TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE NAVIRAÍ MS
AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 0000009-50.2019.6.12.0002
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REU: LEANDRO PERES DE MATOS
ADVOGADO: EVA MARIA DE ARAUJO - OAB/MS15266
ADVOGADO: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - OAB/MS16323
ADVOGADO: RENATA GONCALVES PIMENTEL - OAB/MS11980
ADVOGADO: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - OAB/MS16943-B
ADVOGADO: WESLLEY RODRIGUES REZENDE - OAB/MS13745-B
REU: MURILO PERES DE MATOS
ADVOGADO: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - OAB/MS16943-B
ADVOGADO: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - OAB/MS16323
ADVOGADO: EVA MARIA DE ARAUJO - OAB/MS15266
ADVOGADO: RENATA GONCALVES PIMENTEL - OAB/MS11980
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO BARBOSA SILVA JUNIOR - OAB/MS19160
ADVOGADO: FELIPE GONCALVES CALVOSO - OAB/MS24118
REU: SERGIO STEFANELLO JUNIOR
ADVOGADO: SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - OAB/MS20306
ADVOGADO: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - OAB/MS16323
ADVOGADO: FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - OAB/MS16943-B
ADVOGADO: EVA MARIA DE ARAUJO - OAB/MS15266
ADVOGADO: GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA - OAB/MS24285
ADVOGADO: SILVIA DOS SANTOS SCHIAVI - OAB/MS17205
ADVOGADO: RENATA GONCALVES PIMENTEL - OAB/MS11980
SENTENÇA
1. Relatório
O Ministério Público Eleitoral, com fundamento Inquérito Policial n. 0165/2016-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 0000009-50.2019.6.12.0002, ofereceu denúncia em face de LEANDRO PERES DE MATOS, MURILO PERES DE MATOS e SÉRGIO STEFANELLO JÚNIOR, qualificados, imputando-lhes as seguintes condutas:
(...)
“Segundo consta do incluso procedimento policial, entre os dias 8 de outubro a 01 de novembro de 2016, em horário e lugar que não se pode precisar, durante a campanha eleitoral municipal, nesta cidade e comarca, os denunciados LEANDRO PERES DE MATOS, MURILO PERES DE MATOS e SÉRGIO STEFANELLO JÚNIOR, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, omitiram em documento público, declaração que dele devia constar, para fins eleitorais (cf. Notas Ficais da Receita Federal de fls. 429-453 e Prestação de Contas ao TSE fl.357).
Segundo consta, durante o pleito eleitoral de 2016, o denunciado Leandro Peres de Matos adquiriu combustíveis e lubrificantes do Auto Posto Rodonello para os automóveis utilizados em sua campanha à reeleição para Prefeito de Naviraí/MS.
Acontece que, no dia 28 de outubro de 2016, o denunciado Murilo Peres de Matos, o qual era o coordenador da campanha eleitoral de Leandro Peres de Matos, foi informado pela pessoa de Graziela Sant'anna de Faria Ribeiro que o Auto Posto Rodonello havia emitido uma nota fiscal fora do prazo, o que prejudicaria a prestação de contas parciais do candidato Leandro Peres de Matos.
Diante de tais informações o denunciado Murilo Peres de Matos passou a realizar tratativas com o sócio administrador do Auto Posto Rodonello, Sérgio Stefanello Júnior, a fim de resolver o desacerto das notas ficais (fl.359). A solução engendrada foi a omissão da nota emitida, sendo as respectivas despesas pagas informalmente, sem constar da prestação de contas da campanha.
De acordo com o teor da conversa, ficou acordado entre Murilo Peres de Matos e Sérgio Stefanello Júnior que a nota emitida fora do prazo, com o valor, aproximadamente, de R$4.157,88 (quatro mil, cento e cinquenta sete reais e oitenta oito centavos) deveria ser omitida pois não havia sido lançada na prestação de contas do candidato Leandro Peres de Matos, sendo que tal valor seria pago "por fora", em espécie (fl.359).
Tal fato foi confirmado após a quebra do sigilo fiscal da pessoa Jurídica "Eleição 2016 Leandro Peres de Matos - Prefeito", onde foi constatado que o Auto Posto Rodonello LTDA emitiu notas ficais relativas à venda de combustíveis para a campanha do denunciado Leandro Peres de Matos, totalizando a quantia de R$12.947,10 (doze mil novecentos e quarenta sete reais e dez centavos), conforme fls.429-452. Em consulta ao site do TSE (fl.357), verificou-se que o denunciado Leandro Peres de Matos declarou na sua prestação de contas para a Justiça Eleitoral que suas despesas de campanha com combustíveis e lubrificantes somaram a quantia de R$8.789,22 (oito mil setecentos e oitenta e nove reais, e vinte e dois reais), confirmando, portanto, que houve o pagamento "por fora" do valor de R$4.157,88 (quatro mil cento e cinquenta sete reais e oitenta oito centavos) das referidas notas ficais.
Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciando Murilo Peres de Matos (fls.459/461), afirmou que não foi o responsável pelas tratativas referentes a aquisições de combustíveis junto ao Auto Posto Rodonello. Declarou que as negociações eram feitas por seu irmão Leandro Peres de Matos.
Já o denunciado Leandro Peres de Matos (fls.454/456), afirmou que foi o responsável pelas tratativas relacionadas a compra dos combustíveis junto ao Posto Rodonello. Afirmou que seu irmão Murilo Peres de Matos, enquanto coordenador de sua campanha eleitoral, era o responsável pela forma a qual era realizado os abastecimentos dos veículos. Entretanto, as conversas descritas no relatório de fls. 354/372 mostram que Murilo Matos também negociava os pagamentos das despesas de campanha, justificando-se assim a imputação da conduta delitiva a estes dois denunciados.
Por fim, o próprio denunciado Sérgio Stefanello Júnior (fls.378/380) informou apenas que o denunciado Murilo Peres de Matos foi quem lhe procurou e realizou o acordo referente a compra de combustível para campanha eleitoral de Leandro Peres de Matos. Dessa forma, ficou devidamente comprovado que o denunciado Sérgio Stefanello Junior praticou o delito junto aos demais denunciados, através de suas conversas com o denunciado Murilo Peres de Matos relativas A. omissão da nota fiscal de R$4.157,88 (quatro mil cento e cinquenta sete reais e oitenta oito centavos), favorecendo o denunciado Leandro Peres de Matos.”
Informação de Polícia Judiciária n. 369/2016 acostada no ID 107620007 p. 2/13.
Representação de Busca e Apreensão autuada sob n. 0000610-61.2016.12.0002, deferida e operacionalizada conforme ID 107620008 p. 8/15, 17/23, 25/28, 30/33, 35/38.
Laudos Periciais relacionados aos bens apreendidos: Laudo de Informática n. 004/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 162/2016 – Maria das Dores da Silva - ID 107620009 p. 7/12 – celular; Laudo de Informática n. 006/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 163/2016 – Murilo Peres de Matos - ID 107620009 p. 14/19 – celular; Laudo de Informática n. 582/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 164/2016 – Samuel Loza da Silva - ID 107620009 p. 24/30 – notebook; Laudo de Informática n. 933/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 161/2016 – José Humberto de Faria/Graziela Sant Anna Faria - ID 107620009 p. 45/50 – tablet; Laudo de Informática n. 938/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 164/2016 – Samuel Loza da Silva - ID 107620009 p. 53/57 -celular; Laudo de Informática n. 939/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 164/2016 – Samuel Loza da Silva - ID 107620009 p. 58/63 - celular
Laudo de Informática n. 1164/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 161/2016 – José Humberto de Faria - ID 107620009 p. 69/72 e ID 107620012 p. 1/3 – celular; Laudo de Informática n. 1134/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 161/2016 – José Humberto de Faria - ID 107620012 p. 3/9 – celular; Laudo de Informática n. 1203/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 159/2016 – Graziela Sant Anna de Faria - ID 107620012 p. 10/12 – celular; Laudo de Informática n. 1204/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 159/2016 – Graziela Sant Anna de Faria - ID 107620012 p. 13/18 – celular.
