema de desinformação, uma vez que não restou provada a manipulação intencional dos meios de comunicação para desequilíbrio do pleito e, tampouco, impacto na disputa.

 

Passo à análise do pedido.

 

No tocante ao abuso dos meios de comunicação, a requerente argumenta existência de diversos sites e perfis nas redes sociais que, sob o manto de matérias jornalísticas, promoviam propaganda eleitoral irregular e negativa em desfavor da candidata Rose Modesto.

 

Para demonstrar seu intento, a requerente traz em sua inicial as seguintes análises de links com matérias sobre as campanhas eleitorais de Rose Modesto e Adriane Lopes, objetivando demonstrar “as diferenças marcantes na abordagem de cada candidata, tanto em termos de quantidade de menções quanto no tom geral das matérias”, culminando nas seguintes conclusões:

 

Site Conteúdo MS (https://conteudoms.com), de Alcina Maria Cação Reis:

Conclusão:

Em resumo, Adriane Lopes recebeu uma abordagem mais positiva no conteúdo analisado, com foco em suas realizações e em um crescimento constante na campanha. Rose Modesto, embora também tenha apoios políticos e propostas destacadas, enfrenta uma cobertura mais negativa devido às polêmicas associadas à sua campanha. Enquanto Adriane é retratada como uma gestora sólida e proativa, Rose é mostrada em um contexto de desafios e controvérsias, o que pode prejudicar sua imagem pública.

Matérias específicas referentes à candidata Rose Modesto com as seguintes chamadas:

- Pedro Kemp confirma apoio do PT a Rose Modesto no segundo turno em Campo Grande; Vereador Dr. Vitor Rocha anuncia apoio a Rose Modesto no segundo turno das eleições; Gestão Rose Modesto terá acessibilidade e central de intérprete de Libras; Rose participa de rodada de entrevista e reforça seu compromisso com a mudança; Rose destaca trajetória de trabalho, mostra dores do campo-grandense e diz que veio para resolver; Rose Modesto vai realizar gestão eficiente, economizando recursos e contratando equipe técnica; Rose Modesto denuncia tentativa de monitoramento à Polícia Federal; Rose Modesto agradece apoio da população e afirma estar confiante com resultado das eleições; Rose Modesto defende gestão humanizada e inclusiva para Campo Grande; Justiça permite que rose use o termo ‘ficha suja’; Justiça Eleitoral rejeita pedido de Rose Modesto retirada de vídeo onde elogia a capital; Adriane Lopes venceu em cinco zonas eleitorais, Rose Modesto lidera em uma; Áudio revela esquema de fakenews da campanha de Rose Modesto contra Beto Pereira; Em redes sociais, Rose Modesto denuncia ‘mentiras’ e ‘jogo sujo’ nas redes sociais durante campanha eleitoral; Rose Modesto vai criar pontos de apoio para moto entregadores e melhorar as vias.

 

Site Diário Patriota, (Diário Patriota – Jornalismo Conservador), de Francisco Henrique Portilho Coene):

 

Em várias matérias, Rose é retratada de maneira crítica, com menções ao seu declínio nas pesquisas e à estratégia de sua campanha. A cobertura sugere que ela “derrete” ou “despenca”, destacando sua queda na liderança e o uso de uma narrativa de vitimização. Além disso, há uma ênfase nas críticas que sua campanha recebe, inclusive rejeições e dificuldades em sustentar sua posição nas pesquisas.

Adriane Lopes, por outro lado, é mencionada mais em termos de crescimento nas intenções de voto e melhoria em sua popularidade ao longo do período. Embora sua gestão como prefeita seja mencionada com algumas críticas, sua cobertura é mais positiva, destacando seu aumento nas intenções de voto e uma ascensão estável nas pesquisas eleitorais.

Portanto, Rose Modesto enfrenta uma cobertura mais negativa, focada em sua queda nas pesquisas e sua estratégia eleitoral, enquanto Adriane Lopes é retratada de maneira mais neutra ou positiva, com foco em sua recuperação e crescimento.”

