TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE RIO BRILHANTE MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600303-50.2024.6.12.0011
PROCEDÊNCIA: NOVA ALVORADA DO SUL - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ELIZABETH ALVES MARQUES VEREADOR
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
REQUERENTE: ELIZABETH ALVES MARQUES
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
Juiz Eleitoral: EVANDRO ENDO
SENTENÇA
Trata-se de processo de Prestação de Contas Eleitorais apresentadas pelo REQUERENTE: ELEICAO 2024 ELIZABETH ALVES MARQUES VEREADOR, ELIZABETH ALVES MARQUES.
As contas são relativas às Eleições 2024, no município de NOVA ALVORADA DO SUL/MS e foram apresentadas conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas, decorreu o prazo e não houve qualquer impugnação pelos legitimados.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou que, depois de atendidas as diligências, remanesceram irregularidades nas contas apresentadas que maculam seu conteúdo, tendo apresentado manifestação pela desaprovação das contas e pela devolução de valores ao Tesouro Nacional, a título de de recurso de fonte vedada.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento com desaprovação das contas apresentadas e pelo recolhimento do valor de R$ 1.899,23 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Decido.
Do detido exame dos autos, constata-se que a Requerente não cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em análise das contas de campanha, de acordo com o conjunto probatório que as compõem, foram constatadas irregularidades que comprometem a sua confiabilidade. Nesse sentido, a unidade técnica da Justiça Eleitoral apontou as seguintes ocorrências: omissões relativas às despesas - no valor de R$ 1.899,23 (mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) -, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas ativas de gastos eleitorais, sem a comprovação do pagamento, caracterizando doação vedada de pessoa jurídica. A Requerente foi regularmente intimada para se manifestar sobre tais faltas, bem como juntar elementos probatórios do pagamento ou cancelamento das notas fiscais, nos termos do art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, porém não apresentou os documentos no prazo legal.
A alegação apresentada pela Requerente após a diligência - emissão de notas fiscais não solicitadas e ausência de gasto com combustível em sua campanha - não abona a irregularidade, pois desprovida de comprovação. Conforme disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019, cabe ao prestador de contas apresentar documento de comprovação do cancelamento da nota fiscal, acompanhado dos esclarecimentos firmados pelo fornecedor, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, as despesas financeiras realizadas pela contratação de serviços de pessoa jurídica sem a devida comprovação do pagamento são consideradas como doação proibida do produto ou serviço. Por não haver elementos aptos a afastar o recebimento de recursos por fonte vedada, estes devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31 da Resolução supramencionada.
Além disso, levando em consideração que a irregularidade representa mais que 10 % da despesa total da campanha, comprometendo sua confiabilidade e higidez, a desaprovação das contas prestadas é medida que se impõe.
Nesse norte, tem-se a jurisprudência da Justiça Eleitoral:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO, TRAMITAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PRIVADOS NA CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE VALORES DO FEFC - FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ARTS. 9º, CAPUT E § 2º; 21, CAPUT, INCISO I E §§ 1º A 5º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. REALIZAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA, DA CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 3º, CAPUT E INCISO I; 36, CAPUT E § 1º; 59, CAPUT; 92, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS DECORRENTE DA IDENTIFICAÇÃO DE DESPESAS OBTIDAS MEDIANTE CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ART. 53, INCISO I, ALÍNEA G, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 74, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. Os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento de recursos para fins do registro da movimentação financeira, sendo vedada a transferência entre contas que possuam naturezas distintas. O recebimento, trâmite e utilização de recursos de natureza privada na conta destinada ao recebimento de recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha promove confusão entre recursos públicos e privados, impedindo a correta fiscalização da movimentação financeira, obstando o real escopo da prestação de contas, que é propiciar à Justiça Eleitoral o controle da movimentação financeira empreendida pelo candidato na eleição. Os valores utilizados oriundos de doação financeira recebida em desacordo com a resolução de regência devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional a título de recursos de origem não identificada, ainda que identificado o doador. Os valores decorrentes de despesas realizadas em período anterior ao registro de candidatura, à concessão do CNPJ de campanha ou da abertura de conta bancária devem ser restituídos ao Tesouro Nacional. A omissão de gastos eleitorais afronta a determinação contida no art. 53, inciso I, alínea g, da Resolução TSE nº 23.607/2019, mostrando-se grave e suficiente para macular a higidez das contas apresentadas, porquanto impede o efetivo controle e fiscalização da origem dos recursos auferidos que teriam pago despesas omitidas e não justificada dentro do prazo concedido. O cancelamento de nota fiscal deverá observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerada regular, devendo para tanto, ser apresentado documento de comprovação acompanhado dos esclarecimentos firmados pelo fornecedor, não sendo apta a elidir veracidade dos dados contidos na nota fiscal a simples comunicação ao fornecedor com pedido de providências para regularização sob o pretexto de que houve erro na sua emissão. Os valores de notas fiscais omitidas nas contas de campanha devem ser restituídos ao Tesouro Nacional a título de recebimento de recursos de fonte vedada. Diante da existência de vícios que comprometem importância significativa das contas e não constituem valor de pequena monta, não se aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se sua desaprovação com a devolução dos recursos. Contas desaprovadas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com a devolução de recursos ao Tesouro Nacional. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Prestação De Contas 060143379/MS, Relator(a) Des. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, Acórdão de 20/08/2024, Publicado no(a) Diário da Justiça Eleitoral 166, data 23/08/2024, pag. 18/31). [Grifo nosso].
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. NOTAS FISCAIS CARENTES DE REGULARIZAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO TSE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS FALHAS QUE COMPROMETAM SUA REGULARIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Ultimadas as diligências de saneamento e mesmo após inserção dos comprovantes de pagamento das notas fiscais constantes na Prestação de Contas Anual do Partido, ainda restaram notas carentes de regularização. 2. Dentre as inconsistências inicialmente apontadas, o prestador logrou êxito parcial no esclarecimento das despesas que já teriam sido contabilizadas e prestadas por oportunidade da PCA 2022. 3. Não houve qualquer demonstração de que, uma vez identificada uma série de notas fiscais não comprovadas pelo partido político, este procedeu ao seu devido cancelamento, tendo apenas alegado desconhecimento. 4. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão deve ser reconhecida como doação de pessoa jurídica, vedada pelo artigo 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, devendo o valor ser transferido ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no § 4º do mesmo artigo. 5. Não obstante a inobservância da norma de regência aludida, constituindo essa a única inconsistência averiguada, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, diante da inexistência de outras falhas que comprometam sua regularidade 6. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de devolução de valores. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060140514/MS, Relator(a) Des. SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, Acórdão de 20/02/2024, Publicado no(a) Diário da Justiça Eleitoral 31, data 22/02/2024). [Grifo nosso].
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, III, da Lei nº 9.504/97 e no artigo 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha 2024, no município de NOVA ALVORADA DO SUL/MS, apresentadas por ELIZABETH ALVES MARQUES e DETERMINO o recolhimento do valor de R$ 1.899,23 (mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional, a título de de recurso de fonte vedada.
O recolhimento deverá ser feito após o trânsito em julgado desta sentença (art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), mediante a emissão de GRU conforme orientações disponibilizadas pelo TSE no endereço: https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/pasta-de-arquivos/passo-a-passo-para-devolucao-de-gru/@@download/file/tse-gru-devolucao-passo-a-passo-2024.pdf.
Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e proceda-se ao comando do código ASE 230, motivo 3, para a inscrição eleitoral da candidata.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
NOVA ALVORADA DO SUL/MS, data da assinatura digital.
EVANDRO ENDO
JUIZ ELEITORAL - 11ª ZE