TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS
REPRESENTAÇÃO nº 0600067-31.2024.6.12.0001
PROCEDÊNCIA: AMAMBAI - MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB
ADVOGADO: JOSE WILIAN SILVEIRA DOMINGUES - OAB/MS16072-A
ADVOGADO: BRUNO AMANDIO BRESCOVIT - OAB/MS15714
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Juiz: ADRIANO DA ROSA BASTOS
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido Liminar apresentado pelo partido Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Municipal de Amambai em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Alega o representante que, na rede social Facebook, existe 01 (um) perfil anônimo alcunhado de “Senhor Barboza - @senhor.barbosa, o qual fez uma postagem cheia de críticas pejorativas subliminares, referente ao período da gestão municipal do MDB pelo Prefeito Sérgio Diozebio Barbosa, trazendo desinformação – FAKE NEWS – e fazendo de forma anônima a associação da parte autora à famosa operação “Lama Asfáltica”, que foi capitaneada pelo Ministério Público Federal nos anos de 2015, onde, após diversos desdobramentos em vários processos, onde foram oferecidas diversas denúncias ao Poder Judiciário, incluindo na gama de denunciados, algumas autoridades de âmbito Estadual, em especial o Ex-Governador André Puccinelli, processos esses amplamente divulgados pela mídia e de conhecimento de todos os Sul-mato-grossenses.
Argumenta, ainda, que na postagem, o título do vídeo é absurdamente subliminar, aonde se associa o pré-candidato a prefeito a algum tipo de conluio com tal esquema de desvio e licitação, prejudicando maciçamente a imagem do partido e do pré-candidato para as eleições de 2024 no município de Amambai/MS. Que tal postagem não possui o condão de externar uma opinião, mas sim, em associar a parte autora e a todos os seus membros aos processos da lama asfáltica, fato este que, além de sucumbir com a imagem do representante, também incorre categoricamente nos crimes de calúnia e difamação, em face dos filiados, bem como do pré-candidato Sérgio Diozebio Barbosa. Que, por ser um perfil anônimo, não pode se defender, argumentar, requerer o direito de resposta, e ou até mesmo, tomar as providências judiciais cabíveis que o caso requer.
Postulou, em sede liminar, para determinar que o representado, a empresa provedora e controladora do Facebook, promova a imediata retirada da postagem objeto desta Representação, que se encontra albergada nos seguintes LINKS: (https://www.facebook.com/reel/990438999005057) – na página https://www.facebook.com/senhor.baboza - Senhor Barboza - @senhor.barboza, sob pena de imputação em crime de desobediência e multa.
Ainda, a expedição de determinação para que a empresa controladora e provedora do Facebook entregue em juízo todos os dados que possibilitem a identificação do administrador do perfil de Facebook (https://www.facebook.com/senhor.baboza) – Senhor Barboza - @senhor.barboza, como registros de conexão e de acesso (IP’S), nos termos dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE nº 23.432/2024, sob pena de multa por eventual descumprimento.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessário a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, em relação à remoção de conteúdos que prejudiquem a imagem dos filiados ao partido representante e à classe política de Amambai/MS, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque há verossimilhança da alegação do representante e o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação diante da afirmação de que seria prejudicial a divulgação da imagem ligada a informações que seriam inverídicas, conforme se depreende da própria inicial ID 122209173.
Conforme art. 38, da Resolução nº 23.610/2019, com redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, ambas do TSE, “A atuação da Justiça eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.
Ainda, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral (§1º).
In casu, o conteúdo apresentado na inicial é de caráter eleitoral e com o propósito de desqualificar a candidatura de Sergio Diozebio Barbosa, pré-candidato a prefeito no Município de Amambai.
Conforme extrai da Resolução, é livre a manifestação do pensamento do eleitor na internet e somente será limitado quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.
As publicações constituem propaganda eleitoral negativa, que pretende levar a conhecimento das pessoas a ideia negativa de determinado (pré) candidato, que não seria apto a desenvolver a função pública eletiva.
E, como extrai dos conteúdos, há ofensa à imagem de pré-candidato ao pleito de de 2024.