Matérias específicas referentes à candidata Rose Modesto com as seguintes chamadas:

- Partido de Rose Modesto foi quem moveu ação para cassar ex-deputado de Direita Rafael Tavares; O Palanque de Rose Modesto: Melancias, petistas, herança maldita e corrupto; Eleições 2024; Rose cai, Beto dispara e Adriane sobe, segundo pesquisa TV Morena; “A queridinha da esquerda”: Deputado melancia que tem o avô e pai envolvidos em corrupção declara apoio a Rose Modesto”; Eleições 2024: Rose Modesto derrete, Beto Pereira e Adriane Lopes sobem, segundo pesquisa Ibrape; Ronaldo Caiado do União Brasil, maior partido da base de Lula e líder político de Rose Modesto é chamado de covarde por Bolsonaro; Eleições 2024: Adriane Lopes candidata da direita ultrapassa Rose Modesto, segundo Paraná pesquisas.

 

 

Site É O Mundo (https://eomundo.com.br/category/regional/), de Karyston Henrique Coene Franco:

 

Contexto Específico: Foram publicadas 10 (dez) matérias no site no período de um mês, sendo 6 (seis) delas relacionadas à candidata Rose Modesto, e 04 (quatro) relacionadas à candidata Adriane Lopes. Chama a atenção que todas as matérias acerca da candidata Rose têm cunho negativo, com ostensivo uso de termos pejorativos, bem como imagens que ilustram a matéria manipuladas digitalmente para causar no leitor uma repulsa e sentimento de rejeição. Algumas matérias apelas a ataques inclusive a apoiadores da candidata, com imagens jocosas e desrespeitosas, com a clara intenção de atacar a reputação das pessoas retratadas em tais reproduções. Por outro as matérias da candidata Adriane Lopes praticamente trazem um apoio velado e exalta as qualidades da candidata, mostrando seus apoios políticos, propostas, e até mesmo repetição de matérias, com fotos de campanha que visam criar uma sensação de empatia e aceitação, manipulando por meio de contágio emocional a receptividade dos leitores com relação à candidata.

Matérias específicas referentes à candidata Rose Modesto com as seguintes chamadas:

- Vídeo – Vander antecipou aliança do PT com Rose em janeiro ‘ela tá no governo’; Pedro Kemp confirma apoio do PT a Rose Modesto no segundo turno em Campo Grande; Instituto que errou no primeiro turno aponta Rose Modesto à frente no segundo; Petista Luíza Ribeiro declara apoio a Rose Modesto no 2º turno; Capitão Contar e Rose Modesto: quando o ‘Combate ao PT’ vira parceria de palanque; Contar trai a direita e formalizará apoio a candidata do PT, Rose Modesto;

 

Site G7 Mídia (https://g7midia.com.br/category/campo-grande/), de Francisco Henrique Portilho Coene:

 

Vale destacar que muitas matérias desse portal são reproduzidas em outros portais do mesmo grupo, a exemplo dos sítios Diário Patriota e Morena News, indicando claramente a criação deliberada de uma rede de desinformação. Em resumo, Adriane Lopes teve uma abordagem mais positiva no período analisado, com foco em suas realizações como prefeita e seu crescimento nas pesquisas. Rose Modesto, por outro lado, enfrentou uma abordagem mais negativa, com ênfase nas dificuldades de sua campanha e nas quedas nas intenções de voto.”

