TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE MUNDO NOVO MS

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº  0600680-52.2024.6.12.0033 
REPRESENTANTE: EBERSON SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: FRANCIELE DE CASSIA ISIDORO CARAVANTE - OAB/MS9702
REPRESENTADA: ROSARIA DE FATIMA IVANTES LUCCA ANDRADE
REPRESENTADO: EVALDO CARLOS DE SOUZA

 

SENTENÇA

 


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder cumulada com Representação por Conduta Vedada movida pela Coligação “Renovar para Crescer” em face de Rosária Fátima Ivantes Lucca de Andrade e Evaldo Carlos de Souza em razão de, com emprego de verba pública, colocação de bancos em madeira e floreiras com a gravura de símbolo utilizado na campanha dos representados.

Para comprovar o alegado, juntaram imagens no corpo da inicial e vídeo.

Ao final, pleitearam a procedência da demanda com a cassação dos registros ou dos diplomas dos representados.

Em sede de contestação, os réus explanaram sobre a história política do símbolo de coração junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro MDB, o qual faz parte da coligação da ré, razão pela qual o utiliza em sua campanha - além da sua ligação com a área da saúde, bem como, que tal imagem constitui símbolo universal utilizado em diversas cidades e países como método decorativo.

Para comprovar o alegado, juntou imagens.

Pleiteou a improcedência da demanda, com a rejeição da condenação dos representados.

Parecer ministerial pela parcial procedência com a condenação dos representados na multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/1997, em virtude da prática de conduta vedada, medida suficiente para a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do artigo 73, § 5º, do mesmo diploma legal.

É o relatório. Decido.

Embora o símbolo de coração seja universal e esteja aposto em alguns locais de destaque da cidade há anos, tal como, o portal de entrada e saída do município, é de se atestar razão ao Ministério Público Eleitoral ao pleitear a procedência em parte da presente demanda.

Isto porque, embora os símbolos apostos (colocado neste momento, não antes existentes) nas floreiras em pleno período eleitoral não sejam suficientes para caracterizar abuso de poder que leve à cassação do registro ou do diploma, como pretende a representante, são imagens semelhantes à utilizada pela vice-prefeita em seu slogan de campanha.

Quem concorre a cargo público pela situação (manutenção do grupo político que ocupa o executivo neste momento), seja em reeleição, ou apoio declarado do mandatário atual, tem que ter particular atenção com a mantença das atividades dos serviços públicos, pois podem acabar por se entrelaçar com a campanha política, ainda que não em intensidade para desequilibrar o pleito, mas ainda assim vedada a conduta, por consequência, a determinar imposição de sanção.

Seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é evidente que tais símbolos não afetam o cidadão em gravidade tal que comprometeria a isonomia entre os candidatos e a normalidade e legitimidade da eleição, porém, é inegável a afronta ao artigo 73, incisos I e IV, da Lei 9.504/1997, a saber:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

IV - fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Assim, não resta outra medida a este juízo senão a determinação do cerceamento imediato da conduta e a aplicação de multa.

Nesse sentido a Jurisprudência:

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PINTURA DE BENS PÚBLICOS NAS CORES DO PARTIDO AO QUAL ESTÃO FILIADOS. PERÍODO ELEITORAL. PROIBIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 73, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, REPINTURA DOS BENS E APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Renovadas as sustentações orais, negaram provimento aos recursos. V.U. Declara o voto o juiz André Lemos Jorge com o acórdão o desembargador Cauduro Padin. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO. Recurso Eleitoral 53553. Rel. André Guilherme Lemos Jorge. Disponível em: www.tre-sp.jus.br. Acesso em: 29.09.2024).

No tocante ao quantum debeatur, dispõe o § 4º, do artigo 39, da Lei 9.504/1997:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Considerando que o último valor assumido pela UFIR federal data de 2000 e perfaz R$ 1,0641, quando foi extinta pelo artigo 29, § 3º, da Medida Provisória 2095-76, a multa a ser aplicada variará de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), razão pela qual, em juízo de ponderação, fixo em R$ 10.641,00. Para aplicação de multa acima do mínimo justifico que é a terceira imposição de multa deste juízo aos representados, o que merece consideração para o balizamento da multa.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/1997, JULGO PARCIALMENTE a pretensão deduzida para fins de condenar os representados, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), afastando, contudo, a cassação do registro ou do diploma, bem como, a inelegibilidade por abuso de poder por entender a penalidade pecuniária suficiente para punição do ilícito.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Transitada em julgado a sentença, intimem-se os representados para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem o pagamento da multa, que deverá ser realizado mediante guia de recolhimento da União, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante execução fiscal.

Eventual pedido de parcelamento de débito antes da conversão em dívida ativa deverá ser dirigido a este juízo.

Não havendo o pagamento, lance-se ASE 264 (multa eleitoral) em suas inscrições eleitorais, bem como, certifique-se a inadimplência em eventuais processos de Registros de Candidatura e no Livro de Registro de Multas Eleitorais e encaminhe Termo de Registro de Multa Eleitoral à Secretaria Judiciária do Tribunal para remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do item 718, do Manual de Práticas Cartorárias do Tribunal Regional do Mato Grosso do Sul.

Os pedidos de parcelamento após a conversão em dívida ativa deverão ser pleiteados perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Por fim, comprovado o pagamento, certifique-se e lance-se ASE 612 – Pagamento Individual de Multa Eleitoral, nas inscrições dos representados.

Não havendo mais providências, arquive-se com as cautelas de estilo.

 

Mundo Novo, 29 de setembro de 2024.

 

DR GUILHERME HENRIQUE BERTO DE ALMADA

Juiz Eleitoral – 33ª ZE/MS