Assim, neste momento processual, com base nos documentos juntados aos autos, há probabilidade de seu direito, na medida que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
A propósito, trago o seguinte julgado:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 36 DA LEI N. 9.504/97. REDE SOCIAL. FACEBOOK. COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PRODUZIDO POR TERCEIRO. OFENSA À HONRA. INJÚRIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 373, INC. II, DO CPC. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO APLICADO. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Determinada a retirada de publicação ofensiva e ao pagamento de multa, com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 2. Pedido de Efeito Suspensivo. Nos termos dos art. 367, inc. III, do Código Eleitoral e art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 21.975/04, as multas aplicadas por descumprimento da legislação eleitoral serão cobradas somente após o trânsito em julgado da condenação. Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão em questão não gerará efeitos diretos sobre o patrimônio da recorrente, de modo que, já conferida a pretensão de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse jurídico no pedido de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 3. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 26 de setembro do presente ano, inclusive na internet. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. 4. Conjunto probatório demonstrando o compartilhamento, em época de pré-campanha, de postagem com utilização das expressões "ladrão", "vagabundo", "corrupto" e "corrupto imundo", as quais excedem a razoabilidade da crítica política e adentram o campo da ofensa pessoal à honra do pré-candidato, caracterizando o exercício abusivo da liberdade de expressão e comunicação. Caracterizada propaganda eleitoral antecipada e negativa, uma vez que nossa ordem jurídica não reconhece o direito à injúria no contexto da propaganda eleitoral, na linha da jurisprudência do TSE. 5. O compartilhamento de conteúdo produzido por terceiro não retira a responsabilidade pela divulgação de quem pratica a conduta. Despicienda a manutenção de relação direta com candidatos ou partidos para a incidência de regra proibitiva da ação. Alegação de equívoco por imperícia no compartilhamento do material não corroborada por indícios mínimos de prova, cabendo à parte que alega demonstrar eventual causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Incabível a aplicação analógica do arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, tendo em vista que a responsabilidade civil eleitoral por propaganda eleitoral ilícita possui disciplina legal específica e autônoma, da qual não sobressaem lacunas que justifiquem a incidência desse instituto que é próprio e restrito à seara do direito penal. 7. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 0600099-52.2020.6.21.0057 URUGUAIANA - RS 060009952, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 29/10/2020).
No que tange ao perigo de dano, não se pode aguardar o desfecho do processo, pois há fundado receio de ocorrência de dano de difícil reparação diante da afirmação de que as publicações na rede social podem circular sem qualquer controle, o que prejudicará a imagem política daqueles mencionados nas publicações.
Quanto ao pedido de requisição judicial de dados e registros eletrônicos para possibilitar a identificação do administrador dos perfil de Facebook, assiste razão o representante.
O art. 39 da Resolução nº 23.610/2019, com redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, ambas do TSE, prevê que “o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10, caput e § 1º) .
Para a concessão do pedido é necessário o preenchimento dos requisitos: Art. 40, §1º: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral; II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; III - período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).
Sabe-se que a Constituição da República consagra, como direito fundamental, a privacidade e a vida privada (art. 5º, X, da CR).
Nessa esteira, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, em seu art. 7º, I, assegura aos usuários da internet, a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que "A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015)". (HC 446.102/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)
No caso em exame, há fundados indícios da prática do delito, sobretudo diante das imputações de crimes, em perfil anônimo, preenchendo, assim, o requisito do inciso I; está justificada a necessidade da medida, qual seja, a necessidade da obtenção de dados para a instrução probatória e apuração de fato criminoso, inclusive pelo Ministério Público, preenchendo, assim, o requisito do inciso II; foram descriminadas as postagem e período (inciso III), bem como a identificação do endereço de postagem (inciso IV).
Logo, está preenchido o disposto no art. 40, §3º “ § 3º "A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo”.
Nesse sentido:
EMENTA EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDOS OFENSIVOS A CANDIDATO EM REDES SOCIAIS E REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DADOS DE ACESSO E PESSOAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A RETIRADA DAS POSTAGENS. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS DE REGISTRO E DE ACESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I–Inicialmente, cumpre salientar que a decisão ID 13779959, que deferiu a liminar, em 01 de outubro de 2020, determinou, aos representados, a remoção dos conteúdos postados nas redes sociais Facebook, Twitter e YouTube, no prazo de 24 horas, sob o fundamento de que “as postagens ultrapassam os limites de quaisquer críticas ao candidato e tem o condão de afetar o resultado das eleições por violação ao princípio da igualdade entre os candidatos.” II. Nesse ponto, o recorrente afirma que o juízo não fez uma análise individualizada de cada postagem e que, por isso, não procedeu à remoção do conteúdo no prazo, mas sim interpôs embargos de declaração com o fito de sanar o que segundo ele, configuraria omissão a impedir o cumprimento da decisão judicial. Na decisão ID 13780909 prolatada pelo juízo eleitoral em 07/10/2020, foram rejeitados os embargos de declaração. Posteriormente, em 08 de outubro de 2020, o recorrente juntou petição ID 13781309 informando ter