TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS
REPRESENTAÇÃO nº 0600020-95.2024.6.12.0053
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: AVANTE CAMPO GRANDE MS MUNICIPAL
ADVOGADO: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - OAB/SP307124
REPRESENTADO: HUMBERTO REZENDE PEREIRA
Vistos etc.
O Diretório Municipal do AVANTE ajuizou a presente representação eleitoral com pedido de liminar em face de Humberto Rezende Pereira, qualificado, porque ele estaria publicando em suas redes sociais(Facebook e Instagram) impulsionamento de conteúdo negativo à atual administração e aos demais pré-candidatos, com matérias tituladas "É caro, ruim e demorado", "A saúde pública em Campo Grande está um caos", "Quem sente as consequências da má gestão da Administração municipal é a população" e "Você sabe quantos animais abandonados estão nas ruas de Campo Grande? A prefeitura também não".
Pediu a concessão de antecipação de tutela para o fim de imediatamente retirar as propagandas negativas impulsionadas em questão, a aplicação das penalidades cabíveis e a expedição de ofício ao Ministério Público para investigação do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.
É o relatório. Decido.
As matérias publicadas nas redes sociais do representado que causaram a reação do requerente referem-se à administração pública do município de Campo Grande/MS, com posicionamento pessoal do representado sobre questões políticas referentes ao transporte público, saúde, moradia e animais abandonados com a utilização de impulsionamento de conteúdo.
Em algumas matérias descritas pelo autor, foram atribuídos valores estimados ao impulsionamento de conteúdo com a identificação da da pessoa que efetuou tal pagamento (Beto Pereira).
O representante fez juntar ao processo vídeos e matérias publicadas nas redes sociais, com demonstração do alcance estimado das postagens e do número de impressões(o número de vezes que um anúncio apareceu em uma tela) atingidos pelo impulsionamento.
Pois bem. O impulsionamento de conteúdo, independente do teor da mensagem, é vedado pela legislação eleitoral antes do período de propaganda eleitoral.
O artigo 57-C, da Lei n.º 9.504/97 elenca os requisitos necessários ao impulsionamento de conteúdo, dentre eles estão: identificação específica de que se trata de propaganda eleitoral impulsionada e a contratação direta por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Dessa forma, verifica-se a ausência dos referidos requisitos nos autos, já que inexistem candidatos e período de propaganda eleitoral.
Portanto, ilegalidade no impulsionamento de conteúdo das matérias veiculadas.
No mais, deixo, por ora, de encaminhar ofício ao Ministério Público Eleitoral para averiguação de crime eleitoral.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido para determinar a imediata suspensão do impulsionamento das postagens divulgadas em rede social pelo representado constantes dos autos, bem como de outras com conteúdo semelhante.
Cite-se o representado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Como modo de acelerar o cumprimento dos atos, esta decisão e o respectivo mandado deverão ser encaminhados por WhatsApp para o número do representado.
CAMPO GRANDE, MS, na data da assinatura.
FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE NETO
Juiz da 053ª Zona Eleitoral
Em Substituição Legal