TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS
REPRESENTAÇÃO nº 0600066-46.2024.6.12.0001
PROCEDÊNCIA: AMAMBAI - MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB
ADVOGADO: JOSE WILIAN SILVEIRA DOMINGUES - OAB/MS16072-A
ADVOGADO: BRUNO AMANDIO BRESCOVIT - OAB/MS15714
REPRESENTADO: EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA
REPRESENTADO: JANETE MORAES OBAL CORDOBA
REPRESENTADA: KATIA DE OLIVEIRA CAZARI
Juiz: Dr. ADRIANO DA ROSA BASTOS
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral com Pedido Liminar apresentado pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Municipal de Amambai em face de Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, Janete Moraes Obal Córdoba e Katia Cazari.
Alega o representante que Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, atual prefeito do município de Amambai, ao demonstrar seu apoio à pré-candidata Janete Códoba, divulgou um vídeo com pedido explícito de voto na redes sociais, e que as representadas Janete Córdoba e Katia Cazari, publicaram o referido vídeo nas suas redes sociais tanto Facebook como Instagram.
Afirmou ainda, que no vídeo publicado, o representado, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, conhecido pelo nome político como Dr. Bandeira, pede explicitamente voto para a pré-candidata Janete Córdoba, pedindo voto a população utilizando palavras mágicas, “conto com o apoio de todos”. E pior, o Representado, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, utiliza o fato de ocupar o cargo público como atual prefeito da cidade de Amambai para pedir votos em período vedado por lei.
Postulou, em sede liminar, para determinar que as empresas provedoras e controladoras do Facebook e Instagram, promovam a imediata retirada da postagem objeto desta Representação, que se encontra albergada no seguinte LINKS: (https://www.facebook.com/100006766489045/videos/1978985449185731/) – Facebook (https://www.instagram.com/stories/janetecordoba/3390217457199923200?utm_source=ig _story_item_share&igsh=MXBvdGM2NmtsYWo5aA==) – Instagram, sob pena de imputação em crime de desobediência e multa a ser arbitrada, dobrando-se a cada reincidência.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessário a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preceitua a Lei n. 9.504/97:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(...)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
(...)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (...):
Neste cenário, tem-se que propagandas que contenham pedidos de voto somente poderão ser veiculadas a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena da aplicação de multa.
E, conforme preceitua o art. 36-A, se não houver pedido explícito de voto, não será configurado propaganda eleitoral antecipada.
Nestes autos, apresentou o requerente vídeo referente à pré-candidata Janete, ora requerida, contendo a seguinte mensagem:
“(...)Estou passando aqui para deixar um recado muito importante para vocês, este momento é de suma importância, é hora de você conversar com seus amigos, com seus familiares procurar pessoas da comunidade, ouvir os anseios da população e mostrar suas propostas caso você seja eleito vereador ou vereadora. Mas também te deixar o seguinte recado. O foco principal é eleger Janete Cordoba como nossa prefeita, a partir do próximo ano, mas para isso eu conto com o apoio, com o empenho de todos vocês. Da minha parte não tenho dúvida, trabalharei bastante, estarei presente na campanha, de cada um de vocês e também da nossa querida Janete, então conto com o apoio de todos, agora é hora de ir pra cima, de mostrar que somos um time unido e que nós somos um time vencedor. Não tenho dúvida nenhuma que o União Brasil vai fazer uma bancada expressiva de vereadores na Câmara Municipal, e dar sustentação ao futuro governo da nossa querida Janete Cordoba. (...)”
O autor igualmente comprovou que referida mensagem foi veiculada no Instagram e no Facebook.
É inequívoco a intenção do representado em pedir votos para a pré-candidata à Prefeitura de Amambai, o que pode ser observado quando menciona “O foco principal é eleger Janete Cordoba como nossa prefeita, a partir do próximo ano, mas para isso eu conto com o apoio, com o empenho de todos vocês”.