cumprido a decisão judicial, com a remoção dos conteúdos. III. Na sentença (ID 13786359), foi registrado que o ora recorrente “não cumpriu a tutela antecipada, fazendo incidir a multa do artigo 57– D parágrafo 2º da lei 9504/97.” IV– Com efeito, o art. 57–D da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade da Justiça Eleitoral determinar a retirada de publicações de cunho ofensivo à honra e à imagem de candidatos na internet, abarcando as redes sociais. V– No caso dos autos, o juiz eleitoral, ao vislumbrar a ocorrência de conteúdo ofensivo à honra do recorrente, determinou, na decisão ID 13779959 que deferiu a liminar, a retirada das publicações das redes sociais facebook, youtube e twitter no prazo de 24 horas. Ocorre que o recorrente não retirou as publicações no prazo judicial fixado e, por isso, com acerto, na sentença, o magistrado sentenciante condenou–o ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00, com espeque no art. 32 da Resolução 23.610/2020. Precedente deste Tribunal. VI– Importa esclarecer que o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições 2020, veda a interposição de agravo contra decisão que conceda ou denegue tutela provisória. VII– Acresça–se que a despeito do alegado pelo recorrente no sentido que cumpriu a determinação judicial após a decisão que rejeitou os embargos, é fato que além de não possuírem efeito suspensivo, os embargos somente são admissíveis para suprir eventual omissão ou contradição e não para impugnar o conteúdo da decisão liminar, que é irrecorrível. VIII– Dessa forma, sendo o recorrente provedor de hospedagem e de conteúdo, e não tendo se desincumbido da obrigação de cessar a divulgação no prazo de 24 horas fixado pela Justiça Eleitoral, no dia 01 de outubro de 2020, impõe–se a manutenção da multa. IX– Outrossim, não merece acolhida os argumentos do recorrente no sentido da imprescindibilidade da “análise da conduta de cada um dos usuários de forma que sejam apontadas, individualmente, as razões para a remoção de cada conteúdo e quebra de sigilo de dados dos usuários” para que, segundo ele, não ocorra violação à liberdade de expressão. Na verdade, o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 delimita as balizas a serem observadas pela Justiça Eleitoral para que seja alcançado o duplo escopo de reprimir a divulgação de postagens que ofendam a honra dos atores do processo eleitoral e de garantir a liberdade de expressão, inerente ao regime democrático de direito. No mesmo sentido, há previsão no art. 19 do Marco Civil da Internet. X– Na hipótese dos autos, a ponderação acerca da configuração de propaganda eleitoral irregular, por violação ao direito da honra do recorrente e, por conseguinte, da afronta ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos, foi efetuada pelo d. Juízo a quo, quando do exame da tutela de urgência requerida. XI– Ademais, o representante cuidou de especificar as URLS de todas as postagens ofensivas, como se depreende da peça vestibular ID 13779559, tendo o juiz eleitoral deferido a liminar e a mantido na sentença para retirada de todo o conteúdo especificado na inicial. XII– No que se refere à quebra de sigilo de dados determinada na sentença, destaca–se que o representante, ora recorrido, fez, na inicial, a requisição judicial de dados e registros eletrônicos com fundamento nos arts. 23, 39, 40 e 41 da Resolução TSE 23.610/2019, bem como no art. 22 da Lei nº 12.965/2014. XIII– Dessa maneira, preenchidos os requisitos para a concessão da medida pretendida, no que tange aos requisitos exigidos no art. 40, I, II e III da Resolução TSE 23.610/2019, o juiz eleitoral deferiu o pedido, sob o fundamento de que “entendo que assiste razão ao MP para que sejam os representados obrigados a fornecer dos dados de registro de acesso (IP, data e hora) da seguinte URL que contam no index 134 fl. 4/7 em razão do crime contra a honra dos representados.” XIV– Finalmente, o magistrado especificou, no dispositivo, o limite da quebra de sigilo, não abrangendo os dados pessoais. XV– Desta feita, estando devidamente motivada a sentença nesse ponto, não merece acolhida os argumentos deduzidos pelo recorrente. XVI– Desprovimento do recurso, mantendo–se a multa aplicada ao recorrente no valor de R$5.000,00.(TRE-RJ - REl: 06000182620206190230 RIO DE JANEIRO - RJ 060001826, Relator: Des. Ricardo Alberto Pereira, Data de Julgamento: 15/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, e arts. 38, §§1º, 4º e 6º e art. 39, 40, §1º, I, II, II, IV, §3º e §4º, ambos da Resolução nº 23.610/2019, com redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, do TSE, CONCEDO a tutela provisória de urgência, a fim de:
A) Determinar que a representada Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remova o conteúdo objeto desta representação que se encontra no link https://www.facebook.com/reel/990438999005057 do perfil https://www.facebook.com/senhor.baboza, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
B) Determinar que a representada Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente em juízo os dados que possibilitem a identificação do administrador do perfil https://www.facebook.com/senhor.baboza, como registros de conexão e de acesso (IP), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
As informações deverão ser juntadas aos autos mediante sigilo de documentos, disponibilizando acesso apenas a representante, representada e a este juízo.
Determino a citação do representado, mediante o envio de mensagem eletrônica, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19; o instrumento de citação deverá ser formado com observância do quanto previsto no § 2º, do mesmo art. 18.
Não sendo possível, ou restando infrutífera, a citação do representado por meio eletrônico, oficie-se a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para forneça os dados solicitados no item "B", com supedâneo no que dispõe os §§ 1º e 1º-B, do art. 17, da Resolução TSE 23.608/19.
Proceda-se a retirada da observação de segredo de justiça, pois o feito não se adequa às hipóteses do art. 189, do CPC.
Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, proceda-se à intimação do Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer.
Após, retornem os autos, em conclusão.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Amambai, data da assinatura digital.
Adriano da rosa Bastos
Juiz Eleitoral em Substituição
(assinado por certificação digital)