JUSTIÇA ELEITORAL

032ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS

 

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600120-16.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MS

REQUERENTE: ROBERSON LUIZ MOUREIRA, RIBAS MELHOR PARA TODOS[REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL / PSB / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIBAS DO RIO PARDO - MS, DIRETORIO MUNICIPAL DO PMDB - RIBAS DO RIO PARDO MS, COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO LIBERAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PODEMOS - PODE - DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PARTIDO PROGRESSISTA - PP, COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE RIBAS DO RIO PARDO MS, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, REPUBLICANOS - RIBAS DO RIO PARDO -MS - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, AMOR À RIBAS, COM FÉ E SERIEDADE [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)/PRD/UNIÃO] - RIBAS DO RIO PARDO - MS, ELEICAO 2024 JOAO ALFREDO DANIEZE PREFEITO

Advogado do(a) IMPUGNANTE: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880
Advogado do(a) IMPUGNANTE: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880

IMPUGNADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PODEMOS - PODE - DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PARTIDO PROGRESSISTA - PP, COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO LIBERAL DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE RIBAS DO RIO PARDO MS, DIRETORIO MUNICIPAL DO PMDB - RIBAS DO RIO PARDO MS, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, REPUBLICANOS - RIBAS DO RIO PARDO -MS - MUNICIPAL, RIBAS MELHOR PARA TODOS[REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL / PSB / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIBAS DO RIO PARDO - MS, ROBERSON LUIZ MOUREIRA

Advogado do(a) IMPUGNADO: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI - MS12431

SENTENÇA

 

Vistos.

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura ajuizado por Roberson Luiz Moureira, para o cargo de prefeito, pela Coligação Ribas Melhor para Todos (ID 122282555).

 

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

 

Publicado edital relativo aos requerimentos apresentados pela Coligação (ID 122296011), foi apresentada impugnação pelo Ministério Público Eleitoral (ID 122366026) e pela Coligação Amor à Ribas, com Fé e Seriedade, juntamente com seu candidato ao cargo de prefeito, João Alfredo Danieze (ID 122373956).

 

Citado, o requerente, ora impugnado, apresentou contestações às impugnações (ID 122430707 e 122432350).

 

O cartório eleitoral juntou informação do candidato extraída do sistema Candidaturas (ID 122439966).

 

Intimados, os impugnantes se manifestaram sobre as contestações (ID 122461005 e122374264).

 

É o relatório. DECIDO.

 

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente (ID 122439966). Contudo, publicado o edital, houve impugnação (ID 122366026 e 122373956).

 

Primeiramente, trago à tona que as impugnações apresentadas são tempestivas, considerando que o edital foi publicado no dia 12 de agosto de 2024 (ID 122296011) e as impugnações apresentadas nos dias 15 (ID 122366026) e 16 de agosto (ID 122372855), respectivamente, ocorrendo o transcurso do prazo apenas no dia 17 do mesmo mês.

 

Por sua vez, vale mencionar que os impugnantes possuem legitimidade ativa, conforme disposto no artigo 40 da resolução que trata sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições (Resolução TSE nº 23609/2019).

 

Das Preliminares

 

Inicialmente, cabe apreciar o pedido de preclusão consumativa apresentado pelos impugnantes Coligação Amor à Ribas, com Fé e Seriedade e candidato João Alfredo Danieze (ID 122374264).

 

Alegam os impugnantes que o candidato impugnado apresentou duas contestações diferentes no mesmo processo, o que seria vedado, com fundamento no Princípio da Concentração da Defesa ou da Eventualidade e Princípio da Preclusão Consumativa.

 

O princípio da concentração da defesa ou da Eventualidade ensina que o réu deve alegar toda a matéria de defesa, seja ela processual ou substancial, na contestação, conforme previsto nos artigos 336 e 337, do Código de Processo Civil.

 

Por seu turno, o Princípio da Preclusão Consumativa ensina que uma vez praticado um ato, não será possível praticá-lo novamente, pois já consumado.

 

Da análise das peças apresentadas pelo impugnado, verifica-se que este não apresentou duas peças com o intuito de complementá-las ou de apresentar novas teses ou provas, mas com o objetivo de contestar numa a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 122430707) e noutra a impugnação da Coligação e seu candidato (ID 122432350).

 

Ademais, ambas foram apresentadas no mesmo dia, 25 de agosto de 2024.

 

Sendo assim, amparado pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, não acolho a preliminar arguida.