Informação de Polícia Judiciária n. 338/2017 juntada ID 107620012 p. 35/53.
Representação de Quebra de Sigilo Fiscal autuada sob o n. 0000005-47.2018.6.12.0002 deferida e operacionalizada conforme ID 107620013 p. 27/34 e 40/64.
Relatório da Autoridade Policial com indiciamento de Leandro Peres de Matos e Sivaldo Pinoti da Silva como incursos nas penas previstas no artigo 350 do Código Eleitoral (ID 107620016 p. 45/50).
Pedido do Ministério Público Eleitoral de arquivamento em relação a Sivaldo Pinoti da Silva (ID 107620016 p. 54/55).
A denúncia (ID 107615998 p. 2/4) foi recebida em 07/08/2019 (ID 107620016 p. 56).
Certidões e folhas de antecedentes criminais: Leandro (ID 107620016 p. 43/44; ID 107620019 p. 38/39, 43/45, 50, 53/54); Murilo (ID 107620019 p. 40, 46/47, 51, 55); Sérgio (ID 107620019 p. 41, 48/49, 52, 56).
Citação dos réus Leandro (ID 107620016 p. 57/58), Murilo (ID 107620016 p. 59/60) e Sérgio (ID 107620016 p. 61/62).
Respostas à acusação dos réus: Leandro (ID 107620019 p. 3/12) arrolou as testemunhas Sivaldo Pinoti da Silva e Wilson Soares dos Reis; Murilo (ID 107620019 p. 14/23) não arrolou testemunhas; Sérgio (ID 107620019 p. 25/35) arrolou as testemunhas Roberta Stefanello dos Santos e Rafael Chiovetti Carlos.
Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação Sirlene Shiota Meinhart (ID 122166579/ 122166676), das testemunhas arroladas pela defesa do réu Sérgio, Roberta Stefanello dos Santos (ID 122166683/ 122166684) e Rafael Chiovetti Carlos (ID 122166686/ 122167188). Homologação tácita da desistência da oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelo réu Leandro (ID 122166572). Interrogatório dos réus Leandro (ID 122167962/ 122167963/ 122167964), Murilo (ID 122167965/ 122167966/ 122167967/ 122167968) e Sérgio (ID 122167189).
O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais escritas (ID 122169627) e sustentou que os fatos narrados na denúncia foram cabalmente comprovados motivo pelo qual os réus devem ser condenados; que as provas colhidas durante a fase investigativa revelaram o conluio entre os acusados para omissão de uma das notas fiscais de consumo emitidas pela empresa então gerenciada pelo réu Sérgio para que não constasse das declarações de gastos de campanha do réu Leandro, então candidato, tudo arquitetado com o réu Murilo, irmão e gestor da campanha de Leandro.
A defesa do réu Sérgio, em alegações finais (ID 121903612), sustentou que estão ausentes os elementos tipificadores da conduta delituosa prevista no artigo 350 do Código Eleitoral; que não há provas materiais de que o réu Sérgio tenha obtido favorecimento ou que os denunciados tenham omitido dados; que existiu tão somente a emissão errônea de uma nota fiscal por seu estabelecimento comercial e que não tem ligação com as notas de fato emitidas e juntadas à prestação de contas do réu Leandro junto à Justiça Eleitoral; que após a emissão da nota a pessoa de Graziela teria procurado o réu Murilo, o qual por sua vez procurou o réu Sérgio para questionar a emissão da nota fiscal, momento em que constatou erro na emissão porque sequer havia comprovantes fiscais de abastecimento que não existiram; que o réu Sérgio não praticou nenhuma conduta ilícita com intuito de fraudar a prestação de contas do candidato/corréu Leandro e que não houve nenhum pagamento “por fora” por não ter havido a efetiva venda de combustível; ao final, pugnou pela rejeição da denúncia e absolvição sumária do réu Sérgio.
Já a defesa do réu Murilo apresentou alegações finais (ID 122171596) argumentou que a imputação de conduta delituosa ao réu ocorreu devido à interpretação errônea de mensagens juntadas aos autos fora de seu devido contexto; que não há prova de existência de irregularidade cometida na campanha do réu Leandro; que houve emissão de uma nota fiscal por engano e que Graziela Farias teria recebido uma nota fiscal emitida pelo estabelecimento erroneamente que nada tem a ver com as notas de fato emitidas e devidamente prestadas as contas perante a Justiça Eleitoral; que a nota recebida por Graziela teve erro em sua emissão e que sobre esta nota supostamente omitida sequer havia comprovantes fiscais de abastecimento porque nunca existiram; ao final requereu a absolvição por ausência de provas.
Por fim, a defesa do réu Leandro em alegações finais (ID 122171627), arguiu que após a instrução processual, especialmente a produção de prova testemunhal, não há que se falar em omissão de declaração em documento público que dele devesse constar, uma vez que os fatos imputados ao réu na denúncia não tem respaldo no acervo probatório por não ter sido identificado nenhum pagamento “por fora”, tampouco a nota fiscal questionada dizia respeito a valores efetivamente utilizados na compra de combustíveis; que não há prova do envolvimento do réu Leandro nas tratativas relacionadas ao assunto da emissão da nota fiscal; que não há prova minimamente produzida apta a amparar eventual decreto condenatório; ao final pugnou pela absolvição do réu Leandro por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no patamar mínimo legal de acordo com o artigo 59 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
Arquivamento em relação ao indiciado Sivaldo Pinoti da Silva
O Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento dos autos em relação ao investigado Sivaldo Pinoti da Silva ante a inexistência de comprovação de materialidade do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (ID 107620016 p. 54/55).
Assim, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos em relação ao indiciado Sivaldo Pinoti da Silva, com as ressalvas do artigo 18 do CPP.
Falsidade Ideológica Eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral)
Aos réus é imputada a prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Transcrevo o dispositivo:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Inicialmente, registro que o documento apontado pelo Ministério Público Eleitoral como objeto da falsidade é uma nota fiscal emitida em favor de CNPJ de candidato a Prefeito nas Eleições de 2016 e não incluída na Prestação de Contas Eleitoral do corréu Leandro Peres de Matos, o qual se enquadra na definição de documento público descrito no núcleo do tipo previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, cuja pena prescrita é de reclusão de até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, uma vez que foi emitido para fins de instrução de Prestação de Contas Eleitorais que deveria ter sido apresentada à Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2010 (DEPUTADO FEDERAL), 2012 (PREFEITO), 2014 (GOVERNADOR) E 2016 (PREFEITO). AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). DECRETAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). (...) 7. A prestação de contas é conceituada por este Tribunal e pela c. Suprema Corte como documento de natureza pública. Assim, na hipótese do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais em processo contábil, a pena é de até cinco anos de reclusão (art. 350 do CPP), inexistindo afronta ao art. 313, I, do CPP. (...). (HC - Habeas Corpus nº 060434813, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 12/09/2018). (G.N.)
O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitorais, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública (STF, Inq 3.601, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.09.2015). (G.N.)
A fim de contextualizar a denúncia, segundo o Ministério Público Eleitoral, os réus, à época dos fatos, desempenhavam as seguintes funções:
Leandro Peres de Matos – candidato ao cargo de Prefeito de Naviraí nas Eleições 2016 no Estado de Mato Grosso do Sul e adquirente de combustíveis e lubrificantes do Auto Posto Rodonello para abastecimento e manutenção dos automóveis utilizados em sua campanha à reeleição.
Murilo Peres de Matos – irmão do réu Leandro e coordenador de sua campanha eleitoral nas Eleições 2016.
Sérgio Stefanello Júnior – sócio-administrador do Auto Posto Rodonello.
Por seu turno, Graziela Sant Anna de Faria, filha de Jose Humberto de Faria, ocupava cargo comissionado de assessora do Chefe do Executivo Municipal de Naviraí, à época o réu Leandro Peres de Matos.
Aos réus é imputada a prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral pela suposta omissão de apresentação de documento na Prestação de Contas Eleitorais apresentada à Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul pelo então candidato ao cargo de Prefeito de Naviraí/MS pela Coligação “Por Amor à Naviraí” (PT/PSD/PC do B/PRP) nas Eleições 2016, o réu Leandro Peres de Matos, consistente na não apresentação/declaração de despesa relacionada à Nota Fiscal n. 14642, emitida em 27/10/2016, referente à aquisição de combustíveis/lubrificantes do Auto Posto Rodonello, no importe de R$ 4.157,88 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Código Eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Materialidade
A materialidade dos delitos ficou demonstrada pelos seguintes documentos:
1) Ofício 001/2018-RFB/MO/MS/SADAD, de 26/06/2018 (ID 107620013 p. 41):
2) Nota Fiscal n. 14642 emitida pelo Auto Posto Rodonello Ltda (CNPJ 01.241.613/0001-83) em 27/10/2016 no valor de R$ 4.157,88 (ID 107620013 p. 41/42 e 61/64) em favor da pessoa jurídica Eleição 2016 Leandro Peres de Matos – Prefeito (CNPJ 25.954.068/0001-30);
3) Prestação de Contas Eleitoral n. 0601037-44.2018.6.12.0000 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/91138/120000007750/integra/despesas);
4) Laudo de Informática n. 006/2017 SETEC/SR/PF/MS – Ref. Termo de Apreensão 163/2016 – Murilo Peres de Matos - ID 107620009 p. 15/19 – celular;
5) Informação de Polícia Judiciária n. 338/2017 (ID 107620012 p. 35/53).
Comprovada a materialidade delitiva do fato descrito na denúncia, passo à análise da autoria.
Autoria
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da denúncia arguida pelas defesas dos réus Leandro, Murilo e Sérgio cumulada com pedido de trancamento da ação penal por não especificação da data de consumação do delito (ID 107620019 p. 3/12, p. 14/23 e p. 25/35), não merece prosperar, uma vez que no curso da instrução processual restou comprovada a data de emissão da nota fiscal nº 14642 pelo Auto Posto Rodonello não apresentada na prestação de contas do corréu Leandro, no importe de R$ 4.157,88 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) indicada na denúncia, conforme se depreende do conteúdo do Ofício da Receita Federal 001/2018-RFB/MO/MS/SADAD, de 26/06/2018, acostado aos autos sob o ID 107620013 p. 41.
Passo à análise do conjunto probatório.
O Ministério Público Eleitoral afirma que os 3 (três) réus, livre e conscientemente, agindo em conluio e unidade de desígnios entre si, omitiram uma das notas fiscais de consumo emitida pela empresa então gerenciada pelo réu Sérgio para que não constasse das declarações de gastos de campanha do corréu Leandro, tudo arquitetado juntamente com o corréu Murilo, irmão e então gestor da campanha de Leandro.
Ainda no contexto da campanha eleitoral, o Ministério Público Eleitoral afirma que a tese de alegação de “erro” ou “equívoco” na emissão de nota fiscal aventada pelas defesas não se sustenta, pois a quebra de sigilo fiscal da pessoa jurídica de campanha do réu Leandro aliada ao conteúdo das mensagens extraídas do aparelho celular do réu Murilo, revelaram que houve o consumo de insumos no comércio do réu Sérgio, utilizados na campanha eleitoral do réu Leandro e que tal consumo “não deveria” constar na prestação de contas.
Aduziu, ainda, o Parquet, que a nota fiscal n. 14642 emitida pela empresa do corréu Sérgio foi instruída com uma série de cupons fiscais que demonstram o efetivo consumo dos produtos, tendo sido mais de 25 (vinte e cinco) cupons descritos na nota fiscal emitida em 28/10/2016, mesma data em que a “colaborada voluntária da campanha do réu Leandro”, senhora Graziela Sant´Anna de Faria teria alertado o réu Murilo sobre a emissão de nota “fora do prazo” da prestação de contas eleitoral.
Por fim, narra o Ministério Público Eleitoral, que em mensagens enviadas por aplicativo em 29/10/2016, trocadas entre os réus Murilo e Sérgio, o primeiro exige o cancelamento de uma nota fiscal de “quatro mil e poucos” que não teria entrado na prestação de contas eleitoral do réu Leandro e que seria paga em espécie, não devendo ser emitida a nota fiscal. A finalidade do cancelamento da nota fiscal emitida seria, pois, sua não declaração na prestação de contas do réu Leandro, apagando-se eventual registro da emissão do documento e possibilitando eventual pagamento “em espécie” sem declaração na prestação de contas, contrariamente ao que previa a legislação eleitoral.
Em juízo, foram tomados os depoimentos das testemunhas Sirlene Shiota Meinhart, Chefe de Cartório Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS (ID´s 122166579 / 122166579), Roberta Stefanello dos Santos (ID´s 122166683 / 122166684), Rafael Chiovetti Carlos (ID´s 122166686 / 122167188) e interrogados os réus Leandro (ID´s 122167962 / 122167963 / 122167964), Murilo (ID´s 122167965 / 122167966 / 122167967 / 122167968) e Sérgio (ID 122167189).
Seguem abaixo as transcrições dos depoimentos colhidos na fase extrajudicial e em juízo, relevantes para o esclarecimento dos fatos:
Graziela Sant´Anna de Faria (na fase do inquérito policial, ID 107620007 p. 21/23): “(...) que não participa e não foi contratada direta ou indiretamente para prestar serviços ou qualquer outro tipo de auxílio na campanha eleitoral do candidato LEANDRO PERES DE MATOS; (...) que é titular do número telefônico (67) 99977-1167; que o referido número telefônico é utilizado exclusivamente pela declarante (...)”.
