TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600300-23.2024.6.12.0035
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ELIEZER MOLAS RODRIGUES VEREADOR
ADVOGADO: LARISSA CURADO DOS SANTOS MONTICUCO - OAB/MS28233
REQUERENTE: ELIEZER MOLAS RODRIGUES
ADVOGADO: LARISSA CURADO DOS SANTOS MONTICUCO - OAB/MS28233
Juiz Eleitoral: Dr.(a) ALBINO COIMBRA NETO
Vistos,
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos de campanha do candidato ELIEZER MOLAS RODRIGUES, que concorreu ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, pelo UNIÃO, no município de CAMPO GRANDE/MS.
O candidato apresentou a prestação de contas parcial e final dentro dos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, conforme previsto no art. 47, § 4º e art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, transcorreu in albis o prazo legal sem apresentação de impugnação por qualquer interessado (ID 123245004)
A análise técnica identificou movimentação financeira total de R$ 29.340,00 do Fundo Partidário, sem recebimento do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) ou utilização de recursos próprios, e sem recursos estimáveis em dinheiro.
O relatório de diligências (ID 123307057) identificou irregularidades na prestação de contas do candidato, consistentes em: a) não apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva, falta de apresentação do saldo inicial e saldo final e falta de informação sobre a data do encerramento; b) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som; c) omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; d) despesas com pessoal não detalhadas em contrato; e) inconsistência quanto à despesa com impulsionamento de conteúdo na plataforma Facebook.
Intimado, o candidato não apresentou justificativa, nem juntou documentos pertinentes, conforme certificado no ID 123335445.
Em parecer conclusivo (ID 123366932), a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas, com a devolução do valor de R$ 27.815,57 ao Tesouro Nacional.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (ID 123370085), em consonância com o parecer técnico.
É a síntese do relatório. Decido.
Verifica-se que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Às contas eleitorais de candidatos que concorreram ao pleito de 2024, aplicam-se os normativos constantes na Lei n.º 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais), bem como nas Resoluções TSE n. 23.607/2019 e TRE/MS n. 841/2024.
A prestação de contas eleitorais tem por propósito demonstrar de forma fidedigna a arrecadação dos recursos que financiaram a campanha eleitoral e a correspondente licitude dos gastos, de modo a identificar eventuais inconsistências e aplicar as medidas corretivas cabíveis, bem como subsidiar eventuais investigações ou medidas judiciais.
No caso em análise, as irregularidades apontadas comprometem a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, pelos seguintes motivos:
1. Da ausência de documentação bancária obrigatória
A Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece em seu art. 53, II, 'a', a obrigatoriedade de apresentação dos extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.
No caso em análise, o candidato não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva, com demonstração de saldo inicial zerado e final, conforme exigido pela legislação. Esta omissão impede a verificação da origem e destino dos recursos, bem como impossibilita o controle da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.
2. Das despesas com combustíveis sem comprovação de finalidade eleitoral
Foram identificadas despesas com combustíveis no valor de R$ 478,02, distribuídas em três notas fiscais: R$ 195,15 (NF 972823 - Posto Moreninha Locatelli), R$ 80,00 (NF 189837 - Bonatto Guaicurus) e R$ 202,87 (NF 979713 - Posto Moreninha Locatelli).
O art. 35, §11 da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina que os gastos com combustíveis devem estar vinculados à locação ou cessão de veículos utilizados em campanha e devem observar os seguintes requisitos: I - o veículo deve estar a serviço da campanha, comprovado por meio de "Declaração de Cedência" ou contrato de locação; II - os gastos devem estar acompanhados de relatório detalhado das atividades, no qual devem constar as seguintes informações: identificação e valor dos gastos, identificação do veículo e finalidade do gasto.
O candidato, mesmo após intimado, não apresentou qualquer documentação comprobatória da finalidade eleitoral destes gastos, tornando irregular a aplicação dos recursos públicos para esta finalidade.
3. Da omissão de gastos eleitorais
A análise técnica identificou, através do confronto com notas fiscais eletrônicas, a omissão de despesas no valor total de R$ 713,18, distribuídas em quatro notas fiscais do Posto Katia Locatelli LTDA: R$ 160,06 (NF 146864), R$ 150,03 (NF 146975), R$ 200,00 (NF 147209) e R$ 203,09 (NF 147557).
Tal omissão viola o art. 53, I, 'g' da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a apresentação de todas as despesas efetuadas pelo candidato. A ausência de registro destas despesas na prestação de contas prejudica a transparência da movimentação financeira e impede o efetivo controle da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.
4. Das despesas com pessoal sem detalhamento da prestação dos serviços
As despesas com pessoal somaram R$ 26.475,00, distribuídos entre 28 pessoas, com valores individuais variando de R$ 75,00 a R$ 3.900,00. Entretanto, não foram apresentados os contratos detalhando a prestação dos serviços.
O art. 35, III, §12 da Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que as despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
A ausência desta documentação impede a verificação da efetiva prestação dos serviços e da regularidade dos valores pagos com recursos públicos, caracterizando grave irregularidade na prestação de contas.
5. Da inconsistência em despesa com impulsionamento
Foi identificada divergência entre o valor declarado de R$ 400,00 e o efetivamente gasto de R$ 250,63, conforme dados da plataforma META/Facebook, resultando em uma diferença de R$ 149,37 sem comprovação do gasto ou devolução ao Tesouro Nacional.
Esta inconsistência, além de violar o princípio da transparência, indica possível desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, uma vez que não houve comprovação do destino da diferença apurada.
O conjunto das irregularidades soma R$ 27.815,57, valor que representa a totalidade dos recursos públicos utilizados de forma irregular, devendo ser restituído ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas de ELIEZER MOLAS RODRIGUES, candidato ao cargo de Vereador pelo UNIÃO nas Eleições 2024, com fundamento no art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Determino ao candidato o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 27.815,57 (vinte e sete mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), referente aos recursos irregularmente aplicados em despesas sem a devida comprovação de finalidade eleitoral.
O recolhimento deverá ser feito no prazo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) conforme orientações abaixo:
O prestador de contas deverá acessar a página do Tesouro Nacional pelo link:
https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru
Códigos para preenchimento:
Órgão arrecadador: 14000 – JUSTIÇA ELEITORAL
Unidade Gestora Arrecadadora: 070016 – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
Serviço: 019351 – FEFC – Devolução Espontânea ou Recolhimento
Após o recolhimento, o prestador de contas deve juntar no presente feito o comprovante do recolhimento efetuado, sob pena de remessa dos autos à AGU para fins de cobrança (art. 33, da Res. TSE n. 23.709/2022).
Por fim, determino o lançamento da código ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação), no cadastro eleitoral do prestador de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral (art. 81 da Res. TSE 23.607/2019).
Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e anote-se o código ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação), no cadastro eleitoral do prestador de contas.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE, MS, na data da assinatura eletrônica.
ALBINO COIMBRA NETO
Juiz da 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS