JUSTIÇA ELEITORAL

032ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS

 

REPRESENTAÇÃO Nº 0600150-51.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MATO GROSSO DO SUL

REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO, RIBAS MELHOR PARA TODOS[REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL / PSB / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIBAS DO RIO PARDO - MS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093

REPRESENTADA: MARCIA HELENA COENE DE JESUS

Advogado do(a) REPRESENTADA: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880

SENTENÇA

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO da parte: ELEICAO 2024 ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO e Coligação RIBAS MELHOR PARA TODOS[REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL / PSB / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] de RIBAS DO RIO PARDO, em face da parte: MARCIA HELENA COENE DE JESUS, CPF nº 609. 548.251-87, por propaganda irregular, com pedido de liminar (ID 122383048).

 

Em sede de tutela de urgência, o pedido foi concedido parcialmente (ID 122405833).

 

Citada (ID 122410019), a representada apresentou defesa e juntou documentos comprobatórios (ID 122417739).

 

Intimado, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela procedência do pedido (ID 122424318).

 

É O RELATÓRIO. DECIDO.

 

Trata-se de representação, fundada na Resolução do TSE nº 23610/2019, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela Coligação Ribas Melhor para Todos, a qual tem por candidato ao cargo de prefeito, Robson Luiz Moureira, em face de Marcia Helena Coene de Jesus, pessoa física.

 

Inicialmente, foi concedida parcialmente tutela de urgência determinando a exclusão da propaganda considerada irregular (ID 122405833).

 

Citada (ID 122410019), a representada apresentou defesa, alegando preliminarmente as seguintes teses:

 

1. Incapacidade da parte, defeito de representação e falta de prova da autorização do legitimado

 

A Coligação, ora representante, apresentou procuração nos autos (ID 122383053), outorgando poderes ao advogado Paulo Rogério de Souza Bernardes, OAB/MS 27.093. Logo, sendo o candidato prejudicado pertencente à Coligação, não há que se falar em defeito da representação processual ou ausência de prova de autorização.

 

2. Nulidade da citação

 

Ainda que a citação tenha sido efetuada eletronicamente, divergindo do disposto no art. 11, II, da Resolução TSE nº 23608/2019, a representada apresentou resposta, no prazo legal (ID 122417739) e, ainda, respondeu as mensagens do cartório eleitoral enviadas eletronicamente, informando que o advogado já a teria cientificado, que a defesa estaria sendo elaborada e que o conteúdo já havia sido removido (ID 122410024), não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, suprindo, desta forma, eventual irregularidade.

 

Este é o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

 

“[...] Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Deputado estadual. Tiragem expressiva. [...] Arguição. Nulidade. Citação. Ausência. Prejuízo. Alegação. Preclusão. 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuízo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. [...]” (Ac. de 24.8.2004 nos EDclRO nº 688, rel. Min. Caputo Bastos.) Grifos nossos.

 

3. Indeferimento da inicial por violação ao artigo 4º, da Resolução TSE nº 23.608/2019

 

O juízo já se manifestou sobre o pedido de "retratação" apresentado pela parte representante na decisão de ID 122405833, anterior à resposta da representada, indeferindo-o. Logo, resta prejudicada a preliminar.

 

4. Indeferimento da inicial por ausência de prova da autoria e pedido de identificação

 

Há nos autos prova suficiente de autoria e materialidade, conforme se extrai do vídeo anexado na petição inicial (ID 122383060) e na imagem juntada no ID 122383059, restando também prejudicada esta preliminar.

 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

 

Propaganda eleitoral é conceituada como aquela realizada a partir do registro de candidatura, por coligação, federação, partidos políticos, candidatos e apoiadores, que buscam atrair votos para a eleição da pessoa candidata para o cargo em disputa. (Lei n.º 9.504/97, art. 36). Ainda, a Resolução TSE nº 23610/2019, a qual dispõe sobre propaganda eleitoral, disciplina que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

 

O capítulo IV, tratando especificamente dos Conteúdos Político-Eleitorais e da Propaganda Eleitoral na Internet, estabelece no §1º, do art. 27, que:

 

§1 A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. Grifos nossos.

 

Nesse sentido, o artigo 22, da Resolução TSE nº 23610/2019, ensina que:

 

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

(...)