José Humberto de Faria (na fase do inquérito policial, ID 107620013 p. 16/17): “(...) que durante o período eleitoral que antecedeu as eleições no ano de 2016, atuava como 1º secretário do partido PSD (Partido Social Democrático); (...) que por ter experiência, já ter auxiliado diversos candidatos a prestarem suas contas ao juízo eleitoral em eleições pretéritas, foi procurado por candidatos dos partidos que integravam as coligações Por Amor a Naviraí 01 e 02; que tais candidatos teriam pedido a sua pessoa que auxiliasse na organização e orientasse eventuais documentos que deveriam ser obtidos para a adequada prestação de contas; que esclarece ter auxiliado o contador SIVALDO, o qual teria ficado responsável por auxiliar o candidato ao cargo majoritário LEANDRO PERES DE MATOS; que não sabe informar o porquê de MURILO PERES ter feito menção ao nome de sua pessoa como sendo o responsável por providenciar eventual cancelamento de notas junto ao POSTO RODONELLO para adequar os gastos com lubrificantes e combustíveis informados por LEANDRO PERES DE MATOS à Justiça Eleitoral; que informa não ter tratado com LEANDRO PERES DE MATOS o cancelamento da nota fiscal no valor de “quatro e pouco”, mencionado no diálogo de fl. 359; que não sabe explicar o motivo de MURILO PERES DE MATOS ter mencionado seu nome às fls. 359; que esclarece jamais ter conversado com sua filha GRAZIELA SANT´ANNA DE FARIA RIBEIRO sobre o cancelamento de notas referentes a gastos relacionados à campanha de LEANDRO PERES DE MATOS107620016 107620016 107620016 (...)”.
Sivaldo Pinoti da Silva (na fase do inquérito policial, ID 107620016 p. 14/15): “(...) que confirma ter apresentado perante o juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito nas eleições de 2016 LEANDRO PERES DE MATOS (...).”
Murilo Peres de Matos (na fase do inquérito policial, ID 107620016 p. 6/8): “(...) que foi o representante da coligação Por Amor a Naviraí I e II, na campanha eleitoral de 2016; que seu irmão LEANDRO PERES DE MATOS era o candidato a Prefeito da referida coligação; que LEANDRO concorria à reeleição; que nega ter sido o coordenador de campanha de LEANDRO; que nega ter sido o responsável pelas tratativas referentes às aquisições de litros de combustíveis junto ao AUTO POSTO RODONELLO, litros utilizados nos abastecimentos dos veículos empregados na campanha de seu irmão LEANDRO PERES; que essas tratativas foram responsabilidade de LEANDRO e dos setores de contabilidade e financeiro da campanha; que não tem conhecimento das notas fiscais referentes ao AUTO POSTO RODONELLO, apresentadas ao declarante neste momento; que não sabe detalhar como eram feitos os abastecimentos dos veículos empregados na campanha, sabendo informar apenas que todos os veículos abastecidos estavam registrados na prestação de contas do candidato; que não sabe dizer de qual forma os combustíveis foram entregues; que não tem conhecimento do abastecimento de veículos nas vésperas do pleito; que é titular da linha telefônica 67-98119-8110; que confirma os diálogos mencionados na informação de polícia judiciária nº 338/2017, relacionados a referido número; que com relação ao diálogo constante na fl. 359 da informação de polícia judiciária nº 338/2017, esclarece que nenhum valor foi pago em espécie ao AUTO POSTO RODONELLO; que foi comunicado por GRAZIELA SANT´ANNA DE FARIA da existência de uma nota emitida pelo AUTO POSTO RODONELLO que estaria pendente; que ao procurar os responsáveis pelo referido estabelecimento, foi constatado que a nota tinha sido emitida equivocadamente, uma vez que a coligação não devia mais nenhum valor para o AUTO POSTO RODONELLO; que alega ter emitido as expressões ‘se não cancelar ferra a vida do Leo’, ‘ferra toda a prestação de contas’, ‘eu tinha falado para seu primo deixar sem emitir, mas seu pai confundiu e mandou fazer’, ‘ferra toda a prestação de contas. Ve o que pode ajudar’, em caráter de preocupação com a situação de seu irmão junto à Justiça Eleitoral; que após comparecer ao AUTO POSTO RODONELLO constatou que se tratava de um equívoco, conforme mencionado acima (...).”
Leandro Peres de Matos (na fase do inquérito policial, ID 107620016 p. 1/3): “(...) que foi vereador de Naviraí de 2009/2012 e Prefeito de Naviraí de 2013 a 2016; (...) que confirma ter adquirido combustíveis e lubrificantes para os automóveis utilizados em sua campanha eleitoral em 2016, para o cargo eletivo de Prefeito de Naviraí/MS; que foi o responsável pelas tratativas relacionadas a compra dos combustíveis; que confirma ter adquirido combustíveis junto ao POSTO RODONELLO, na forma declarada em sua prestação de contas; que o responsável por sua prestação de contas foi o contador SIVALDO PINOTTI; que os litros de combustível não foram adquiridos de uma só vez; que não sabe informar como foram realizados os abastecimentos; que esta parte cabia a coordenação de campanha; que seu irmão MURILO MATOS era o coordenador de sua campanha; (...) que não sabe informar se existiram abastecimentos de veículos empregados na campanha às vésperas do pleito; (...) que nega ter pago ou autorizado que seu irmão MURILO pagasse qualquer valor em espécie, referente à aquisição de litros de combustível junto ao AUTO POSTO RODONELLO, conforme mencionado no diálogo constante à fl. 359 da informação de polícia judiciária nº 338/2017 (...).”
A testemunha de defesa arrolada pela defesa do réu Sérgio, Roberta Stefanello dos Santos, ouvida como informante em juízo (ID122166683/ 122166684), afirmou: “que o posto de Sérgio forneceu combustível para a campanha em 2016; o Murilo nos procurou lá, mais precisamente o Serginho, o Sérgio, fez a compra, o fornecimento do combustível, ele passou as placas cadastradas que tinha que estar no sistema e os cupons fiscais que era emitido, era somente referente aqueles carros cadastrados, aí após um período, semanal, quinzenal, a gente fazia a nota fiscal e era feito o pagamento; eu acho que Sérgio cancelou alguma nota, só não sei qual; nenhum valor foi recebido de forma informal pelo posto; o procedimento para cancelamento de notas emitidas nesses casos, a gente tem o prazo de até 24 horas caso a nota foi feita, emitida errônea por algum motivo, a gente tem o prazo de 24 horas pra fazer o cancelamento; não houve pagamento por fora de algum valor devido.”
Interrogatório do réu Sérgio em juízo (ID 122167189): “na verdade foi assim, na hora que o Murilo me mandou a mensagem eu não estava aqui, estava viajando, enfim, na hora que cheguei no posto fui ver em relação a essa nota emitida, ela foi emitida duas vezes na verdade, essas notas meu pai teve um equívoco, porque eu e meu pai somos sócios, era sócio da empresa, essa nota já tinha sido emitida antes, os cupons fiscais já tinham sido emitidos antes, ele num equívoco devido a prestação de contas fechando e tal ele mandou emitir de novo os cupons fiscais, aí já tinha passado as 24 horas então eu nem cancelei ela porque não deu pra cancelar, então é 24 horas no SEFAZ que você consegue cancelar.”