 

Da impugnação do Ministério Público Eleitoral (ID 122366026)

 

Em suma, o Ministério Público Eleitoral impugna o pedido pelos seguintes motivos:

 

  1. Inelegibilidade descrita na alínea "g", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar nº 64/90.

  2. Inelegibilidade descrita na alínea "o", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar nº 64/90.

 

Da impugnação da Coligação Amor à Ribas, com Fé e Seriedade e candidato João Alfredo Danieze (ID 122372855)

 

Em suma, a Coligação Amor à Ribas, com Fé e Seriedade e o candidato João Alfredo Danieze impugnam o pedido pelos seguintes motivos:

  1. Inelegibilidade decorrente de irregularidades de contas noticiadas pelo TCE/MS.

  2. Inelegibilidade decorrente da condenação do impugnado à perda do cargo em virtude de improbidade administrativa.

  3. Inelegibilidade decorrente da condenação do impugnado em virtude de improbidade administrativa.

  4. Inelegibilidade decorrente das contas de governo no ano 2012 consideradas rejeitadas pela lei orgânica da municipalidade depois de decurso de prazo para eventual divergência da Câmara.

 

Logo, considerando que há alguns motivos de impugnação idênticos, passo a analisá-los conjuntamente.

 

Da Inelegibilidade descrita na alínea "g", do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 ou Da Inelegibilidade decorrente de irregularidades de contas noticiadas pelo TCE/MS

 

A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, descreve que:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Grifos nossos)

 

A respeito deste tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, através do Tema 835, em outubro de 2019, já firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal, entendimento este que prevalece no Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:

 

“[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.   O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior. 4.  Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ 5.  É incontroverso que as contas do exercício de 2012 foram examinadas apenas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, sem julgamento pela Câmara Municipal. 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para ‘julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’. 8.   Não mais subsiste um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, qual seja, ‘contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas’. 9.   Ao contrário do que alega o segundo recorrente, não cabe a esta Justiça exercer juízo de valor no sentido do acerto ou do desacerto da decisão judicial, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais [...].” (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) Grifos nossos.

 

“[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. [...] 3. Este Tribunal já decidiu que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]" (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) Grifos nossos.

 

[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição [...] 4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente. [...]”(Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007278, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) Grifos nossos.

 

“[...] Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. [...] 1. O recorrido, na condição de chefe do Poder Executivo do Município, ostenta contra si decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Municipal, sem, contudo, constar julgamento pelo órgão competente, qual seja, a Câmara Municipal. 2. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado em regime de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, o exame das contas de gestão e de governo de prefeito é da alçada exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que o Tribunal de Contas, ao analisar tais contas, exerce tão somente função auxiliar. 3. Nas hipóteses de contas de governo ou contas de gestão de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, como na espécie vertente, somente a reprovação destas pela Câmara Municipal faz incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC no 64/1990. [...]” (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Grifos nossos.

 

Sendo assim, o Tribunal de Contas exerce função auxiliar, apenas o julgamento pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo poderia gerar a inelegibilidade prevista na alínea em apreço, o que não ocorreu, conforme demonstra declaração da Casa Legislativa (ID 122431269).

 

Da inelegibilidade descrita na alínea "o", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar nº 64/90 ou Da Inelegibilidade decorrente da condenação do impugnado à perda do cargo em virtude de improbidade administrativa

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Grifos nossos)

 

O impugnado foi condenado em 1º instância à perda do cargo ou função pública, através dos autos nº 0800723-33.2012.8.12.0041. Contudo, durante o cumprimento da sentença, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1406851-36.2018.8.12.0000 e o Tribunal de Justiça do MS, por unanimidade, reformou a decisão, reintegrando o impugnado ao serviço público, vejamos:

 

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E PREPARO EM DOBRO – MATÉRIAS PREJUDICADAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REJEITADAS – MÉRITO – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO CONTEMPLA A PERDA DO CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE OCUPADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento - Nº 1406851-36.2018.8.12.0000 - Ribas do Rio Pardo. Relator – Exmo. Sr. Des. Eduardo Machado Rocha. (Grifos nossos)

 

Ainda, o Juízo da 2ª vara de Ribas do Rio Pardo declarou extinta a pena de suspensão de direitos políticos do impugnado, através de decisão proferida no dia 15 de abril de 2024, nos autos 0800723-33.2012.8.12.0041, publicada no DJE/MS nº 5396, do dia 06/05/2024.