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; Grifos nossos.

 

Nesse passo, a Resolução TSE nº 23.732/2024, incluiu na Resolução TSE nº 23.610/2019, o art. 9-C, o qual ensina que "É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral." Grifos nossos.

 

Ademais, ressalta-se que a Resolução TSE nº 23.735/2024, a qual dispõe sobre os ilícitos eleitorais, em seu capítulo II, que trata do abuso de poder, da fraude e da corrupção, no art. 6º, §4º, estipula que:

§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico. Grifos nossos.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o conteúdo divulgado pela representada tem, indubitavelmente, o objetivo de difamar o candidato ao cargo de prefeito da coligação representante, bem como difundir informação descontextualizada em prejuízo deste, uma vez que não há qualquer referência a matérias jornalísticas da gestão anterior do candidato e muito menos a processos de apuração de contas de seu período como gestor municipal pelo Tribunal de Contas Estadual.

 

Ainda, ressalta-se que o conteúdo, além de prejudicar o candidato Roberson, busca beneficiar o candidato ao cargo de prefeito João Alfredo Danieze, configurando-se o uso indevido dos meios de comunicação, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito e confundir o eleitorado.

 

Logo, a representação procede, devendo ser restringida a livre manifestação do pensamento da eleitora representada.

 

Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial do TSE:

 

“[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral irregular [...] 4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, ‘a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’. 5. De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando–se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe–se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor [...]”. (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060068710, rel. Min. Benedito Gonçalves.) Grifos nossos.

Representação. Eleições 2022. Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Rede social. Conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de adversário. Art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97. Multa. Remoção de conteúdo. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar–se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet – como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. [...] 3. No caso, o representado divulgou vídeo, em sua conta pessoal no Twitter, que contém suposta reportagem de telejornal em que se noticia gravação atribuída a líder de facção criminosa que relata a proximidade de governos do Partido dos Trabalhadores com grupos dessa natureza. [...] 5. A publicação impugnada transmite informação inverídica relativa a vínculo inexistente entre o Partido dos Trabalhadores e organizações criminosas – como já reconhecido por esta Corte Superior em diversas representações, dentre as quais o referendo de liminar na Rp nº 601325–83/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em sessão em 14.10.2022. 6. Há nítido objetivo de propagar desinformação com o intuito de interferir no pleito que se avizinhava. Ademais, como este Tribunal já constatou em outras oportunidades, a postagem atingiu, ainda que indiretamente, o candidato ao cargo de presidente da República da coligação representante. 7. Comprovada a propagação de notícia falsa em detrimento de adversário político com aptidão para vulnerar a normalidade do processo eleitoral, é cabível aplicar–se, na espécie, a multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, que dispõe que ‘[a] violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)’. 8. Na hipótese em análise, faz–se necessário aplicar multa acima do mínimo legal, tendo em vista a reiterada veiculação de fatos sabidamente inverídicos pelo representado e a grande repercussão do conteúdo ilícito [...]”. (Ac. de 8.2.2024 na Rp nº 060155613, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. André Ramos Tavares.) Grifos nossos.

 

Cabe trazer à tona que o e. Tribunal Superior Eleitoral entende cabível a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 em hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet, a qual também está prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, conforme jurisprudência supramencionada.

 

Por sua vez, no tocante ao pedido da parte representante de retratação (ID 122383052), entendeu-se que a parte desejaria alcançar o direito de resposta. Contudo, não é possível cumular a aplicação de multa com direito de resposta (art. 4º da Resolução TSE nº 23608/2019). Logo, confirmo a decisão de ID 122405833 que indeferiu o pedido.

 

DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, de acordo com o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 27, §1º, c/c art. 38, caput e §1º, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019, julgo parcialmente procedente a presente representação, confirmando a decisão que concedeu a medida liminar (ID 122405833), a fim de que o conteúdo divulgado pela representada seja excluído de seus perfis nas redes sociais e para condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mínimo legal, por não haver nos autos provas de reiteração da conduta e de grande repercussão, com fulcro no art. 30, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

 

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Ribas do Rio Pardo/MS, datado e assinado eletronicamente.

 

 

CESAR DAVID MAUDONNET

Juiz Eleitoral em substituição legal