Interrogatório do réu Murilo em juízo (ID 122167965/ 122167966/ 122167967/ 122167968): “Eu fui um dos coordenadores da campanha, como é campanha de cidade do interior, uma pessoa só não consegue coordenar, então tinha eu, tinha o Soares e alguns colaboradores, a Graziela foi colaboradora da campanha, não tratava diariamente sobre a campanha, ela é filha do Zé Humberto que foi colaborador da campanha na questão contábil, tinha o Sivaldo que era o responsável pela prestação de contas, eles faziam algum tipo de colaboravam ali de uma forma ou outra nessa parte da prestação vinculado ao Sivaldo; na época quem procurou o posto fui eu, eu procurei o Sérgio, o Léo também salvo engano o Léo tinha já comentado, conversado com o empresário da época referente aos fornecimentos, mas eu fui a pessoa que tava responsável, placas de carros, ver quem tinha vínculo com a campanha, quem estava trabalhando, legalizado, com contrato de prestação de serviços, referente a esses abastecimentos fui eu; não estava tratando já referente a essa nota, eu recebi uma mensagem da Graziela dizendo referente a essa nota que o posto tinha emitido e essa nota de imediato, por ser leigo na questão eleitoral, não entendia, hoje eu passei a entender de prestação de contas, eu de imediato por ela ter falado que poderia prejudicar a prestação de contas, eu mandei uma mensagem pro Sérgio que era proprietário do posto na época, e dizendo que tinha sido emitido a nota e que de fato se essa nota não fosse cancelada poderia prejudicar a prestação de contas, mas quando o próprio Sérgio in loco foi no posto, ele viu onde aconteceu o equívoco, a coligação não devia essa nota e não recebeu nem por dentro nem por fora, foi uma conversa desvirtuada que eu recebi da Graziela que era uma colaboradora da campanha, não era a responsável pela prestação de contas, e quando de fato nós fomos no posto viu que a nota não deveria ser paga porque a coligação não consumiu aquele combustível; (...) toda essa conversa que aconteceu no WhatsApp quando chegamos em loco o empresário viu que a nota tinha sido emitida erroneamente, toda essa conversa que aconteceu nesse período, Graziela, Murilo e Sérgio, ela foi muito rápida, eu achava que deveria pagar porque eu era leigo na prestação de contas, até porque se essa nota não tivesse sido supostamente cancelada, ou deixado de lançar na prestação, a prestação seria aprovada com ressalvas e o valor creio que seria devolvido ao Estado ou a União, foi uma conversa rápida e desvirtuada e por isso estamos aqui, mas não foi pago nem por dentro nem por fora porque nós não devíamos; tem um relatório da Receita Federal nos autos, salvo engano, e consta lá se a nota foi ou não foi cancelada, eu digo é que eu e ninguém da coligação pagamos o empresário em dinheiro, em espécie ou de qualquer outra forma; (...) esse pagamento da conversa não concretizou porque foi uma conversa desvirtuada de WhatsApp e foi muito rápido, e quando o empresário em loco chegou em fui até o posto e nós vimos que a nota foi emitida equivocadamente, que a coligação já tinha efetuado o pagamento das notas nos quais foram fornecidos os combustíveis, agora essa nota não, não vamos pagar porque não teve a venda de combustível referente aquela nota ali; o ferra com a gente é por ser leigo na prestação de contas, como a Graziela era uma colaboradora e ela me mandou mensagem, eu na hora falei vai deixar uma nota fiscal e pode prejudicar o limite, o teto do prefeito, mas quando nós chegamos em loco foi visto que a nota foi emitida erroneamente; o Léo sempre exigiu que fosse o mais correto possível na campanha; o Sérgio não participou de nenhuma forma da campanha eleitoral.”
Interrogatório do réu Leandro em juízo (ID 122167962/ 122167963/ 122167964): “Os fatos não são verdadeiros; o que eu posso dizer desse caso, eu já disputei as últimas 8 eleições que teve, eu disputei todas elas, eu nunca tive problema com prestação de contas porque eu sempre primei por fazer a coisa certa, sempre com muito pouco recurso mas fazer a coisa certa porque eu sempre respeitei a lei, eu sofri muita perseguição que estava em Naviraí, aquele Dr. Daniel que hoje não está, graças a Deus não está mais em Naviraí, mas eu fui perseguido durante anos, que ele teve em Naviraí, principalmente na minha gestão, eu não podia errar, então eu fui sempre muito correto e eu passava pras pessoas que conviviam comigo fazer a coisa correta, então todas as eleições minhas prestações de contas foram aprovadas, sempre uma ressalva aqui outra ali, mas sempre aprovadas, (...) nesse caso específico e já pra finalizar foi feito uma operação da polícia federal solicitada acredito que pelo Ministério Público, às vésperas da eleição, pra poder também manchar um pouco a minha imagem às vésperas, que eu já sofria uma avassaladora perseguição, onde tinha coisas dentro de WhatsApp que foram tiradas de repente até fora de contexto na quentura ali da eleição onde Murilo falava com Graziela mas eu não tinha nada a ver porque eu não participava disso, eu assinava a prestação de contas pra levar no cartório eleitoral como toda vez eu fiz, José Humberto me ajudava, a Graziela me ajudava, Murilo coordenava um pouco, tínhamos vários amigos voluntários que nos ajudavam, não ia deixar de pagar uma nota simplesmente pelo fato de que a nota foi emitida fora de tempo, na prestação de contas tem várias situações, eu acredito que essa nota ela pode ter sido emitida, não sei se foi cancelada ou não, porque como eu disse eu não sei, eu não participava, simplesmente eu na hora de assinar e levar no cartório, mas o próprio dono do posto falou que a gente não pagou essa nota e se não pagou é porque nós não devíamos, porque se devia a gente tinha pago e tinha feito da forma correta, dentro de uma prestação de contas em toda a campanha são várias notas que são emitidas erradas, cancela, aí infelizmente houve essa fala que foi tirada fora de contexto, no afã de resolver uma situação foi falada alguma coisa, mas eu não ia queimar minha carreira política por causa de uma nota de 4700 reais; as notas fiscais que foram pagas, que foram emitidas e pagas, elas foram na minha prestação de contas que foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, eu simplesmente assinava a prestação no final e elas eram enviadas para a Justiça Eleitoral no qual foram todas aprovadas; sobre nota fiscal quem ter que falar é o dono do posto e já foi falado que não foi pago nota por fora; o Murilo era o responsável e várias pessoas, o Soares também ajudava muito; o que eles falaram entre eles, eles que tem que explicar e não eu; se ele falou isso que ia ser pago em espécie e mandou uma mensagem pra ele, precisa perguntar pro dono do posto ou vocês provar que foi pago, se não provar é porque não foi pago, eu acredito que não foi pago porque eu não mandei ninguém pagar nada por fora e errado; não sei, na verdade a senhora tem que perguntar pro Murilo, eles eram os coordenadores, mexiam não era só com a nota, é muita coisa que envolve uma campanha, eu nem lembro o valor que a gente gastou nessa campanha, mas é muita coisa.”
Do conteúdo dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos réus, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, é possível extrair a ocorrência do delito de falsidade ideológica eleitoral narrado na denúncia.
Os depoimentos das testemunhas convergem no sentido de que os réus Leandro e Murilo efetuaram tratativas junto ao Auto Posto Rodonello, que tinha como um dos sócios o réu Sérgio, para o fim de aquisição de combustíveis e lubrificantes para a pessoa jurídica de Leandro Peres de Matos então candidato a Prefeito no município de Naviraí nas Eleições de 2016.
