JUSTIÇA ELEITORAL

32ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)  Nº 0600181-71.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MATO GROSSO DO SUL

REQUERENTE: ELEICAO 2024 VALDIRENE VIEIRA DA SILVA VEREADOR, VALDIRENE VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BOLIS FATIN - MS28511
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BOLIS FATIN - MS28511

SENTENÇA

 

Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS do prestador VALDIRENE VIEIRA DA SILVA, do município de RIBAS DO RIO PARDO, referente às ELEIÇÕES 2024.

 

A conta foi apresentada segundo as disposições legais, inclusive quanto ao uso obrigatório dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

 

Após análise da unidade técnica, foram realizadas diligências (ID 123455648). Contudo, restaram irregularidades.

 

A unidade técnica exarou parecer opinando pela desaprovação das contas apresentadas (ID 123480584).

 

Por sua vez, o(a) representante do Ministério Público Eleitoral manifestou pela desaprovação das contas (ID 123490790).

 

É o relatório. Decido. 

 

Trata-se de prestação de contas oferecida por candidato referente às eleições 2024. Houve a apresentação parcial da documentação exigida pela Resolução TSE nº 23.607/2019, através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

 

A unidade técnica, em seu Relatório Conclusivo (123480584), apontou que:

 

"A conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos não foi aberta, conforme relatório de contas bancárias, enviado pelas instituições financeiras, anexado a seguir. A abertura de conta bancária de outros recursos é obrigatória, consoante art. 8º, caput e §2º, c/c art. 9º, da Resolução TSE nº 23607/2019, ainda que não haja movimentação financeira. A falta de abertura inviabiliza a fiscalização financeira pela Justiça Eleitoral. Logo, a irregularidade é geradora de desaprovação." Grifos nossos.

 

"Não obstante, registra-se que não houve juntada de contrato legível, aditamento de contrato ou provas que demonstrem a prática de atividades diversas do estipulado nos contratos relacionados acima, a fim de que que as despesas tivessem valores divergentes das demais despesas que possuem contratos idênticos (ID 123321722). A Resolução TSE nº 23607/2019 estabelece em seu art. 35, §12 que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Logo, considerando que os recursos utilizados para pagamento das despesas são públicos, que não restou atendido o disposto na norma citada e que as despesas correspondem a 69,87% (R$17.500,00) do total de receitas e despesas financeiras efetuadas, a irregularidade é geradora de desaprovação das contas.Grifos nossos.

 

Assim, por considerar que as falhas constatadas comprometem a regularidade das contas prestadas, bem como dão ensejo ao recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, manifestou pela desaprovação das contas.

 

Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral apontou que foram identificadas as seguintes irregularidades:

 

"No presente caso, emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, porquanto não foram apresentados documentos obrigatórios; identificadas doações recebidas de partidos políticos com informações divergentes na prestação de contas do doador (Diretório Nacional do PSOL); e constatado possível desvio de finalidade na aplicação dos valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Desse modo, entendo que as contas devem ser julgadas como DESAPROVADAS." Grifos nossos

 

"Nesse sentido, considerando que os recursos utilizados para o pagamento das despesas correspondem a 69,87% (R$ 17.500,00) do total das despesas efetuadas durante a campanha, a desaprovação da contas é medida que se impõe."

 

Intimado para se manifestar sobre as irregularidades, o candidato deixou o prazo transcorrer in albis (ID 123455649 e 123480138).

 

Da análise dos autos, constata-se que todas as despesas com pessoal (item 2.1), no montante de R$ 24.993,94, foram pagas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 123321745), valor distribuído entre 18 (dezoito) pessoas contratadas através de instrumentos idênticos (ID 123321722). Contudo, 5 (cinco) contratados receberam valores discrepantes, totalizando R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondendo a 69,87% do total de recursos de FEFC recebidos e utilizados, ou seja, valores totalmente dissonantes, evidenciando privilégio na contratação e desvio de finalidade.

 

Ressalta-se, ainda, que 4 contratos estão praticamente ilegíveis (ID 123181575, 123181558, 123181574 e 123181566).

 

Esse fato deve ser meticulosamente apreciado, a fim de se verificar se os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade foram observados, almejando-se distinto grau de transparência, a fim de que sejam demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado, o que não restou demonstrado na contratação considerada irregular.

 

O art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estipula que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado."

 

Nesse passo, o art. 17, §§8º e 9º, da citada resolução, estabelecem que:

 

(...)

§8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidadesujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado. (Grifos nossos)

 

Logo, a irregularidade apontada é suficiente para a rejeição das contas, isso porque viola o disposto no art. 17, §§8º e 9º, o disposto no art. 35, §12, bem como os Princípios  Constitucionais da Razoabilidade, Moralidade e Economicidade.