Matérias específicas referentes à candidata Rose Modesto com as seguintes chamadas:

- Rose Modesto: populismo, aliança com Marquinhos Trad e PT pode fracassar a campanha; A ex-deputada e candidata a prefeita de Campo Grande, Rose Modesto, votou contra os trabalhadores de o programa social Auxílio Brasil pós pandemia; Campanha de Rose Modesto em polêmica: Suposto assessor fake cria caos e desmente versões oficiais do União Brasil; Eleições 2024; Após palanque com Marquinhos e Mandetta, Rose derrete e cai 10 ponto, segundo pesquisa; PDT do comunista Brizola oficializa apoio a Rose Modesto ‘Dilma Pantaneira’; Eleições 2024: Rose Modesto ‘Dilma Pantaneira’ derrete e Prefeita Adriane sobre em pesquisa; Campo Grande: Rose derreteu! Segundo Ibrape; Campo Grande: Rose Modesto ‘despenca, Beto Pereira e Adriane Lopes sobem, segundo pesquisa; Bomba: Em debate, Beto dispara a candidata Rose ‘não tenho ligação com ex-presidiário’ em alusão a Jerson Domingos, acusado de ser chefe da Milícia e do Jogo do Bicho em MS; A ‘Coitadinha’: em mais uma campanha, Rose Modesto busca votos se fazendo de vítima e evita debater políticas públicas; Rose Modesto recebe 9 milhões de fundo eleitoral de partido de Mandetta; Patrimônio de Rose Modesto ‘apadrinhada’ de Jerson Domingos (TCE), enriquece em 73,7% em dois anos e chega a RS 1,1 milhão em 2024; Adriane representa a direita conservadora, Rose carrega PT nas costas – Campo Grande decide seu futuro no segundo turno.

 

Site Política Voz (https://politicavoz.com), de Rafael Fonseca Baís.

 

Contexto Específico: Foram publicadas 22 (vinte e duas) matérias no site no período de um mês, sendo 14 (quatorze) delas relacionadas à candidata Rose Modesto, e 08 (oito) relacionadas à candidata Adriane Lopes. Chama a atenção que todas as matérias acerca da candidata Rose têm cunho negativo, com ostensivo uso de termos pejorativos, enquanto as matérias da candidata Adriane Lopes praticamente trazem um apoio velado e exalta as qualidades da candidata, mostrando seus apoios políticos, propostas, e até mesmo repetição de matérias.”

 

Matérias específicas referentes à candidata Rose Modesto com as seguintes chamadas:

- Favorecimento eleitoral? Instituto de pesquisa favorece Rose Modesto e tática volta a se repetir no 2º turno; Deputado “melancia”, com avô envolvido em corrupção e pai na máfia dos caça-níqueis, declara apoio a Rose Modesto; Covil do PT: Líderes do PT declaram apoio a Rose Modesto e associação com a esquerda é inegável; Aliado do presidiário Gilmar Olarte, Capitão Contar declara apoio a Rose Modesto e é detonado nas redes sociais; Olha o erro: Rose esquece o resultado do 1º turno e divulga pesquisa antiga para induzir o eleitor a erro; Calotecracia parte 2: Candidato a vereador da Rose Modesto é levado para a delegacia após alugar carro e penhorar com agiota; A campanha de Rose Modesto é reduto do PT e um verdadeiro ‘puxadinho’ do governo Lula; Coordenadora de campanha de Rose Modesto é ex-vereadora condenada por compra de votos e suspeita de enriquecimento ilícito!; Atuação de aliado de Rose Modesto sob suspeita: financiamento oculto e incitação a ataques a outros candidatos levantam suspeitas de um possível ‘gabinete do ódio’; A ‘Coitadinha’: em mais uma campanha, Rose Modesto busca votos se fazendo de vítima e evita debater políticas públicas.

 

Em princípio, pelas chamadas específicas para matérias em relação à candidata Rose Modesto, não há comprovação da alegada manipulação intencional dos veículos de comunicação ou confusão informacional dolosa, tampouco disseminação de ódio ou discurso não condizente com a liberdade de expressão ou de imprensa, mas tão somente estratégias de marketing para atrair a atenção do público para determinado conteúdo.

