TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE COXIM MS
REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600198-70.2024.6.12.0012
PROCEDÊNCIA: COXIM - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: MARCIO FERREIRA VAZ DE SOUZA
ADVOGADO: FLAVIO PEREIRA ROMULO - OAB/MS9758
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT COXIM
IMPUGNANTE: UNIAO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PP / REPUBLICANOS / MDB / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT-PC DO B E PV) / PSD / UNIÃO BRASIL / SOLIDARIEDADE / PODEMOS] - COXIM - MS
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - OAB/MS15889
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
IMPUGNADO: MARCIO FERREIRA VAZ DE SOUZA
IMPUGNADO: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT COXIM
Juíza Eleitoral: Dra) TATIANA DIAS DE OLIVEIRA SAID
Trata-se de pedido de registro de candidatura para MARCIO FERREIRA VAZ DE SOUZA, qualificado, visando à participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de COXIM/MS.
O Requerente apresentou parte da documentação exigida pela legislação eleitoral vigente.
Publicado o edital no DRAP 0600192-63.2024.6.12.0012 em 17.8.2024, decorreu o prazo e não houve qualquer impugnação pelos legitimados ou legitimadas.
A Coligação "União, Trabalho e Desenvolvimento, em 18.8.2024, ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (ID 122380731 e anexos), aduzindo que o candidato estaria inelegível em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 09.10.2018, motivo pelo qual, não teria transcorrido o prazo de 08 (oito) anos previsto na LC 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa ( LC 135/2010.)
Alega, ainda, a Coligação, que o candidato não apresentou certidão de objeto e pé relativamente a crimes de competência da Justiça Estadual, vez que positiva a certidão criminal, e por tal razão, não teria preenchido um dos requisitos previstos na Resolução TSE n.º 23.609/2019. Requereu, ao fim, o indeferimento do registro.
Posteriormente, em 20.8.2024, o Ministério Público Eleitoral também ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (ID 122394180 e anexos), mencionando que o candidato estaria inelegível pelas mesmas razões, porquanto não teria transcorrido o prazo de 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena pelo crime a que foi condenado nos autos de n. 0004502-36.2009.8.12.0008.
No mais, alegou outra causa de inelegibilidade, que consiste em condenação à pena de demissão do serviço público, ocorrida no Município de Rio Verde de Mato Grosso, em 2018. Não teria havido suspensão ou anulação deste ato administrativo, pelo Poder Judiciário (autos n. 0800161-74.2019.8.12.0042).
Alegou, também, que o candidato não teria atendido a um dos requisitos da resolução de regência, pois não trouxe aos autos certidão de objeto e pé relativamente aos processos que tramitam na Justiça Estadual. Ao fim, pediu o indeferimento do registro.
Citado em 23.8.2024 , o candidato contestou a ação em 25.8.2024 (ID 122431653 e anexos), alegando, em síntese, que no caso dos autos, o prazo da inelegibilidade não seria de 08 anos, mas de 03, em razão de o fato criminoso ter ocorrido em 2009, antes da vigência da "Lei da Ficha Limpa" (LC 135/2010), motivo pelo qual não estaria mais inelegível neste momento.
Já com relação à demissão, alegou que o processo judicial que questiona a punição está em grau de recurso, no C. STJ. Requereu, o deferimento do presente registro.
Ainda, em 29.8.2024, peticionou o requerente, alegando que a extinção da punibilidade referida não teria ocorrido em 9.10.2018, mas em 1.11.2015. Juntou documentos.
Intimados, os Impugnantes reforçaram o pedido de indeferimento do registro, por estar o impugnado alcançado pela inelegibilidade.
É o Relatório.
Decide-se.
Inicialmente, destaca-se que em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº [0600192-63.2024.6.12.0012] foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.
De fato, assiste razão aos impugnantes.
O candidato praticou o delito no ano de 2009, tendo sido condenado em 2012 e, em razão dessa condenação, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo do cumprimento da pena.
A pena foi cumprida e a extinção da punibilidade ocorreu em em 9.10.2018, marco inicial para a contagem do prazo de 08 anos da inelegibilidade.
Não há que falar que o maior prazo de inelegibilidade trazido pela LC 135/2010, qual seja, 08 (oito) anos, não se aplica ao presente caso, pela razão do fato delituoso ter sido praticado antes da sua vigência.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema em decisão com efeito vinculante e "erga omnes" (ADC n. 29, ADC n. 30 e ADI n. 4.578, j. 16.02.2012), pela constitucionalidade da Lei mencionada acima, assentando que a restrição à capacidade eleitoral passiva, ou seja, à possibilidade de participar do pleito eleitoral e receber votos, se aplica relativamente a fatos cometidos mesmo que anteriormente à vigência do novo diploma normativo. Assim, alcança o caso dos autos.
Há julgados que tratam do tema:
“Eleições 2022 [...] Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Posse de munição de uso restrito. Alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no texto legal do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Natureza hedionda caracterizada. Indeferimento do registro de candidatura. [...] 1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido". 3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos. 4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse de munição de uso restrito -, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6 /2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura [...]”.(Ac. de 23.3.2023 no AgR-RO-El nº 060051116, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
Desta forma, a teor do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/90, o candidato Marcio Ferreira Vaz de Souza está inelegível até 9.10.2026.
No que concerte à penalidade administrativa aplicada pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, qual seja, pena de demissão do serviço público, que ocorreu em 21.12.2018, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar.º 005/2018, por abandono de cargo, resta caracterizada também causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/90. Portanto, diante desse fato, o Impugnado encontra-se inelegível pelo prazo de 08 anos, a contar de 21.12.2018, ou seja, até 21.12.2026.
Por fim, não atendidas as condições de elegibilidade, o presente registro deve ser indeferido.
Ainda, relativamente ao fato de constar da certidão criminal da Justiça Estadual processos não baixados, e, não tendo trazido aos autos certidão de objeto e pé relativamente a tais processos, constata-se que não foi atendido requisito ou condição de registrabilidade do presente Registro de candidatura, com previsão no art. 27, § 7º, da Resolução 23.609/2019:
"Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
(...)
§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
Deste modo, existente, no caso, outra causa de indeferimento deste RRC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCIO FERREIRA VAZ DE SOUZA, qualificado, para concorrer ao cargo de Vereador, no Município de COXIM/MS, nas Eleições de 2024.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
COXIM, 10 de setembro de 2024.