TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 022ª ZONA ELEITORAL DE JARDIM MS

REPRESENTAÇÃO n.º 0600035-60.2024.6.12.0022
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTADO: ANTONIO RENATO BRESSIANI
Advogado do Representado: LUIZ CARLOS TON MAYNARD DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MS23681

 

Juíza Eleitoral: Dr.ª MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO

 

 

SENTENÇA
 

Trata-se de Representação Eleitoral apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE MS, em desfavor de ANTONIO RENATO BRESSIANI, vulgo BADARÓ, por propaganda eleitoral extemporânea, consubstanciada na prática de adesivar/pintar veículos com os dizeres “RENATO BADARÓ”.

 

O representante alega que: a) chegou ao seu conhecimento que o representado adesivou/pintou toda a lateral e todo o vidro traseiro de um veículo VW/Kombi com os dizeres “RENATO BADARÓ” (ID 122205487); b) o Ministério Público Eleitoral oficiou o ora representado para retirar imediatamente os adesivos, ofício esse que foi recebido no dia 17/05/2024 (IDs 122205479 e 122205483); c) além de não retirar os adesivos, o representado ainda adesivou outro veículo (Fiat/Uno) com os mesmos dizeres, de modo que os dois veículos adesivados foram vistos nas ruas no dia 05/06/2024 (ID 122205490).

 

O representante juntou documentos e pugnou pela aplicação da multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, e pela determinação de que o representado retire a propaganda irregular.

 

Citado, a representado apresentou defesa no prazo legal (ID 122208361).

 

Alegou, em síntese, que: a) ao receber a notificação administrativa do Ministério Público, o representado teria retirado imediatamente os adesivos; b) as imagens são relativas à programação da Rádio Cidade FM, 98.1; c) o representado é locutor da programação intitulada “RENATO BADARÓ – ME CHAMA QUE EU VOU / AMANHECER EM MINHA TERRA”, a qual está no ar há mais de 5 (cinco) anos.

 

Juntou documentos e requereu a improcedência da ação ou, em caso de aplicação da multa, que esta seja fixada no mínimo legal.

 

É o relatório. Decido.

 

Cuida-se, como visto, de Representação eleitoral por meio do que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que o representado realizou propaganda eleitoral extemporânea por meio proscrito, consubstanciada na prática de adesivagem/pintura de veículos.

 

Sabe-se que a propaganda eleitoral consiste na prática de atos de natureza política e publicitária pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinados a influenciar os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.

 

 Também é de conhecimento pacífico que a sua veiculação só é permitida após o dia 15 de agosto do ano do pleito eleitoral, ou seja, a partir do dia 16 de agosto (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97).

 

Por oportuno, eis os escólios de Fávila Ribeiro:

“A propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão (...) Efetivamente, para que se possa caracterizar a propaganda é mister haja o propósito deliberado de influir na opinião ou na conduta alheia. Em não havendo esse elemento intencional, não se poderá cogitar de propaganda.”

(Direito Eleitoral, 5ª edição, Forense, 1.998, pg. 445).

José Jairo Gomes, por sua vez, ao discorrer sobre a comunicação político-eleitoral realizada antes do período eleitoral, dispõe da seguinte forma:

“Se a comunicação político-eleitoral não for caracterizada como ilícita, afigura-se razoável admitir sua realização por quaisquer meios ou veículos.
Contudo, vale frisar que a liberdade de comunicação não é total. Mesmo na fase anterior ao início do período eleitoral, há restrições que devem ser observadas pelos entes político-partidários e cidadãos que pretendem se candidatar, podendo-se afirmar como ilegal:
(...)
iv) a comunicação (publicidade, campanha promocional, manifestação de apoio etc.) realizada em local vedado ou com emprego de meios, instrumentos, formas, técnicas, métodos e artefatos proscritos pela legislação em período regular de propaganda eleitoral.” (Grifo nosso)

(Direito Eleitoral, 19ª edição, Atlas, 1.2023, pg. 421-422).

Transportando tais ensinamentos ao caso em desate, não pairam dúvidas acerca da configuração de propaganda antecipada por meios proscritos, porquanto os adesivos foram utilizados nos veículos em tamanho evidentemente superior ao permitido pela legislação em período eleitoral, qual seja 0,5m2 (art. 37, §2º, inciso II, da Lei 9.504/97.

 

Neste ponto, impende consignar a título de ilustração que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, não se exige a presença do tão conhecido trinômio: candidato – pedido de voto - cargo pretendido. É possível a caracterização do ilícito, mesmo sem pedido explícito de votos, caso sejam utilizados meios proscritos em período eleitoral ou caso a paridade de armas seja eventualmente afrontada. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. PRÉ–CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ÔNIBUS. ADESIVO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/ES em que se confirmou a multa de R$ 5.000,00 imposta ao agravante, à época dos fatos vereador de Vitória/ES e pré–candidato ao cargo de deputado estadual do Espírito Santo nas Eleições 2022, por prática de propaganda extemporânea (art. 36, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).

