TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 043ª ZONA ELEITORAL DE DOURADOS MS

 

REGISTRO DE CANDIDATURA nº  0600313-95.2024.6.12.0043
PROCEDÊNCIA: LAGUNA CARAPÃ - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ITAMAR BILIBIO
REQUERENTE: PRA LAGUNA VOLTAR A CRESCER [MDB/PRD] - LAGUNA CARAPÃ - MS
REQUERENTE: PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO-MDB DE LAGUNA CARAPA-MS
REQUERENTE: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - LAGUNA CARAPA - MS - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
IMPUGNANTE: ELEICAO 2024 TIHAGO DALBOSCO PREFEITO
ADVOGADO: FERNANDO JOSE BARAUNA RECALDE - OAB/MS10493
IMPUGNADO: ITAMAR BILIBIO
ADVOGADO: ALISIE POCKEL MARQUES - OAB/MS10740
IMPUGNADO: PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO-MDB DE LAGUNA CARAPA-MS
ADVOGADO: ALISIE POCKEL MARQUES - OAB/MS10740
IMPUGNADO: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - LAGUNA CARAPA - MS - MUNICIPAL
ADVOGADO: ALISIE POCKEL MARQUES - OAB/MS10740
IMPUGNADO: PRA LAGUNA VOLTAR A CRESCER [MDB/PRD] - LAGUNA CARAPÃ - MS
ADVOGADO: ALISIE POCKEL MARQUES - OAB/MS10740


Juíza Eleitoral: Dr.(a) ANA CAROLINA FARAH BORGES DA SILVA

 

SENTENÇA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e ELEICAO 2024 TIHAGO DALBOSCO PREFEITO, qualificados, propuseram AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, neste requerimento de registro de candidatura formulado por ITAMAR BILIBIO, também qualificado.

O Ministério Público afirma que o deferimento do registro de candidatura do candidato impugnado é impossível, ante sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Alega que o impugnado teve suas contas de governo, relativas ao exercício de 2017, julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores do Município de Laguna Carapã/MS, nos termos do Decreto Legislativo nº 01/2024, de 20 de março de 2024. Que, por isso, incide no presente caso a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, visto que todos os requisitos previstos na legislação foram atendidos, quais sejam: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário; e e) imputação de débito. Requer, portando, o indeferimento do registro do candidato.

ELEICAO 2024 TIHAGO DALBOSCO PREFEITO, devidamente representado, também requer o indeferimento do registro do candidato ITAMAR BILIBIO, basicamente sob as mesmas alegações apresentadas pelo MPE, acrescentando que houve, por parte do candidato enquanto era prefeito do Município de Laguna Carapã, o descumprimento do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizando irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa apto a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990.

Devidamente citado, o impugnado apresentou resposta, alegando que nem todos os requisitos previstos no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 restaram preenchidos. Que no caso em tela não houve a imputação de débito, o que por si só afasta a aplicação da inelegibilidade (art. 1º, § 4º-A, da LC/90). Que não há, no caso, irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, visto que o Tribunal de Contas havia aprovado as contas do exercício de 2017, do impugnado, sem quaisquer ressalvas, sendo que a Câmara Municipal votou contra a aprovação do parecer em ato político, e não jurídico. Que a Coordenadoria de Contas dos Municípios do TCE/MS apontou, em análise técnica, a inexistência de vícios graves, insanáveis ou que pudessem configurar prejuízos ao erário (ANÁLISE ANA - DFCGG/CCM - 3994/2023 - Autos TC/2623/2018). Requer, portanto, a rejeição das AIRCs apresentadas e o deferimento do registro do candidato.

Considerando que houve a juntada de diversos documentos pelo impugnado, e registrada a desnecessidade de dilação probatória, foi dada vista às partes para alegações finais, que foram devidamente apresentadas pelas partes, reiterando os pedidos já formulados.

É o relatório. DECIDO.

