TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 014ª ZONA ELEITORAL DE CAMAPUÃ MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600355-37.2024.6.12.0014
PROCEDÊNCIA: FIGUEIRÃO - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - FIGUEIRAO
REQUERENTE: MARIANNA DE LIMA BARBOSA
REQUERENTE: SEBASTIAO LAZARO MENEGUESSE
Juiz Eleitoral: Dr. DANIEL FOLETTO GELLER
Trata-se de processo de inadimplência de prestação de contas eleitorais das eleições Municipais de 2024, do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de FIGUEIRÃO/MS.
Os presentes autos foram autuados automaticamente pelo sistema mediante a integração do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e do Processo Judicial Eletrônico (PJE), sendo constatada a omissão do partido na entrega das contas finais.
Embora citados para a apresentação das contas no prazo legal, o partido manteve-se inerte.
A serventia eleitoral juntou as informações disponíveis no sistema SPCE, conforme a instrução processual prevista no art. 49, § 5°, II da Resolução TSE n° 23.607/2019. Ao final apresentou Relatório Conclusivo, com sugestão de que as contas fossem julgadas não prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o breve relatório.
Decido.
A prestação de contas de campanha é obrigação instituída pela Lei n° 9.504/97, no art. 28 e no caso das Eleições Municipais de 2024 foi regulamentada pela Resolução TSE n° 23.607/2019.
A obrigatoriedade de que os partidos políticos prestem contas referente às eleições, mesmo que não haja movimentação financeira, está insculpida na Resolução 23607/2019.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 30, IV da Lei n° 9.504/97 e art. 74, IV, da Resolução TSE n° 23.607/19, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do partido, referente às Eleições 2024.
Determino a suspensão do direito do recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com espeque no art. 80, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, até eventual regularização posterior.
Publique-se. Intime-se via DJE.
Dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Eleitoral.
Após trânsito em julgado, registre-se no SICO e arquive-se.
Camapuã/MS, 21 de janeiro de 2025.