 

Ademais, como bem mencionou a nobre promotora eleitoral, há que se atentar ao disposto na Resolução 23.610, de 18 de dezembro de 2.019, do TSE, em consonância com as normas da Lei 9.504/97, sobre as regras de propaganda eleitoral:

 

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

(…) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) pessoa natural, vedada: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

2. a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelas(os) beneficiárias(os) da propaganda ou por terceiros. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º-A. Os provedores de aplicação que utilizarem sistema de recomendação a usuárias e usuários deverão excluir dos resultados os canais e perfis informados à Justiça Eleitoral nos termos do § 1º deste artigo e, com exceção das hipóteses legais de impulsionamento pago, os conteúdos neles postados. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuária ou usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º) .

§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º) .

§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com suas usuárias e seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º) .

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021, grifei)

 

 

Consoante explicitado no parágrafo 6º, da Resolução 23.610, de 2.019, a manifestação espontânea de elogio ou crítica para candidata não é considerada propaganda eleitoral e não extrapola os limites constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa.

 

Desse modo, para descaracterizar a incidência do referido regramento, seria imprescindível à parte autora a comprovação de contratação ou de conteúdo pago pelas candidatas investigadas.

 

No entanto, no raciocínio desenvolvido pela requerente, a participação da investigada Adriane Lopes residiria no fato de que seria beneficiária direta dos conteúdos negativos divulgados pelos demais representados. O fundamento utilizado pela requerente seria de existência de denúncias anônimas de vinculação de membros da administração da candidata representada ao compartilhamento de referidos conteúdos, além de grande volume de desinformação e recursos financeiros e políticos significativos, que denotariam estrutura organizada de financiamento e controle e implicariam não apenas ciência, mas envolvimento da candidata Adriane Lopes. Prossegue, ainda, dizendo a requerente sobre a irrelevância da identidade dos responsáveis pela estrutura de desinformação, sendo suficiente o conhecimento sobre a beneficiária dessas ações irregulares, independente de seu envolvimento direto na execução.

 

Tal linha de pensamento, no entanto, está desprovida de conteúdo probatório significativo e em dissonância com os elementos dos autos.

 

Não há, no conjunto probatório, comprovação do alegado ecossistema de desinformação mencionado pelo requerente. Além da não comprovação do fim especial de agir em prejuízo de uma das candidatas, a quantidade de perfis trazida à colação e apontada disseminação simultânea de conteúdo são insuficientes à sua caracterização.

 

A atividade específica de cinco perfis atribuídas aos investigados Karyston Henrique Coene Franco, Francisco Henrique Portilho Coene, Rafael Fonseca Baís e Alcina Maria Cação Reis, além de estar pautada nos limites constitucionais da liberdade de expressão e imprensa, não tem atributo para dimensionar a amplitude e complexidade da rede de comunicações em um cenário de disputa política, tampouco seria suficiente para o mapeamento do equilíbrio em um pleito, uma vez que as informações dos mencionados veículos de comunicação, ainda que passíveis de compartilhamento, são isoladas e numericamente irrisórias para o fiel retrato do contexto de cenário político do pleito de 2024.

 

Além de não refletir significativamente a realidade das publicações com conteúdo eleitoral ou mesmo de efetiva propaganda eleitoral do pleito mencionado, as informações mencionadas nos sites, no sentido de preferência de uma candidata em detrimento de outra, não implicam, nos termos da legislação eleitoral, qualquer ilicitude que possa acarretar a procedência dos pedidos inciais.

 

Referido material escrito não caracteriza propaganda eleitoral e está garantido pela liberdade de expressão e de imprensa e, ainda que traduzisse conteúdo de propaganda eleitoral, igualmente não acarretaria as consequências mencionadas pela requerente, pois, ausente qualquer demonstração de concessão de vantagem econômica ou conteúdo pago ou demonstração inequívoca de impulsionamento por contratação de provedor de serviço pelas candidatas investigadas ou pelos demais representados.

