TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 003ª ZONA ELEITORAL DE CASSILÂNDIA MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600185-98.2024.6.12.0003
PROCEDÊNCIA: CASSILÂNDIA - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ADAO CESAR DA SILVA
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
REQUERENTE: CLAUDETE DOSSO
Juíza Eleitoral: Drª. FLAVIA SIMONE CAVALCANTE
Vistos, etc.
Trata-se de Prestação de Contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 apresentada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) pelos dirigentes do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Cassilândia/MS.
Nos termos do art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/2019, foi publicado o edital para oferecimento de impugnações pelas partes interessadas, decorrendo o prazo normativo sem a apresentação de qualquer insurgência.
Em análise preliminar (ID 123479358), a serventia identificou a existência de irregularidades, sobre as quais o prestador manifestou por meio das petições (IDs 123498994, 123510616 e 123510973 e seus anexos). Contudo, a irregularidade apontada no relatório de diligência não foi sanada.
A Unidade Técnica exarou parecer opinando pela desaprovação das contas (ID 123510964) e pela devolução do valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) como Recursos de Origem Não Identificada (RONI).
Por sua vez o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 123534028) e pela devolução do valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).
É o Relatório. Decido.
Do cotejo dos autos, verifico que a unidade técnica, por meio do sistema SPCE, analisou com profundidade todos os pontos necessários à cognição exauriente da demanda.
As Contas apresentadas, aplicam os normativos constantes na Lei n. 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos de Campanha Eleitorais), bem como na Resolução TSE n. 23.607/2019.
A prestação de contas eleitorais tem por propósito demonstrar de forma fidedigna a arrecadação dos recursos que financiaram a campanha eleitoral e a correspondente licitude dos gastos, de modo a identificar eventuais inconsistências e aplicar as medidas corretivas cabíveis, bem como subsidiar eventuais investigações judiciais.
No caso em tela, a agremiação partidária recebeu recursos doados por pessoa física no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De acordo com a cópia do documento (extrato bancário) ID 123510619 foram feitos 2 (dois) depósitos de R$ 15.000,00 sendo que o valor depositado no dia 19/09/2024 foi devolvido ao doador originário, por se tratar de pessoa jurídica José Roberto Zancheta & Cia. A r. devolução foi feita ao doador originário, via PIX, em 26/09/2024.
Já em 30/09/2024 foi feito um novo depósito, tendo como doador o senhor José Roberto Zancheta – CPF 514.932.548-98, portanto a doação foi feita por pessoa física, conforme comprovante de depósito (ID 123049594 – pág. 3); porém consta que o r. depósito foi feito em espécie (pág. 1 – ID 123049594), contrariando o disposto no art. 21, §1º da Res. TSE n. 23.607/2019 que diz o seguinte:
"§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou doador e da beneficiária ou beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal."
A advogada da agremiação partidária supracitada informou nos autos que a doação foi feita por meio de cheque, mas apesar de intimados em 14/02/2025 não foi apresentada, até o presente momento, a cópia do cheque e nem documento (Ofício, Requerimento, etc) protocolado na Instituição Financeira que comprove a solicitação da cópia do r. documento.
Verifica-se também que, em 11/03/2025, foi solicitado uma nova dilação de prazo (10 dias), às 12h52min, logo após o envio do Parecer técnico Conclusivo pela Serventia (12h37min) ao MPE para emissão de parecer; porém já se passaram mais de 15 dias e não houve juntada da cópia do cheque e nem de documento que comprove tal solicitação.
Desta forma, os representantes da r. agremiação partidária devem devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) como Recursos de Origem Não Identificada (RONI).
Por fim, considerando que o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) envolvido na irregularidade perfaz 100% do valor das receitas declaradas na prestação de contas, JULGO desaprovadas as contas do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Cassilândia/MS, com fundamento no art. 30, III, da Lei 9.504/1997 e art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019 e DETERMINO o recolhimento ao Tesouro Nacional, via GRU, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, do valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), conforme art. 21, § 3º e art. 32, ambos da Res. TSE n. 23.607/2019.
Procedam-se às anotações respectivas no sistema SICO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cassilândia/MS, na data da assinatura eletrônica.
FLAVIA SIMONE CAVALCANTE
Juíza Eleitoral