TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 026ª ZONA ELEITORAL DE SONORA MS
REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600155-91.2024.6.12.0026
PROCEDÊNCIA: PEDRO GOMES - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: PAULO MARCOS SANTOS DE GOIS
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - PEDRO GOMES/MS
IMPUGNANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANCA DE PEDRO GOMES(FÉ BRASIL)
ADVOGADO: ANDRE CLARINTINO DA SILVA - OAB/MS29639
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CASTRO - OAB/MS18954
ADVOGADO: ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA - OAB/MS17300
ADVOGADO: ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES - OAB/MS24918
IMPUGNADA: PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - PEDRO GOMES/MS
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MARCAL - OAB/MS14730
IMPUGNADA: PAULO MARCOS SANTOS DE GOIS
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MARCAL - OAB/MS14730
Juíza Eleitoral: Dr.(a) CAMILA NEVES PORCIUNCULA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura promovida pela COMISSÃO PROVISÓRIA DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-FÉ BRASIL, em desfavor de PAULO MARCOS SANTOS DE GOIS, visando que seja indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador do impugnado.
O impugnante narra que o pré-candidato fora nomeado pelo Prefeito Municipal, William Luiz Fontoura, para exercer a função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Pedro Gomes/MS, que tal ato foi realizado por meio do Decreto nº 039/2022 datado de 27 de junho de 2022. Ocorre que, não foi encontrado ato de exoneração do cargo.
Segue alegando que conforme a jusrisprudência do TSE, a função de membro de Conselho Municipal se equipara a servidor público para fins eleitorais, assim, deveria o requerido ter realizado a desincompatibilização de três meses exigida pelo artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, o que afirma não ter ocorrido no caso em tela.
Diante do exposto, o impugnante requer o indeferimento do registro de candidatura do impugnado.
O impugnado apresentou contestação, confirmando que exerceu a função de conselheiro suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Pedro Gomes/MS. No entanto, alega que houve pedido formal de desincompatibilização no dia 04 de abril de 2024, momento que também ocorreu o afastamento de fato das funções, na oportunidade acostou aos autos documentação comprobatória, qual seja: pedido de afastamento, bem como atas de reuniões do Conselho.
Na sequência, o impugnante apresentou manifestação à contestação alegando que as provas juntadas eram insuficientes para comprovar a desincompatibilização formal e fragilidade dos documentos apresentados. Além disso, pugnou pela realização de prova pericial e oitiva do Chefe de Gabinete, o Sr. Clécio Ismey Gimenez.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observa-se que não há preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Foram juntados aos autos da ação de impugnação de registro de candidatura, os documentos comprobatórios de desincompatibilização: (i) pedido de afastamento do Conselho Municipal datado de 04 de abril de 2024; (ii) Atas 001/2024 e 003/2024 de Reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Pedro Gomes/MS.
Em que pese a impugnante tenha protestado pela produção de prova pericial e oitiva do Chefe de Gabinete, entendo que é caso de indeferimento. No situação ora discutida, a verificação da realização da desincompatibilização é matéria eminentemente de direito, a ser examinada a partir do enquadramento dos fatos.
É cediço que o poder diretivo do processo conferido ao magistrado por meio do art. 370 do CPC incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, permitindo, inclusive, o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias", (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012)
Da análise do caso concreto, verifica-se que fora acostado aos autos pedido de afastamento datado de 04 de abril de 2024, período anterior ao prazo de 03 meses exigidos pela jurisprudência do TSE nos casos de Conselhos Municipais. O impugnante contesta a veracidade do ato, sem demonstrar indícios efetivos de possível fraude.
Outrossim, a prova pericial e a prova oral pugnadas visam comprovar suposta ausência do afastamento formal, em nenhum momento os impugnantes contestam o afastamento de fato. Assim, as provas documentais se mostram suficientes à análise da impugnação.
Destaca-se que o rito específico para o julgamento do processo de registro de candidatura e das eventuais impugnações apresentadas é informado pelo princípio da celeridade, princípio essencial do Direito Processual Eleitoral e que se aplica com maior vigor nos processos de registro de candidatura.
Tal entendimento decorre da soberania popular, ao regime democrático, à moralidade para o exercício do mandato eletivo e à própria segurança jurídica, é preciso definir, com a maior brevidade possível, quais candidatos preenchem os requisitos constitucionais e legais para que possam legitimamente disputar as eleições. Não à toa, o art. 16 da LC nº 64 /1990 prevê que os prazos relativos ao processo de registro de candidatura “são peremptórios e contínuos e (...) não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”
Portanto, considerado o princípio da celeridade, não há necessidade de realização de dilação probatória. Não há indícios mínimos de fraude documental que ensejem prova pericial e oral do Chefe de Gabinete. Além disso, tais provas visam a comprovação apenas da inexistência do afastamento formal, o que por si só, ainda que comprovado, não seria suficiente para o indeferimento do registro de candidatura, conforme será aprofundado na análise do mérito da impugnação.