 

Não há efetiva demonstração do envolvimento ou participação das candidatas ora investigadas, seus apoiadores ou membros de sua campanha para a incidência das cominações legais por propaganda indevida, mas meras suposições pela representante.

 

Ademais, a ciência ou participação das candidatas investigadas somente restaria irrelevante em caso de comprovado desequilíbrio e comprometimento da própria lisura do processo democrático e do pleito eleitoral, o que não ocorreu no presente caso.

 

Os fatos que efetivamente restaram comprovados nos autos não têm a importância e alcance fático ou jurídico pretendidos pela requerente, ou seja, não têm potencialidade lesiva para macular os bens jurídico protegidos pelas normas eleitorais.

 

Para a caracterização do uso indevido de meios de comunicação seria necessário a constatação de fatos que realmente pudessem acarretar, de forma objetiva, a quebra de paridade e da igualdade e desequilíbrio na disputa eleitoral.

 

Todavia, como demonstrado pela defesa das investigadas, a candidata Adriane Lopes igualmente foi alvo de críticas e também fez uso de representações e denúncias perante a Justiça Eleitoral, como demonstrado nos autos da representação nº 0600132-91.2024.6.12.0044.

 

E, ainda mais significativo, a diferença mínima no resultado do pleito entre as candidatas, no percentual de 2,11%, definitivamente não corrobora a tese da requerente no sentido de que a conduta imputada aos investigados teria aptidão para provocar desequilíbrio e prejuízo pelo conteúdo negativo exclusivo a uma das candidatas, mas revela justamente o contrário, a existência de resultado extremamente equilibrado na disputa entre as partes.

 

Tivesse a atividade imputada aos investigados a potencialidade lesiva defendida pela requerente, a candidata supostamente prejudicada jamais conseguiria resultado tão equilibrado e próximo da vitória como constatado no pleito em questão.

 

Outro ponto mencionado como essencial pela requerente seria da necessidade de acolhimento das declarações de Joel Silva na qualidade de testemunha, por inexistir parcialidade em seu depoimento, no qual demonstra todos os fatos necessários à procedência da ação, como a disseminação de conteúdos em todos os grupos e como instrumentos de propaganda eleitoral, além de vídeos extremamente ofensivos e ataques negativos à candidata Rose Modesto com a questão da sexualidade, religião e vinculação ao PT, através da veiculação de vídeos sabidamente falsos, que além de reforçar o caráter sistemático das publicações, impactariam a percepção e voto do eleitorado.

 

O acolhimento da contradita apresentada à testemunha Joel Silva deve ser mantido, uma vez que o próprio depoente confirmou a prestação de serviços para a campanha da candidata Rose Modesto por ocasião de sua oitiva:

 

Juiz Ariovaldo - Seu Joel, como até já disse inicialmente aqui, o senhor trabalhou nessa campanha para a Coligação Unidos por Campo Grande – PDT/União Campo Grande/MS, certo?

Joel – Certo, correto.

Juiz Ariovaldo – O senhor também tem uma ligação, pelo que foi alegado aqui, também de proximidade com a candidata Rose? Isso também é verdade ou não é verdade?

Joel – É verídico, não muito diferente da que eu tinha com os demais candidatos.

 

Ocorre que, nos fundamentos adotados na presente decisão, o depoimento do sr. Joel Silva não teria a relevância e consequência que lhes foi atribuída pela requerente, visto que o teor de suas declarações apenas levanta suspeitas que permanecem sem reflexo no conjunto probatório, portanto, insuficientes para constatação de efetivo desequilíbrio no pleito.

