JUSTIÇA ELEITORAL

032ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS

 

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600143-59.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MATO GROSSO DO SUL

REQUERENTE: UNIAO BRASIL - RIBAS DO RIO PARDO/MS - MUNICIPAL

 

SENTENÇA

 

Trata-se de REGISTRO DE CANDIDATURA do Diretório Partidário Municipal do UNIAO BRASIL - RIBAS DO RIO PARDO/MS - MUNICIPAL, para o(s) cargos(s) de Vereador, no município de RIBAS DO RIO PARDO, referente às ELEIÇÕES 2024.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Como se infere da Informação do Partido (ID 122422555), a Senhora Gizlene Alves dos Santos, candidata ao cargo de Vereadora pelo União Brasil de Ribas do Rio Pardo não se encontra filiada ao Partido em comento. Ainda, devidamente intimada para suprir a falta, nos autos do processo nº 0600145-29.2024.6.12.0032, a candidata não juntou a certidão de filiação ao União Brasil. Logo, teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido por este juízo.

Deste modo, com o indeferimento do registro de candidatura da Sr. Gizlene Alves dos Santos, o União Brasil não observou os limites mínimos e máximos para registro de candidatura de cada gênero, em afronta direta aos termos do art. 17, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de registro(s) de candidatura(s) do Diretório Partidário Municipal do UNIAO BRASIL - RIBAS DO RIO PARDO/MS - MUNICIPAL, para concorrer ao(s) cargo(s) pleiteado nas ELEIÇÕES 2024 no município de RIBAS DO RIO PARDO, nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Procedam-se às anotações respectivas nos sistemas informatizados.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ribas do Rio Pardo/MS, na data da assinatura eletrônica.

 

CESAR DAVID MAUDONNET

Juiz Eleitoral em Substituição Legal