A publicação apresentada foge do razoável e imputa a solicitação de votos pelos primeiro representado, o que é vedado pelo art. 36, não sendo possível aplicar a exceção do art. 36-A.
Logo, sendo possível identificar o requisito do pedido explicito de voto, ainda que utilizado por “palavras mágicas”, como no caso, o “o foco principal é eleger Janete Cordoba como nossa prefeita” “conto com o apoio, com o empenho”, está evidenciado a probabilidade do direito invocado, como a propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgR–REspe 060004748, minha relatoria, DJe de 23/9/2021). 5. Agravo Regimental desprovido. (TSE - AREspEl: 06000468520206170056 GARANHUNS - PE 060004685, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 209)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. MÚSICA. PRÉ–CANDIDATO. REELEIÇÃO. CARRO DE SOM. REDE SOCIAL. "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/MA em que se confirmou a condenação do agravante, reeleito ao cargo majoritário de Gonçalves Dias/MA em 2020, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 pela prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput, § 3º e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que "o uso de 'palavras mágicas', consubstanciadas em expressões tais como 'venha fazer parte dessa corrente do bem' e 'venha ser um elo dessa corrente do bem', é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]" (AgR–REspEl 0600347–03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26/8/2022). 3. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão a quo a divulgação, mediante carro de som e na própria rede social do agravante, da música "vamos ganhar de novo", contendo ainda trechos como "vai ser de lavada, esse ano é nós de novo", em clara referência à sua campanha de reeleição. 4. Conclusão em sentido diverso, notadamente quanto ao prévio conhecimento do agravante, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060003237 GONÇALVES DIAS - MA, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: 24/10/2022)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/SE modificou a sentença e julgou procedentes, em parte, os pedidos da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, sob o fundamento de que o uso da expressão "venha fazer parte dessa corrente do bem" configura a utilização de "palavras mágicas" e, por sua vez, pedido expresso de voto. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige expresso pedido de voto, o qual não pode ser extraído de pesquisa a respeito da intenção subjetiva e oculta do responsável pela publicidade ou do cotejo do teor da mensagem com o contexto em que veiculada. Precedente. 3. Todavia, também com base na sólida jurisprudência reiterada nas eleições de 2020, a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas "palavras mágicas" –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada. Precedentes. 4. A decisão agravada se baseou, portanto, em jurisprudência dominante do TSE, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, na forma do permissivo do art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte Superior. 5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem, de que o uso de "palavras mágicas", consubstanciadas na expressão "venha fazer parte dessa corrente do bem", é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, encontram–se em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - REspEl: 060035225 MOITA BONITA - SE, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: 11/05/2022)
No que tange o perigo de dano, não se pode aguardar o desfecho do processo, pois há fundado receio de ocorrência de dano de difícil reparação diante da evidente propaganda eleitoral antecipada que pode circular na rede social sem qualquer controle.
Por fim, em relação à imputação das empresas Facebook e Instagram a promoveram a imediata retirada da postagem, considerando que se tratam de perfis identificados, bem como a representação não incluiu-as no polo passivo, não há que se falar, ao menos por ora, na imputação da medida liminar às empresas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, e art. 36 da Lei 9504/1997 CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, o que faço para determinar que os representados Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, Janete Moraes Obal Córdoba e Katia de Oliveira Cazari, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, excluam de seus perfis em redes sociais (Instagram e Facebook) o vídeo ora impugnado e tido como propaganda eleitoral antecipada, e para que se abstenham de compartilhar e/ou publicar tal conteúdo em qualquer mídia social.
Citem-se os representados para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias.
Proceda-se, ainda, à intimação da representante do teor da presente decisão, servindo a decisão como mandado.
Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, proceda-se à intimação do Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer.
Após, retornem os autos, em conclusão.
Por fim, proceda-se a retirada da observação de segredo de justiça, pois o feito não se adequa às hipóteses do art. 189, do CPC.
Amambai, data da assinatura digital.
Adriano da Rosa Bastos
Juiz Eleitoral em Substituição Legal
(assinado por certificação digital)