TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 013ª ZONA ELEITORAL DE PARANAÍBA MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600301-74.2024.6.12.0013
PROCEDÊNCIA: PARANAÍBA - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA VEREADOR
ADVOGADO: MIRIAN TAILA DE PAULA ALMEIDA - OAB/MS26208
ADVOGADO: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - OAB/MS10560
REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - OAB/MS10560
Juiz Eleitoral: Dr.(a) PLÁCIDO DE SOUZA NETO
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se da análise da prestação de contas de campanha eleitoral apresentada por ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, referente às eleições municipais de 2024, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019.
A candidato apresentou as contas parciais declarando o recebimento de doação financeira de recursos do Fundo Eleitoral para Financiamento de Campanha no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) (ID 122750706), ocorre que em consulta a funcionalidade específica do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, foi identificada a arrecadação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 8.413,00 (oito mil, quatrocentos e treze reais) (123494376).
Notificada para suprir a omissão, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a representante da prestadora peticionou solicitando dilação de prazo para regularização (ID 123430698). Decorrido o prazo legal concedido à parte (ID 123435933), a candidata quedou-se inerte (ID 123494260).
Em 21.02.2025, foram juntados automaticamente aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, na forma do inciso III do § 5º do art. 49 (ID 123494362).
A análise técnica emitiu parecer conclusivo recomendando o julgamento das contas como não prestadas em razão da omissão da candidata (ID 123527295).
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos termos do artigo 74, inciso IV, da Resolução n. 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (ID 123533760).
É o breve relatório. Decido.
Do detido exame dos autos, constata-se que a candidata não cumpriu as disposições exigidas pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, deixando de prestar informações acerca das suas receitas e despesas, impossibilitando o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral.
De matriz constitucional, a transparência e a regularidade na prestação de contas, por parte de partidos ou de candidatos, fornecem aos eleitores meio hábeis de acompanhar o dispêndio dos recursos públicos disponibilizados para a utilização nas eleições, bem como a legalidade de seu uso. Em razão desses valores, a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos), possuem capítulos próprios tratando especificamente do assunto, regendo prazos, conteúdo, análise e eventuais punições. Logo, percebe-se que é obrigação dos atores políticos (partidos e candidatos) o regular e tempestivo envio à Justiça Eleitoral de suas contas, sejam anuais ou de campanha, a fim possibilitar a esta justiça especializada a validação do respeito àqueles valores constitucionais.
O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da referida restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o candidato interessado poderá requerer a regularização de sua situação, evitando que persistam os efeitos do impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura (art. 80, § 1º, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019), momento em que serão analisadas eventual irregularidades.
No entanto, pelos elementos juntados aos autos (ID 123494362), verifico a existência de irregularidades graves, como a ausência de comprovação da regularidade de despesas com recursos do FEFC, o que enseja, desde já, a devolução do valor de R$ 8.413,00 (oito mil, quatrocentos e treze reais) ao Tesouro Nacional, por meio de GRU.
Posto isso, consonante com a manifestação ministerial, JULGO NÃO PRESTADAS as contas apresentadas pela candidata ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 30, IV, da Lei 9.504/1997 e art. 74, IV, a, da Resolução TSE n. 23.607/2019 e determino a devolução do valor de R$ 8.413,00 (oito mil, quatrocentos e treze reais) ao Tesouro Nacional, através de GRU, prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa à Advocacia-Geral da União para cobrança judicial, nos termos do art. 32, §1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após o trânsito em julgado, determino o lançamento das informações devidas no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias) e no Cadastro Nacional de Eleitores (Código ASE 230, motivo 5, contas julgadas não prestadas).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranaíba/MS, na data da assinatura eletrônica.
PLÁCIDO DE SOUZA NETO
Juiz Eleitoral - 13ª ZE/MS