Tratam-se de AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por ELEICAO 2024 TIHAGO DALBOSCO PREFEITO contra o pedido de registro de candidatura formulado por ITAMAR BILIBIO, alegando basicamente sua inelegibilidade, com fundamento no art. art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90.

Efetivamente, verifica-se do Decreto Legislativo nº 01/2024, de 20 de março de 2024, que o impugnado teve suas contas de governo, referentes ao exercício de 2017, julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores do Município de Laguna Carapã/MS, contra parecer do TCE/MS. Verifica-se também que a votação obedeceu a necessidade de decisão de 2/3 dos vereadores para rejeição do parecer (08x01 votos contrários), observando-se o preceituado pelo STF no RE 848826, em Repercussão Geral.

Entretanto, entendo que as presentes AIRCs não merecem acolhida, ante o que dispõe o art. 1º, § 4º-A, da LC 64/90:

"§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa."

 É exatamente o que ocorre no presente caso. 

A despeito da rejeição das contas do impugnado, relativas ao exercício de 2017, pela Câmara Municipal de Laguna Carapã/MS, por decisão cujo mérito não deve ser apreciado pelo Judiciário neste instrumento, infere-se dos autos que não houve imputação de débito ao impugnado, mesmo porque o parecer do TCE/MS havia aprovado as referidas contas sem qualquer ressalva.

Apesar de que a despesa com pessoal do exercício em questão ficou próxima do limite máximo, ensejando recomendação do TCE/MS para que o impugnado adequasse as despesas do Município nesta seara, para os próximos anos, não houve em momento algum imputação de débito e sequer aplicação de multa ao impugnado.

Assim, nos termos do § 4º-A, do art. 1º, da LC 64/90, não se aplica no presente caso a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, "g", do mesmo diploma legal. Vejamos a jurisprudência:

"ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, ALÍNEA G, LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS PÚBLICAS REJEITADAS. SANÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2021. INSERÇÃO DO § 4º-A NA LC Nº 64/90. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PARA ENSEJAR A INELEGIBILIDADE. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Para candidatar-se a cargo eletivo, a candidata ou candidato deve atender às condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade. 2. Consoante o art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. 3. A Lei Complementar nº 184/2021 inseriu o § 4º-A na Lei Complementar 64/1990, dispondo que a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da lei não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. 4. Conforme Enunciado de Súmula nº 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. 5. Ação de impugnação de registro de candidatura improcedente. Registro de candidatura deferido.(TRE-PA - RCAND: 06010314120226140000 BELÉM - PA, Relator: Des. JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2022 )

"Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Estadual. Impugnação. Causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Inocorrência. LC nº 184/2021 acrescentou o § 4º–A ao artigo 1º da LC nº 64/1990, o qual prevê que a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Ausência de imputação de débitos, a afastar a causa de inelegibilidade em questão. Impugnação julgada improcedente. Constatado o cumprimento das condições de elegibilidade e verificada a ausência de causas de inelegibilidade. Registro deferido." (TRE-SP - RCand: 0601016-39.2022.6.26.0000 SÃO PAULO - SP 060101639, Relator: Mauricio Fiorito, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: 08/09/2022)

Diante do exposto, tudo considerado, JULGO IMPROCEDENTES as AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA movidas por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por ELEICAO 2024 TIHAGO DALBOSCO PREFEITO, com fundamento no § 4º-A, do art. 1º, da LC 64/90.

Em consequência, verificando que estão presentes no caso em tela todas as condições de elegibilidade, e afastadas as causas de inelegibilidade anteriormente arguidas, DEFIRO o registro de candidatura de ITAMAR BILIBIO, nos termos do requerimento apresentado.

Sem custas.

P. R. I. 

Oportunamente arquive-se, observadas as cautelas legais.

Dourados, 28 de agosto de 2024.

 

Dr(a). ANA CAROLINA FARAH BORGES DA SILVA

 Juiz(a) da 043ª ZONA ELEITORAL DE DOURADOS MS