TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE BELA VISTA MS

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº  0600019-58.2023.6.12.0017 
INTERESSADO: COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
INTERESSADO: DOUGLAS LOPES VILALBA
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO- COMISSAO PROVISORIA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
INTERESSADO: NELSON TRAD FILHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
INTERESSADO: NAUR TEODORO PONTES
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346

Vistos etc.

Trata-se de prestação de contas de campanha de partido político relativa ao exercício financeiro de 2022.

Findo o prazo legal, o partido não apresentou as contas, o que gerou a autuação automática da inadimplência.

O partido foi citado para apresentar as contas, mas quedou-se inerte.

A serventia, então, juntou os documentos previstos no artigo 30, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.604, bem como certificou que o partido não movimentou recursos no período em questão.

Instado, o MPE pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.

Após, o partido requereu a reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais, para o fim de apresentar as contas.

O pedido foi deferido e foi concedido prazo de 15 dias para a juntada dos documentos.

Contudo, o prazo decorreu sem manifestação.

Após, o partido foi intimado novamente, dessa vez pelo endereço de e-mail informado no registro do partido, mas, igualmente, não se manifestou.

É o breve relatório. Decido.

A inobservância ao disposto no artigo 30, inciso IV, da Lei n° 9.096/95 está caracterizada, porquanto o partido, embora devidamente notificado, não prestou suas contas relativas ao ano de 2022.

Por outro lado, verifica-se que não houve o recebimento de recursos financeiros durante o período apurado, conforme extratos bancários acostados no ID 119047929, de sorte que não há outra penalidade a ser sancionada.

Ante o exposto, nos termos do artigo 45, inciso IV, alíneas a e b, da Resolução TSE nº 23.604, julgo NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Partido Social Democrático de Caracol/MS, impondo-se à agremiação os efeitos previstos no artigo 47, da Resolução supracitada.

P. R. I. C.

Oportunamente, observadas as disposições legais e anotações de praxe, arquivem-se.

BELA VISTA/MS, na data da assinatura digital.

 

JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR
Juíza Eleitoral