 

Destaco que o declarante Joel, em sua oitiva, reforça a ocorrência de ataques para ambas as candidatas na disputa eleitoral, com a ressalva de que o grande diferencial seria o nível de agressividade, uma vez que as postagens em relação à candidata Rose seriam mais ostensivas. Informa, também, sobre várias postagens simultâneas e iguais pelos membros da família Portilho, bem como, comenta sobre a possibilidade de contratação de serviço de provedor para alcance de tais resultados, mas, com a ressalva de impossibilidade da comprovação de suas alegações, senão vejamos:

 

Joel – É que eles são tudo, são parentes, eles, eles, eles, como é que eu vou dizer pro senhor, eles repostam a mesma coisa um do outro, cada um tem um site e todos eles repostam as mesmas coisas. (vídeo 1)

Autora – E a frequência que eram vinculados esses conteúdos?

Joel – Os conteúdos eram vinculados, é, vamo colocar, não tinha horário tá, assim, não parava, tipo, né, em eleição você não dorme muito então duas da manhã tinha postagem em todos os grupos ao mesmo tempo, é , pela manhã, pelo menos umas quatro a cinco vezes, sete, nove, dez, à tarde a mesma coisa, e mensagens que a gente sabe, e aí é por experiência, não há como provar, mas as mensagens de sms que a gente sabe que só pode ser disparado se for contratado, por alguma, algum aplicativo, né, alguns deles de fora do estado, a maioria, aliás, de fora do estado, né, do Paraná, se não me falha a memória, e a gente que, que trabalha com isso sabe que é onde você contrata se você quiser contratar, é um serviço oferecidos pra, pra você, então eram números ordenados, coordenados sim. (vídeo 2, grifei)

 

Ainda sobre a participação específica das candidatas Adriane, Camilla e Ednei, Joel declara expressamente:

 

Juiz – Tá, e participação dos demais, diretamente, o senhor viu alguma coisa em relação à Adriane Barbosa Nogueira Lopes, à Camilla Oliveira Nascimento, Ednei Marcelo Miglioli, tem, tem alguma conduta que o senhor tenha ouvido falar ou visto?

Joel – Não, participação direta deles não, eu tive, eu tive, não, eu tive, pra não dizer que eu não tive nenhuma conversa ou nenhuma, nenhuma linha, eu tive uma, uma discussão saudável com o Marcelo na véspera da eleição, mas nada

Juiz – Marcelo?

Joel – Marcelo Miglioli, mas de forma respeitosa e normal com ele.(vídeo 2)

 

Como explicitado, o teor do depoimento de Joel não traz elementos probatórios suficientes à caracterização das condutas vedadas e imputadas aos investigados e também não tem aptidão para descaracterizar o equilíbrio e a normalidade do pleito eleitoral, daí restar irrelevante sua condição de informante ou mesmo de testemunha no conjunto probatório dos autos para o fim pretendido pela requerente.

 

Ainda, em relação ao investigado Francisco Portilho Coene, também mencionado nas declarações de Joel Silva, não há nos autos comprovação de contratação de impulsionamento para publicação de conteúdo eleitoral, para incidência do disposto no art. 57-C, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97; outrossim, não há provas de que tenha o investigado sido contratado como usuário de aplicação da internet para a realização de campanha eleitoral pelas candidatas representadas para incidência do disposto no art 57-H, como pretendido na inicial.

 

Desse modo, não se desincumbindo a requerente de seu ônus probatório, também de ser afastado o tópico referente ao pedido de reconhecimento de abuso por veículos de comunicação, seja por confusão informacional dolosa ou manipulação intencional, seja por abuso de mídia, disseminação de ódio ou formação de ecossistema para desinformação.

 

Em face a todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida por Coligação Unidos por Campo Grande (União Brasil/PDT) em face de Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Camilla Nascimento de Oliveira, Ednei Marcelo Miglioli, Karyston Henrique Coene Franco, Francisco Henrique Portilho Coene, Rafael Fonseca Baís e Alcina Maria Cação Reis e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Oportunamente, decorrido prazo para eventual recurso, arquive-se.

 

P. R. I.

 

Campo Grande (MS), 06 de março de 2025.

 

 

 

Denize de Barros Dodero

Juíza da 36ªZona Eleitoral