Assim, inexistindo matéria de fato a ser discutida e ausentes provas relevantes a serem produzidas, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa no indeferimento de pedidos de provas nesses casos, logo, o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC
DO MÉRITO
A controvérsia dos autos versa sobre a desincompatibilização formal no prazo previsto em lei do pré-candidato ao cargo de vereador PAULO MARCOS SANTOS DE GOIS.
Dos autos, verifica-se que o impugnado exercia a função de membro suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Pedro Gomes/MS. Conforme já sedimentado pela jurisprudência do TSE, os membros dos Conselhos Municipais são equiparados aos servidores públicos para fins eleitorais, logo, reconhece a necessidade de desincompatibilização do agente público quando membro de Conselho Municipal. Nessa linha: AgR-REspe 44986, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE de 17 /11/2016; AgR-REspe 33-77, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE de 21/10/2013; AgR-RO 66879, Rel. Min. LUIS FUZ, DJE de 13/11/2014.
O impugnante alega que não houve desincompatibilização formal, o que tornaria o pré-candidato inelegível, visto que Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige que a desincompatibilização seja formal e efetiva, não bastando a mera alegação de afastamento de fato.
Alega ainda que, o simples protocolo de um pedido de afastamento não se confunde com a desincompatibilização formal exigida, que deve ser comprovada mediante ato oficial do Poder Executivo.
Diferentemente do que sustenta a impugnante a jurisprudência do TSE não exige que ato de desincompatibilização ocorra por meio de Decreto Executivo. Na jurisprudência citada pelo próprio impugnante dispõe que:
Eleições 2022. Pedido de registro. Candidato. RRC. Deputado estadual. Requisito de registrabilidade. Ausente. Desincompatibilização. Não comprovada. Registro indeferido. I – A ausência de documentos necessários à registrabilidade impõe o indeferimento do registro. II – A desincompatibilização deve ser comprovada por meio de documento hábil a certificar que houve o protocolo formal da manifesta intenção do interessado em se afastar três meses antes das eleições. II – Registro indeferido. (TRE-RO - RCand: 06005098920226220000 PORTO VELHO - RO, Relator: Des. Jose Vitor Costa Junior, Data de Julgamento: 09/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2022 ).
Em nenhum momento, restou consignado que o único documento hábil à comprovação seria um Decreto Executivo Municipal. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, cumpre ao pré-candidato comprovar o requerimento de desincompatibilização no prazo legalmente estabelecido, cabendo àquele que impugna demonstrar que não houve o afastamento fático da prestação do serviço público. Nesse sentido o TSE:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços (RO nº 1712-75/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16.9.2010) (AgR-REspe 192-75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.10.2016). (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34006 - ALVORADA DE MINAS – MG. PSESS em 29/11/16)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, IV, A, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. FISCAL DE TRIBUTO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe ao impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29469 – CACIMBA DE AREIA – PB. PSESS em 28/11/16) Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, no tocante ao afastamento formal, entendo que o protocolo de pedido de afastamento datado de 04 de abril de 2024 juntado é documento hábil a certificar que houve o protocolo formal da manifesta intenção do interessado em se afastar três meses antes das eleições.
Além disso, as atas de reuniões do Conselho Atas 001/2024 e 003/2024 de Reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Pedro Gomes/MS ratificam que também houve afastamento fático do pré-candidato.
Nesse cenário, é importante destacar que a orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. É o que se vê:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO NÃO AFASTAMENTO DE FATO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático (AgR–REspe nº 196–16/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.3.2017). 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade (AgR–REspe nº 102– 98/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 27.9.2012) (RO nº 0600618–62/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 30.10.2018). 4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento”. (TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060011963, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 56, Data 29/03/2021, Página 0).
Logo, mesmo que a pretensão do impugnante de comprovar vício no afastamento formal se confirmasse, não haveria o indeferimento do registro de candidatura, pois não foram apresentadas evidências tangíveis que ilidisse a presunção de afastamento de fato em questão.
Por fim, enfatizo o reconhecimento da inelegibilidade requer provas robustas, não bastando meros indícios e/ou suposições. Sobre o tema, O Ministro Luiz Fux afirmou que “num cenário de dúvida razoável objetiva acerca do estado jurídico de elegibilidade do recorrente, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso”. (REspe nº 213-21, Rel. j. em 06.04.2017).
Ante o exposto, julgo improcedente ação de impugnação de registro público e DEFIRO o pedido de registro de candidatura REQUERENTE: PAULO MARCOS SANTOS DE GOIS, PP- PARTIDO PROGUESSISTA, para concorrer ao cargo de vereador, conforme o número e nome de urna registrados no Sistema Candidaturas (CAND).
Transitada em julgado, arquive-se.
Às providências. Cumpra-se.
Dr(a). CAMILA NEVES PORCIUNCULA
Juiz(a) da 026ª ZONA ELEITORAL DE SONORA MS