TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE CAARAPÓ MS
REPRESENTAÇÃO n.º 0600045-86.2024.6.12.0028
REPRESENTANTE: PARTIDO LIBERAL - PL DE CAARAPÓ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445-A
REPRESENTADO: LEONIDAS IGNACIO MORENO, ODIRLEI LUIZ LONGO
Advogados do(a) REPRESENTADO: NOEMIR FELIPETTO - MS10331, ALCIONE LUCIA MARTINS - MS10404
Sentença
Sentença Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE CAARAPÓ (MS), em face de LEONIDAS IGNACIO MORENO e de ODIRLEI LUIZ LONGO, com fundamento no art. 3-A da Resolução-TSE n.º 23.610/2019 e art. 73, IV da Lei n.º 9.504/1997.
Em síntese, a representante impugnou suposta propaganda eleitoral antecipada realizada pelos representados, na condição de pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito de Caarapó-MS,, que visitaram o local onde será o Balneário Municipal Airton Senna, que está em fase de execução de obras, e enfatizaram expressamente que a obra está 90% (noventa por cento) adiantada. Ademais, vinculam a referida obra à atual gestão municipal, mencionando nominalmente o atual prefeito, André Nezzi, evidente apoiador da candidatura dos Representados, enaltecendo seus atos de gestão e sugerindo a continuidade das melhorias, e que tal conduta caracterizaria clara propaganda eleitoral extemporânea, pois os representados estariam promovendo suas candidaturas ao associar suas imagens às realizações da gestão municipal vigente, violando o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Alegam ainda que a publicação fere o disposto inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe ser vedado “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.
Requereu a concessão de medida liminar para que os representados removessem a publicação de suas redes sociais.
A decisão inicial indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.
Determinada a citação, argumentaram os Representados, resumidamente, que do referido material publicado na rede social do representado Leônidas, este traz apenas que os mesmos estão visitando a obra e enaltecem sobre a referida que beneficiará a população do município, não contendo nenhum pedido de voto na publicação, e que visitaram um local público, e aberto a população (Id. 122241192).
Dada vista ao MPE , este se manifestou pela procedência da ação (122245052), argumentando que o conteúdo publicado na rede social dos representados possui evidente caráter eleitoral, na medida em que há menção à pré-candidatura dos mesmos, que de fato utilizaram-se de bem público, que atualmente está com acesso restrito em razão das obras, em benefício de suas candidaturas.
É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em mesa, após o devido processamento dos autos, verifico do vídeo juntado com a inicial que, apesar de não haver pedido explícito de votos, o conteúdo tem evidente caráter eleitoral, pois os representados, utilizando-se de bem público, que está sem acesso em razão das obras, fizeram menção às suas pré-candidaturas com evidente intuito de angariarem votos.
Ademais, os representados são agentes públicos (vice-prefeito e vereador) e apenas tiveram acesso ao local em obras em razão dos cargos exercidos, o que a legislação eleitoral visa evitar com o rol de condutas vedadas aos agentes públicos.
É importante que a corrida eleitoral seja isonômica para todos os candidatos, não se podendo admitir condutas que privilegiem aqueles que já estão ocupando cargos na administração municipal, como no caso em tela.
Portanto, quanto à alegação da ocorrência de conduta vedada por parte dos representados, entendo que a captação de imagens de bem público com a finalidade de utilização em pré-campanha eleitoral caracteriza conduta vedada.
A análise do caso se inicia a partir da previsão do art. 73, incisos I e IV, da Lei n.º 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; [...]
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...].
Para a caracterização do ilícito é indispensável que se demonstre a restrição de acesso, desvio de finalidade ou o prejuízo às atividades normais do local, como no presente caso. Nesse sentido já se posicionou o c. Tribunal Superior Eleitoral, em caso semelhante:
"ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS I, III E IV, B, DA LEI Nº 9.504/1997. GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM OBRA PÚBLICA. USO DE IMAGEM DE BEM PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 somente se configura quando demonstrado o desvio de bem público do interesse coletivo para servir aos interesses da campanha eleitoral.
2. A mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, exceto na hipótese excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível.
3. Não se presume a inacessibilidade do bem ou o acesso restrito à sua imagem pelo fato de se tratar de obra pública em andamento. As limitações justificadas por razões de segurança ou higidez da obra não significam, por si sós, restrição geral de acesso.
4. Cabe ao autor comprovar a restrição ou inacessibilidade do bem público pelo cidadão comum para que o uso de sua imagem possa vir a se amoldar à conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997.
5. As provas indicam que trechos da obra não estavam cobertos nem isolados, permitindo acesso e visibilidade sem fiscalização ou restrição. Além disso, as gravações revelam a presença de outras pessoas e o trânsito de veículos na área, não se verificando a restrição de acesso alegada pela recorrente.
6. Não se configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 a entrevista de supostos trabalhadores de obra pública fora do expediente e sem a comprovação de sua condição de servidores ou empregados públicos.
7. Recurso ordinário desprovido."
(Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário 060219665/PA, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 10/03/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 71, data 14/04/2020) - Grifei
Ademais, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento procedente da representação.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a Representação em desfavor de LEONIDAS IGNACIO MORENO e ODIRLEI LUIZ LONGO, determinando a imediata retirada do vídeo indicado na inicial das redes sociais, bem como aplicando multa individual de 5 (cinco) UFIR, nos termos do Art. 73, parágrafo quarto, da Lei 9.504/97.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Oportunamente, arquive-se.
Caarapó-MS, na data da assinatura eletrônica.
CAMILA DE MELO MATIOLI PEREIRA
Juíza Eleitoral