Ademais, os interlocutores de mensagens extraídas de celulares foram identificados pela autoridade policial após a apreensão dos aparelhos celulares dos réus e outros interlocutores, dentre eles, Graziela Sant´ Anna de Faria, assim identificados:
Interlocutor +55 67 99971-1167 – Graziela Sant´Anna de Faria Ribeiro – Termo de Apreensão 161/2016 – item 2 – aparelho celular Samsung Duos. Em depoimento na fase investigativa, Graziela confirmou que era a titular do telefone 67 99977-1167 (termo de declarações ID 107620007 – página 21/23);
Interlocutor +55 67 98119-8110 – Murilo Peres de Matos (réu) - Termo de Apreensão 163/2016 –item 1 – aparelho celular - ID 107620009 p. 14/19. Em depoimento na fase investigativa, Leandro declarou como seu número de celular 67 98119-8110 (Termo de Declarações ID 107620016 p. 6/8);
Interlocutor +55 67 99977-3060 – Sérgio Stefanello Júnior (réu). Em depoimento na fase investigativa, Sérgio declarou como seu número de celular 67 99977-3060 (Termo de Depoimento ID 107620012 p. 59/61);
Interlocutor + 55 67 99285-5711 – Leandro Peres de Matos (réu). Em depoimento na fase investigativa, Leandro declarou como seu número de celular 67 99285-5711 (Termo de Declarações ID 107620016 p. 1/3).
Importante frisar o conteúdo de algumas das mensagens trocadas entre os réus e entre estes e outros interlocutores, extraídas pela autoridade policial e descritas na Informação de Polícia Judiciária n.º 338/2017 (ID 107620012 p. 35/53), conforme transcrições a seguir.
“No dia 28/10/2016 às 21:24 em conversa travada entre Graziela Sant'anna de Faria Ribeiro e Murilo Peres de Matos, esta pede para Murilo ir ao posto Rodonello, pois tiraram uma NOTA fora do prazo. Graziela preocupada, avisa para Murilo ir sem falta resolver a situação:
Nota-se que, a preocupação de Graziela devia ao fato de que faltavam apenas 3 dias para o fechamento da prestação de contas parciais de Leandro. Ademais, Sergio da Rodonello havia lhe alertado quanto as notas do posto já no dia 13/10/2016.
Um dia após a comunicação de Graziela, Murilo começa a diligenciar para resolver o desacerto realizado no posto Rodonello. É, justamente, neste momento que o fato passa a ser desvendado. Murilo Peres em concomitância fala com Graziela e Sergio da Rodonello via aplicativo whatsapp sobre uma nota emitida no valor estimado em 4 mil reais em nome do Léo, a qual deveria ser imediatamente cancelada, sendo esta nota paga por fora em espécie. É o que consta nas conversas abaixo:
Nota-se, em mesmo dia em horário próximo, conversa entre Murilo com Graziela:
Em suma, as duas conversas de Murilo, uma com Graziela e outra com Sergio, tratam sobre o mesmo assunto: Uma nota aparentemente de 4 mil reais que deveria ser cancelada, pois não estaria na prestação de contas de Leandro de Matos. Dois pontos merecem ser ressaltados, uma é a nítida urgência realçada na conversa para o cancelamento da nota, e a outra é a forma de pagamento da nota do posto: "Em espécie". Por corolário lógico o termo "em espécie" refere-se a dinheiro, Murilo em mensagem deixa claro que seria pago desta forma e que se não cancelasse essa nota ferraria a vida de seu irmão, Léo Matos, candidato à Prefeitura de Naviraí.
De fato, a princípio, o modo o qual se apresenta como solução para Murilo, pagamento em dinheiro, pode confrontar a legislação eleitoral, uma vez que os gastos eleitorais de natureza financeira deveriam ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, para critério de registro e controle dos gastos. Por fim, sobre o mesmo tema, Murilo, no dia 31/10/20116, avisa seu irmão Leandro Matos que estava na Rodonello para resolver a nota pendente.
Embora os réus Leandro e Murilo tenham tentado invocar a tese de que a nota fiscal n. 14642 emitida pelo Auto Posto Rodonello Ltda nas Eleições 2016 em favor do CNPJ do candidato/réu Leandro Peres de Matos tenha ocorrido por um “equívoco” sob o argumento de que os abastecimentos indicados no documento efetivamente não ocorreram e que por este motivo não foram pagos legal ou ilegalmente, o argumento não encontra ressonância com o conjunto probatório produzido nos autos.
Se os mais de 25 (vinte e cinco) abastecimentos listados nos cupons fiscais que integram a Nota Fiscal n. 14642 emitida em 27/10/2016 pelo Auto Posto Rodonello Ltda realmente não tivessem ocorrido, o documento fiscal deveria ter sido cancelado tempestivamente sob a devida justificativa junto ao fisco estadual.
Ademais, não há nos autos qualquer indício ou comprovação pelos réus de que os abastecimentos relacionados aos cupons fiscais indicados na referida nota fiscal não tenham efetivamente ocorrido, tanto que a nota fiscal em questão não foi cancelada pelo Auto Posto Rodonello, conforme se pode verificar pela informação prestada pela Receita Federal do Brasil em cumprimento à ordem de quebra de sigilo fiscal autorizada nos autos associados de Representação n. 0000005-47.2018.6.12.0002 (ID 107620013 p. 27/34).
O que efetivamente ocorreu foi o cancelamento pelo Auto Posto Rodonello da Nota Fiscal n. 14293 no valor de R$ 3.129,25 (três mil cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) emitida em favor da pessoa jurídica do candidato/réu Leandro Peres de Matos nas Eleições 2016 em 08/09/2016 referente a mais de 20 (vinte) cupons fiscais de abastecimento e que não tem correlação com o fato narrado na denúncia.
É mister esclarecer, neste momento, que nos delitos envolvendo autoria intelectual o julgador não pode exigir que no acervo probatório colacionado aos autos exista um elemento de prova da participação direta dos réus nos atos executórios imediatos. No caso concreto, em sendo alguns dos réus autores intelectuais, não haverá um documento ou elemento de prova que os insira temporal e espacialmente no contexto do preenchimento e de apresentação ou omissão de nota fiscal inserida ou que deveria ter sido inserida na Prestação de Contas Eleitorais do réu Leandro Peres de Matos apresentada à Justiça Eleitoral nas Eleições de 2016, empregando diretamente a fraude que idealizaram e que, indiretamente, executaram.
Isso seria contrário à própria natureza da autoria de que aqui se trata (intelectual), pois na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade (JESUS, Damásio E. de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 19), sendo comum ocorrer de o autor intelectual não participar diretamente da execução do plano criminoso, o que, pela teoria do domínio do fato, não lhe retira o status de autor, dada sua importância para o sucesso da infração penal.
Nos delitos caracterizados pela existência de uma autoria intelectual, a prova indiciária cumpre importante papel de comprovar fatos objetivos que, por sua relação com fato probando, permitem a conclusão da prática criminosa. Nas palavras de Nucci, o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 589).
O Código de Processo Penal acolheu os indícios como meios legais de prova, dispondo: considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (artigo 239).