 

Este é o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

 

“[...] Eleições 2022Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Despesas com pessoal. Detalhamento. Observância do disposto no art. 35, § 12º, da Res.–TSE n. 23.607/2019.  [...] 4. O art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedente. 5. No caso, constou no acórdão recorrido que ‘o pagamento de quase totalidade dessas despesas restou cabalmente comprovado por meio dos extratos bancários das contas específicas para o recebimento e trânsito dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do FEFC’. Nesse sentido, há nos autos ‘identificação do nome do beneficiário, bem como do número do seu CPF, todos realizados por meio de transação PIX, dos respectivos contratos de prestação de serviços acompanhados da documentação dos contratados e comprovantes bancários’ [...].” (Ac. de 31/10/2024 no AgR-REspEl n. 060132465, rel. Ministro André Ramos Tavares.) Grifos nossos.

 

“[...] Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Deputada estadual. Despesas com pessoal. Detalhamento. Não observância do disposto no art. 35, § 12º, da Res.-TSE n. 23.607/2019. Contratação de parente. [...] 4. O art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. [...].” (Ac. de 24/10/2024 no AgR-REspEI n. 060155789, rel. André Ramos Tavares.) Grifos nossos.

 

Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Contrato genéricoDespesas com pessoal. Detalhamento. Não observância do disposto no art. 35, § 12º, da Res.-TSE n. 23.607/2019. [...]  4. O art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedente. [...] 6. Não se admite a juntada de documentação de modo extemporâneo em processos de prestação de contas, diante da sua natureza jurisdicional instituída pela Lei n.12.034/2009, que incluiu o § 6° ao artigo 37 da Lei n. 9.096/95, o que atrai o instituto da preclusão. Na hipótese de a documentação juntada intempestivamente ter aptidão para comprovar o regular uso de recursos que foram objeto de anterior determinação de recolhimento ao erário, há a possibilidade excepcional de seu exame, mas única e exclusivamente para o fim de reduzir o valor a ser recolhido, e não para alterar o juízo de julgamento das contas pela aprovação, com ou sem ressalvas. Precedentes. 7. No caso concreto, os documentos juntados extemporaneamente, por inércia do prestador, foram examinados pelo TRE para fins de redução dos valores a serem recolhidos. Contudo, como concluiu a Corte de origem, não podem ser utilizados, a partir do pleito de incidência da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de alterar o juízo de desaprovação das contas para tê-las aprovadas com ressalvas.” (Ac. de 15/8/2024 no AgR-AREspE n. 060593486, rel. Min. André Ramos Tavares.) Grifos nossos.

 

Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Despesas com pessoal. Detalhamento. Não observância do disposto no art. 35, § 12º, da Res.–TSE n. 23.607/2019. [...] 4. O art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedentes. [...].” (Ac. de 19/9/2024 no AgR-REspEl n. 060115556, rel. Min. André Ramos Tavares.) Grifos nossos.

 

No que toca à falta de abertura de conta bancária específica para campanha e ausência do correspondente extrato, a irregularidade impossibilita a análise da movimentação financeira.

 

Logo, a irregularidade apontada é grave, pois impede a fiscalização das finanças da campanha, impossibilitando a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade para sua aprovação com ressalvas.

 

Este é o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:

 

“[...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Eleições 2020. [...] Ausência de abertura de conta bancária específica para a campanhaNão apresentação de extratos bancáriosIrregularidade graveComprometimento da fiscalização. Impossibilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a abertura de conta bancária específica é obrigatória e sua ausência enseja a desaprovação das contas, por obstar a fiscalização das finanças de campanha pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas na espécie. [...].”(Ac. de 3/10/2024 no AgR-AREspE n. 060071352, rel. Min. Nunes Marques.) Grifos nossos.

 

"Eleições 2020 [...] Prestação de contas de campanha. Vereador [...] Ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral. Irregularidade grave [...]”. (Ac. de 17/10/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060070915, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“[...] 2. Esta Corte se pronunciou expressamente a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando a sua inaplicabilidade para a eventual aprovação das contas com ressalvas na espécie, tendo em vista que a ausência de abertura da conta bancária específica de campanha é falha grave e obsta a fiscalização das contas, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal Superior [...]”. (Ac. de 22.10.2020 nos ED-AgR-AI nº 060583206, rel. Min. Sérgio Banhos.) Grifos nossos.

 

 

Diante do exposto, considerando o parecer da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. art. 8º, caput, §1º, II, e §2º, c/c art. 53, II, a, c/c art. 17, §§2º, 2º-A, 8º e 9º, c/c art. 35, §12, c/c art. 74, III, todos da Resolução TSE 23.607/2019, julgo desaprovadas as contasressalvando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos verificados no curso de investigações em andamento ou futuras (art. 75 da citada Resolução).

 

Determino ao prestador o recolhimento ao Tesouro Nacional, através de GRU, dos valores irregulares, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)respondendo solidariamente pela devolução os contratados, com fulcro no art. 17, §9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Procedam-se às anotações respectivas no sistema SICO.

 

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para recolhimento dos valores e dada vista ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 81 da Resolução supracitada), arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Ribas do Rio Pardo/MS, datado e assinado eletronicamente.

 

CESAR DAVID MAUDONNET

Juiz Eleitoral em substituição legal