JUSTIÇA ELEITORAL
32ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600237-07.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 EDCARLA FAUSTIN TOMAZ VEREADOR, EDCARLA FAUSTIN TOMAZ
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
SENTENÇA
Trata-se de processo de Prestação de Contas Eleitorais apresentadas por EDCARLA FAUSTIN THOMAZ.
As contas relativas às Eleições 2024, no município de RIBAS DO RIO PARDO/MS, foram apresentadas, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/2019.
Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas, decorreu o prazo e não houve qualquer impugnação pelos legitimados ou legitimadas.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou que, não foram atendidas as diligências (ID 123492221), remanescendo irregularidades nas contas apresentadas que maculam seu conteúdo, tendo apresentado manifestação pela desaprovação das contas (ID 123492447).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas (ID 123495054).
É o relatório. Decido.
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em análise das contas de campanha, de acordo com o conjunto probatório, foram constatadas irregularidades que comprometem a sua confiabilidade.
Quanto às despesas com recursos do FEFC, não houve o registro no SPCE e não houve comprovação das despesas realizadas com esses recursos públicos, no montante de R$10.000,00 (ID 123260794, 123260812 e 123479104).
O art. 64, §5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estipula que:
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.
§5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução. (Grifos nossos)
Logo, considerando que corresponde a 100% (cem por cento) do total de receitas e despesas financeiras com recursos do FEFC, a irregularidade apontada é grave e suficiente para a rejeição das contas, bem como para que os recursos públicos utilizados e não comprovados sejam devolvidos ao erário.
Esse é o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral e do e. Tribunal Regional Eleitoral do MS:
“Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha deputado estadual. Desaprovação. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). [...] Obrigação de ressarcimento ao Erário mantida. [...] 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao Erário. [...].” (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 060699227, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES COM RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO TRE–MS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. No presente caso, não restou devidamente comprovado que os serviços declarados foram prestados, tampouco que os produtos foram adquiridos pela prestadora, ensejando, por conseguinte, ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e dúvidas acerca das informações declaradas na prestação de contas. 2. Os gastos efetuados com verba pública (Fundo Partidário e FEFC) necessitam de comprovação inequívoca de sua destinação. Precedentesdo TRE–MS. 3. A irregularidade apontada representa 8,82% dos recursos públicos movimentados na campanha e não maculou a confiabilidade das contas, tampouco prejudicou a atividade fiscalizatória da justiça eleitoral. 4. Possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando aprovação com ressalvas das contas prestadas. 5. Necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional dos recursos oriundos do FEFC que não restaram devidamente comprovados, na forma do artigo 79, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 6. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de devolução derecursos ao Tesouro Nacional. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060154026/MS, Relator(a) Des. SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, Acórdão de 19/02/2024, Publicado no(a) Diário da Justiça Eleitoral 30, data 21/02/2024. (Grifos nossos)
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUI DEVER DO PRESTADOR A COMPROVAÇÃO DO GASTO E DE SEU PAGAMENTO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA PAGAS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM DECLARAÇÃO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS REJEITADAS. COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060138353/MS, Relator(a) Des. Fernando Paes De Campos, Acórdão de 30/08/2023, Publicado no(a) Diário da Justiça Eleitoral 157, data 01/09/2023. (Grifos nossos)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 30, III, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 64, §5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha 2024 para o cargo de vereador, no município de RIBAS DO RIO PARDO/MS, apresentadas por EDCARLA FAUSTIN THOMAZ, ressalvando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos verificados no curso de investigações em andamento ou futuras (art. 75 da citada Resolução).
Determino ao(à) prestador(a) o recolhimento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pela falta de comprovação das despesas com recursos financeiros do FEFC.
Publique-se. Intime-se.
Vista ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 81 da Resolução supracitada).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Ribas do Rio Pardo/MS, datado e assinado eletronicamente.
CESAR DAVID MAUDONNET
Juiz eleitoral em substituição legal