Por seu turno, a jurisprudência sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de condenação criminal baseada em indícios, especialmente nos casos envolvendo autores que, por seu papel intelectual, gerencial ou de liderança, não se desincumbem diretamente da prática de atos executórios imediatos previstos no núcleo do tipo penal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Consectariamente, ainda que se tratasse de presunção de que o paciente é dedicado à atividade criminosa, esse elemento probatório seria passível de ser utilizado mercê de, como visto, haver elementos fáticos conducentes a conclusão de que o paciente era dado à atividade delituosa. 3. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4. Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5. A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. (...) 8. Ordem denegada. (HC 111666, LUIZ FUX, STF).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS INDICIÁRIAS. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. É indiferente para a consumação do delito do art. 171 do Código Penal o fato de que o acusado não se beneficiou diretamente com os valores pagos indevidamente pelo INSS, porquanto o tipo penal prevê expressamente a conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio [...]". 2. O art. 239 do Código de Processo Penal autoriza o uso de provas indiciárias e, consequentemente, do método indutivo para a conclusão sobre fatos, desde que sejam colhidos suficientes indícios que escoimem a possibilidade de dúvida sobre a existência dos acontecimentos. 3. O dever do INSS de verificar a idoneidade dos requerimentos de benefícios previdenciários ou assistenciais não afasta a culpabilidade do réu, se este tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível que atuasse conforme o ordenamento jurídico. [...] Recurso de defesa parcialmente provido, para redução da pena e afastamento de reparação de danos. (ACR 00008078420124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
Não merece, pois, prosperar, a tese das defesas de Leandro e Murilo de que não foi comprovado que os réus tenham sido responsáveis pela omissão na apresentação da Nota Fiscal n. 14642 emitida pelo Auto Posto Rodonello em sede de prestação de contas eleitoral do candidato/corréu Leandro, em razão da aplicação da “teoria do domínio do fato”, exposta alhures.
O réu Leandro concorria às Eleições Municipais como candidato no pleito municipal (cargos de prefeito e vereador) pela quinta vez consecutiva, conforme se pode verificar no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (https://www.tre-ms.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/resultado-das-eleicoes-anteriores) e era, à época dos fatos, Prefeito de Naviraí e concorrente à reeleição.
Por seu turno, o réu Murilo, irmão do corréu Leandro era o coordenador de campanha deste último e um dos responsáveis por sua prestação de contas, conforme se pode concluir pelas provas produzidas durante a instrução processual.
Friso que o tipo penal previsto no artigo 350 do Código Eleitoral é classificado como crime comum, doloso, omissivo ou comissivo. Ademais, é crime formal, uma vez que não exige, tanto na forma omissiva quanto na comissiva, resultado ulterior para sua consumação.
Registro, ainda, que o bem jurídico aqui tutelado é a fé pública eleitoral, que deve ser abalada de forma relevante a ser aferida no caso concreto.
Sobre o tema, o ensinamento dos doutrinadores:
“O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, expresso na vontade livremente dirigida à ação ou omissão prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, com o fim especial de afetar o processo eleitoral, em qualquer um de seus atos ou fases, seja no que concerne ao alistamento de eleitores ou registro de candidatos e filiados a partidos políticos, seja no que diz respeito à propaganda eleitoral, votação, apuração e diplomação dos eleitos.” (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, f. 343).
“Concebe-se o processo eleitoral como um conjunto de regras, coordenadas entre si, que objetivam disciplinar os aspectos materiais necessários ao exercício do sufrágio e se desenvolvem desde as normas de convenção partidária, passando pelo pedido de registro de candidato (e as correlatas condições de elegibilidade e inelegibilidade), arrecadação e gastos de campanha, pesquisa eleitoral, propaganda eleitoral e, também, pelo momento da votação e do escrutínio, prestação de contas, culminando com a diplomação dos eleitos.” (ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral, 2ª edição, p. 245/246).
“As fases ou etapas do processo eleitoral, na verdade, servem para delimitar de forma metodológica o estudo da disciplina, inclusive em função da organização sistemática do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97. É importante salientar que existem regras específicas sobre cada uma destas fases ou etapas da aplicação do processo eleitoral, a saber: 1. Alistamento eleitoral; (...) Prestação de contas da campanha eleitoral. Diplomação. A Justiça Eleitoral exerce sua competência ente o alistamento e a diplomação dos eleitos.” (RAMAYAMA, Marcos. Resumo de Direito Eleitoral. 2ª edição, Niterói, RJ :lmpetus, 2008).
Neste sentido, a jurisprudência:
“Crime de falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Contas de campanha. Partido político. Omissão de despesas pagas pelo presidente da grei. Dolo específico. Potencialidade lesiva. Comprovação. [...] 1. (...). Afirmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira. 2. No crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), o elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza–se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Tratando–se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza–se pelo risco ou ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas no âmbito das eleições. De outra parte, não se identifica nenhum elemento cronológico no tipo, de modo que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. Precedentes.3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos. 4. Diante desse contexto, concluiu–se ser ‘insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral’. 5. A reforma do aresto a quo – ao argumento de que não houve dolo específico ou potencialidade lesiva contra a fé pública eleitoral – demandaria o reexame de fatos e provas, vedado no apelo nobre, nos termos da Súmula 24/TSE [...]” (Ac. de 22.10.2020 no REspEl nº 060216566, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.) (G.N.)
“[...] Falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) [...] Oitiva de informante. Legalidade. Depoimento corroborado pelo acervo probatório. Falsificação de notas fiscais para uso em prestação de contas. Apropriação de recursos de campanha. Comprovação da materialidade e da autoria delitivas evidenciadas no acórdão. Reversão da condenação. Inadmissibilidade [...]. 9. O crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) é crime de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar. A aprovação das contas eivadas de falsidade constitui exaurimento do falso, sendo legítima sua valoração negativa a título de consequência do crime, consoante o art. 59 do CP [...]”. (Ac. de 28.4.2020 no AgR-REspe nº 13877, Rel. Min. Og Fernandes.) (G.N.)
No caso em tela, a ausência de apresentação da nota fiscal n. 14642 emitida pelo Auto Posto Rodonello em favor do CNPJ de campanha do réu Leandro em sua Prestação de Contas das Eleições 2016 restou comprovada e apta a demonstrar a finalidade eleitoral de sua omissão em seu próprio benefício.
Forçoso, pois, constatar que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal é suficiente para imputar a autoria delitiva aos réus Leandro e Murilo, que se consumou por ocasião da omissão da apresentação de nota fiscal devidamente emitida por fornecedor de combustíveis e lubrificantes na Prestação de Contas Eleitoral n. 0601037-44.2018.6.12.0000 do candidato/corréu Leandro.
Importante novamente ressaltar que ao caso em tela, aplica-se a denominada “teoria do domínio do fato”, uma vez que os acusados tinham um mesmo objetivo em comum e cada um deles realizou parte dos atos executórios do delito de falsidade ideológica eleitoral, tendo os agentes o poder de decidir pelo prosseguimento ou não da conduta. Sobre o tema, ensina Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Conceito de autoria. A teoria do domínio do fato e a autoria colateral, 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral>. Acesso em: 13 set. 2017):
A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata).
(...)
A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
A respeito da autoria mediata, cito excertos da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. (...) 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (...) (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011) (G.N.)
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PERÍODO DEPURADOR. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL REDUZIDA E REGIME ABERTO DEFINIDOS, DE OFÍCIO. (...) III - A função da ré era extremamente importante para prática do delito de falso, não se resumindo à mera participação, mas sim em peça primordial para consecução do crime, haja vista que, no caso destes autos, recebeu a documentação de Rosinei Batista, fez a sua análise, encaminhou via SEDEX para Campo Grande/MS, forneceu os dados bancários para depósito do valor do diploma e, falsificado o documento, devolveu para seu contato que repassou para o interessado. IV - De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, também é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global, embora não se trate de um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum, exatamente a posição exercida pela ré no crime tratado nestes autos. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69756 - 0001640-33.2007.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017) (G.N.)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III- A teoria do domínio do fato, que se assenta em princípios relacionados à conduta delitiva, estabelece a seguinte distinção: autor é quem domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática e circunstâncias, distinguindo-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando, nos termos do artigo 29 do Código Penal. [...] (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 29376 - 0001597-32.2001.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 29/04/2008, DJF3 DATA:15/05/2008) (G.N.)