 

Por sua vez, o impugnado também foi condenado à perda do cargo ou função nos autos de Ação Civil Pública nº 0800637-28.2013.8.12.0041. No entanto, houve a rescisão do acórdão condenatório, afastando a sua condenação por improbidade administrativa, através da Ação Rescisória nº 1402604-70.2022.8.12.0000, vejamos:

 

EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199 – ART. 966, INC. V, CPC – VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA – VERIFICADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Ação Rescisória - Nº 1402604-70.2022.8.12.0000 - Ribas do Rio Pardo. Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Des. Alexandre Raslan. (Grifos nossos)

 

Não obstante, ressalta-se que foi interposto o AREsp nº 2665984 / MS (2024/0212070-0), autuado no Superior Tribunal de Justiça em 12/06/2024, o qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no dia 20 de agosto de 2024, publicada no DJE/STJ nº 3935 de 22 de agosto, aguardando-se o decurso de prazo.

 

Por fim, trago à tona que a Secretaria Municipal de Gestão de Governo publicou a Portaria SEGOV nº 253/2024, no Diário Oficial de Ribas do Rio Pardo nº 817, do dia 08/07/2024, dispondo sobre o afastamento de servidores efetivos que participarão das Eleições Municipais deste ano, constando o impugnado, Roberson Luiz Moureira, engenheiro civil, na relação de servidores afastados (ID 122282614).

 

Logo, o impugnado, por ora, não incide na inelegibilidade descrita na alínea "o", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar nº 64/90, uma vez que as decisões foram anuladas pelo Poder Judiciário, não cabendo a esta Justiça fazer juízo de valor sob o acerto ou não dos atos.

 

Da Inelegibilidade decorrente da condenação do impugnado em virtude de improbidade administrativa (ID 122372855)

 

A coligação e o candidato João Alfredo Danieze, impugnantes, aduzem que o candidato impugnado é inelegível em razão de sua condenação à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e perda de cargo, decorrente de decisão proferida nos autos nº 0800637-28.2013.8.12.0041 (ID 122372855).

 

Entretanto, conforme citado acima, ocorreu a rescisão da decisão colegiada, afastando a sua condenação por improbidade administrativa, através da Ação Rescisória nº 1402604-70.2022.8.12.0000 e não cumpre condenação, ainda que o agravo em recurso especial supramencionado não tenha findado.

 

Portanto, o impugnado, por ora, também não incide nesta inelegibilidade.

 

Da Inelegibilidade decorrente das contas de governo no ano 2012 consideradas rejeitadas pela lei orgânica da municipalidade depois de decurso de prazo para eventual divergência da Câmara

 

A coligação e o candidato João Alfredo Danieze, impugnantes, aduzem que o candidato impugnado é inelegível em razão da rejeição de suas contas de governo, sustentando que as contas anuais de governo do exercício de 2012 foram reprovadas pelo Tribunal de Contas Estadual, conforme processo TC/5133/2013, destacando que transitou em julgado em 08/10/2019 e que o parecer e as contas foram remetidos à Câmara Municipal em 25/11/2019.

 

Ademais, alegam que transcorrido o prazo legal de 60 dias sem que a Câmara Municipal tenha deliberado em sentido diverso do parecer do TCE, as contas devem ser consideradas como rejeitadas, consoante disposto no artigo 31, inciso X, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal (ID 122372855).

 

No entanto, ao se debruçar sobre a Lei Orgânica de Ribas do Rio Pardo, verifica-se que a alínea “b”, do inciso X, do art. 31, foi suprimida em 11 de abril de 2018, através da emenda nº 1 à Lei Orgânica (ID 122374159), a qual foi juntada pela própria coligação e pelo candidato João Alfredo Danieze, impugnantes.

 

Por outro lado, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, através do Tema 835, definiu que o órgão competente para apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, conforme citado anteriormente.

 

Portanto, não há que se falar em inelegibilidade decorrente de rejeição das contas de governo do impugnante no ano de 2012.

 

Diante do exposto, julgo improcedentes as impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Amor à Ribas, com fé e seriedade, juntamente com o candidato João Alfredo Danieze, e defiro o pedido de registro de candidatura de ROBERSON LUIZ MOUREIRA pela Coligação Ribas melhor para todos, para concorrer ao cargo de Prefeito nas ELEIÇÕES 2024, no município de RIBAS DO RIO PARDO, conforme o número e nome de urna registrados no Sistema Candidaturas(CAND), nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Procedam-se às anotações respectivas nos sistemas informatizados.

 

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Ribas do Rio Pardo/MS, datado e assinado eletronicamente.

 

VINÍCIUS DOS ANJOS BORBA

Juiz Eleitoral