TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS

 

REPRESENTAÇÃO n.º 0600009-93.2024.6.12.0044

REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTADO: MARCELO GOES DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTADO: RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - MS15320

 

 

Vistos etc.

Trata-se de  Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de MARCELO GÓES DOS SANTOS, pré-candidato a vereador, pelo partido REPUBLICANOS alegando, em síntese, que o representado tem veiculado propaganda antecipada na rede social Instagram, através de impulsionamentos pagos e antes do período eleitoral.

Junta aos autos julgados do Tribunal Regional Eleitoral-MS e também do TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Devidamente citado, o representado em respsota aduz que, em nenhum momento houve intenção de captação de voto, e muito menos propaganda antecipada, irregularidade prevista na legislação eleitoral, ocorrendo no caso em tela mero pedido de apoio político em rede privada e em conversas privadas.

Traz aos autos, decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que entende amparar a legalidade dos atos praticados nos fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral em sua representação.

É o breve relatório. Decido.

Primeiramente, é de se reconhecer que o representado tem feito divulgação de suas atividades e posicionamento políticos e pessoais, através de rede social.

Ocorre que, nos termos do art. 36A da L 9504/97, tais manifestações são permitidas, porquanto não há nelas, nem delas decorre, pedido expíito de voto ou menção à candidatura, donde não há como serem enquadradas como propaganda eleitoral antecipada.

É este o teor da norma em questão:


Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

 

Dessa forma, por este aspecto não merece guarida a representação ministerial.

Por outro lado, há vedação legal para o impulsionamento das referidas postagens, uma vez que, como ainda não se encontra em curso o período de propaganda eleitoral, resta impossível o atendimento aos requisitos do art. 57-C da referida norma (que permite a prática), pois exige-se identificação específica de que se trata de propaganda eleitoral impulsionada, bem como a contratação direta por "partidos, colicagações e candidatos e seus representantes".

Assim, embora válidos no conteúdo, não há legalidade na forma de divulgação das postagens, posto impulsionadas.

Isto posto, julgo parcialmente procedente a representação, e determino a imediata suspensão do impulsionamento das postagens divulgadas em rede social pelo representado e referidas pelo Parquet, bem como de outras com conteúdo assemelhado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a 30 dias-multa.

Deixo de aplicar a multa requerida, neste momento, posto viável que o representado tenha oportunidade de cumprir graciosamente a medida,

Diante do exposto, dou procedência parcial ao pedido do Ministério Público Eleitoral para que seja o representado intimado da decisão, conforme as razões anteriormente elencadas.

Cumpra-se.

Campo Grande,MS, 12 de junho de 2.024.

 

Marcelo Andrade Campos Silva

Juiz Eleitoral