2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.

(...)

6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular.

7. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifo nosso)
 

(TSE, AgR-REspEl n.º 060002942, Rel Min Benedito Gonçalves, DJ 06/11/2023)

Ademais, o art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019 contém previsão no sentido de que a utilização de meios proscritos é punível também no período pré-eleitoral: “Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”.

 

Não se pode olvidar o disposto no art. 37, §2º, II, da Lei 9.504/97, segundo o qual:

“Art. 37. (...)


§ 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:


II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)” (grifo nosso).

Ao adesivar toda a lateral dos veículos, conforme imagem juntada aos autos (ID 122205490), o representado praticou ato proscrito em período eleitoral, o que atrai a incidência do art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019, caracterizando-se como ato suficiente a desfigurar a paridade de armas e o equilíbrio de oportunidades que deve existir entre os pré-candidatos.

 

Vejamos julgado do TSE nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. PRÉ-CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ÔNIBUS. ADESIVO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/ES em que se confirmou a multa de R$ 5.000,00 imposta ao agravante, à época dos fatos vereador de Vitória/ES e pré-candidato ao cargo de deputado estadual do Espírito Santo nas Eleições 2022, por prática de propaganda extemporânea (art. 36, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).

2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.

3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite-se propaganda eleitoral mediante 'adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)'.

4. Nos termos do art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, “[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. A sanção aplica-se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019).

5. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’.

6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica-se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular.

7. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifo nosso)”
 

(TSE - REspEl: 06000294220226080052 VITÓRIA - ES 060002942, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218)

Na verdade, não se sustenta a alegação de que as imagens adesivadas teriam a finalidade apenas de divulgar a programação da rádio em que o representado é locutor. Como se verifica nas imagens ID 122205490 – sobretudo no veículo Fiat/Uno –, a foto do representado e os dizeres “RENATO BADARÓ” se sobrepõem demasiadamente à imagem indicativa da programação. Por conseguinte, e levando em consideração o fato público e notório de que o representado seria pré-candidato nestas eleições, conclui-se que as imagens impugnadas representam propaganda eleitoral extemporânea realizada por meio proscrito. Ademais, não se pode ignorar que o representado tinha total conhecimento sobre a prática, pois fora notificado pessoalmente sobre a questão pelo Ministério Público, não subsistindo agora sua alegação de desconhecimento, com atribuição de responsabilidade à rádio, onde supostamente trabalha. 

 

Por todo e exposto, o pleito deve ser julgado procedente.

 

Quanto à penalidade a ser aplicada no caso de condenação por propaganda eleitoral antecipada, o art. 36, §3º, da Lei 9.504/97 estipula que deve ser cominada multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

O TSE entende que, na fixação do quantum, deve ser levado em consideração, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: a) a capacidade econômica da representada; b) o caráter disciplinar e coibitivo da norma; e c) a primariedade da conduta. Veja-se o teor da ementa:

“RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPRENSA ESCRITA. MATERIA JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DESTINADO AO LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZADA. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 36, § 3º, da Lei
nº 9.504, de 1997.

I - Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, antes de iniciado o período eleitoral, de matéria jornalística que reproduz material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura.

II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III - Negado provimento ao recurso.” (Grifo nosso)
(TSE, Recurso em Representação 158365/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Publicado em Sessão, data 19/08/2010).

Como se observa nos autos, o representado foi notificado administrativamente pelo Ministério Público Eleitoral, no dia 17/05/2024, para retirar os adesivos com os escritos “RENATO BADARÓ” do veículo (ID 122205479, fl. 01), e ao que parece após a notificação, apareceu mais um veículo adesivado. De modo que nos dias 04 e 05/06/2024, dois veículos estavam nas ruas, com os mesmo adesivos (ID 122205490), fato esse suficiente para que se aplique a multa acima do mínimo legal.

 

Em assim sendo, visando garantir a lisura e o equilíbrio das eleições vindouras, e considerando as circunstâncias dos fatos, JULGO parcialmente procedente a representação, para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, §3º, da Lei 9.504/97 e do art. 2º, §4º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019. Determino ainda o cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de até 3 (três) dias contados da ciência desta, consistente na retirada de circulação de todos os adesivos instalados em veículos automotores apresentados na imagem ID 122205490 (VW/Kombi e Fiat/UNO), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da eventual remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral por suposta incidência no delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.

 

 

JARDIM, MS, na data da assinatura eletrônica

 

MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral de MS