Importante salientar que os réus, na condição de candidato (réu Leandro) e coordenador de campanha eleitoral (réu Murilo) nas Eleições de 2016, deveriam zelar e obedecer aos princípios da transparência, lisura e boa-fé na prestação de contas da campanha.
Entendo, pois, demonstrada a autoria do delito descrito na denúncia por parte dos réus Leandro e Murilo, seja de forma mediata (autoria intelectual – Murilo), seja de forma imediata (atos executórios/omissão – Leandro).
Por outro lado, entendo não estar comprovada a autoria mediata ou imediata do delito narrado na denúncia em relação ao réu Sérgio, especialmente porque efetivamente emitiu a Nota Fiscal n. 14642 em 27/10/2016 referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes pela pessoa jurídica do réu Leandro, então candidato a Prefeito nas Eleições de 2016 no município de Naviraí/MS e não cancelou o documento posteriormente, conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil em sede de cumprimento de decisão de quebra de sigilo fiscal noticiada nos presentes autos.
Ademais, não restou comprovado que o réu Sérgio tenha participado da campanha eleitoral do réu Leandro ou que fosse o responsável juntamente com o réu Murilo pela coordenação de campanha, gastos eleitorais e/ou apresentação de notas fiscais em sede de prestação de contas do candidato/réu Leandro à Justiça Eleitoral.
Nestas condições, a dúvida quanto à autoria dos fatos resolve-se em favor do réu, por imposição do regime jurídico de distribuição do ônus da prova no processo penal brasileiro, pois que, em caso de dúvida, há de se rumar para a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Afinal, para que o juiz possa proferir um decreto condenatório, leciona o renomado jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva (In: Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1, p. 582).
Dito isso, não comprovada a autoria do delito por parte do réu Sérgio em relação ao fato descrito na denúncia, impõe-se sua absolvição pela prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, à medida que o Parquet não logrou êxito em provar a imputação penal consubstanciada na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo artigo 156 do CPP.
Em relação aos réus Leandro e Murilo, os fatos descritos na denúncia são antijurídicos, uma vez que verberados pela lei penal, e não restou comprovada qualquer causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
Os réus são maiores de 18 (dezoito) anos, penalmente responsáveis (imputáveis), conscientes da ilicitude dos fatos que praticaram e de que lhes eram exigidas condutas diversas das que exerceram. Presente, destarte, a culpabilidade.
Forçoso constatar, pois, que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal é suficiente para imputar parte da autoria delitiva descrita na denúncia aos réus Leandro e Murilo, nos termos da presente fundamentação.
Nestas condições, impõe-se a condenação dos réus Leandro Peres de Matos e Murilo Peres de Matos e a absolvição do réu Sérgio Stefanello Júnior pela prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
Dosimetria
Passo à dosimetria da pena, adotando o critério trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal e artigo 284 do Código Eleitoral.
Segundo o artigo 284 do Código Eleitoral, “sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a reclusão”.
Artigo 350 do Código Penal
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Leandro Peres de Matos
Circunstâncias judiciais (1ª fase)
Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se intensos, considerando que o réu exercia o cargo de Prefeito e era candidato à reeleição, além de ser a quinta vez consecutiva que concorria a cargo eletivo pelo município de Naviraí/MS, conforme se verifica no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul–Resultado das Eleições Anteriores (https://www.tre-ms.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/resultado-das-eleicoes-anteriores), ciente pois, do dever de transparência na prestação de contas eleitorais; b) o réu não possui maus antecedentes, já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado. E aqui registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ. Da mesma forma, termos circunstanciados não podem ser considerados, em vista do disposto no § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995; c) não há elementos que permitam analisar negativamente a conduta social do réu e sua personalidade; d) quanto aos motivos do crime, entendo que não escapam do que corriqueiramente motiva os delitos deste tipo; e) quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie, inexistindo qualquer particularidade no caso; f) quanto às consequências do crime reputo-as neutras; g) nada a ponderar em relação ao comportamento da vítima.
Pena-base
Tendo em conta tais parâmetros, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 6 dias-multa.
Circunstâncias Legais (2ª fase)
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 6 dias-multa.
Causas de Aumento ou de Diminuição (3ª fase)
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva
Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal e artigo 284 do Código Eleitoral, fica o réu Leandro definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 6 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos
Entendo possível a substituição da pena, especialmente porque a pena privativa aqui aplicada não supera 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a providência atende aos fins do Direito Penal. Ademais, até o momento, não há informação de que a medida se mostrará insuficiente na prevenção da reincidência delitiva.
Assim, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigos 43, I e 45, § 1º, do CP), a serem cumpridas nos seguintes termos:
a) prestação pecuniária: imponho ao condenado a obrigação de pagar o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, durante o período de cumprimento da pena. O valor do salário mínimo será aquele vigente ao tempo da prática do delito, atualizando-se a quantia encontrada, após essa data, pelo IPCA-E. Faculta-se o parcelamento da quantia total, segundo deliberação do juízo da execução.
b) prestação de serviços à comunidade: deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984).
Advirto ao réu de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão destas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar na sua suspensão condicional, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, razão pela qual deixo de apreciar a possibilidade da concessão do "sursis".
Regime Inicial
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, “c”, do CP).
Murilo Peres de Matos
Circunstâncias judiciais (1ª fase)
Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a ré não possui maus antecedentes, já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado. E aqui registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ. Da mesma forma, termos circunstanciados não podem ser considerados, em vista do disposto no § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995; c) não há elementos que permitam analisar negativamente a conduta social da ré e sua personalidade; d) quanto aos motivos do crime, entendo que não escapam do que corriqueiramente motiva os delitos deste tipo; e) quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie, inexistindo qualquer particularidade no caso; f) quanto às consequências do crime reputo-as neutras; g) nada a ponderar em relação ao comportamento da vítima.
Pena-base
Tendo em conta tais parâmetros, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa.
Circunstâncias Legais (2ª fase)
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa.
Causas de Aumento ou de Diminuição (3ª fase)
Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva
Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal e artigo 284 do Código Eleitoral, fica o réu Murilo definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos
Entendo possível a substituição da pena, especialmente porque a pena privativa aqui aplicada não supera 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a providência atende aos fins do Direito Penal. Ademais, até o momento, não há informação de que a medida se mostrará insuficiente na prevenção da reincidência delitiva.
Assim, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigos 43, I e 45, § 1º, do CP), a serem cumpridas nos seguintes termos:
a) prestação pecuniária: imponho ao condenado a obrigação de pagar o equivalente a 3 (três) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, durante o período de cumprimento da pena. O valor do salário mínimo será aquele vigente ao tempo da prática do delito, atualizando-se a quantia encontrada, após essa data, pelo IPCA-E. Faculta-se o parcelamento da quantia total, segundo deliberação do juízo da execução.
b) prestação de serviços à comunidade: deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984).
Advirto ao réu de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão destas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar na sua suspensão condicional, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, razão pela qual deixo de apreciar a possibilidade da concessão do "sursis".
Regime Inicial
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, “c”, do CP).
Disposições comuns a todos os réus
Reparação do dano
Deixo de condenar os réus à reparação prevista artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não aferido dano concreto.
Detração
Prejudicada, eis que os réus não foram presos pelos delitos que lhes são imputados na denúncia.
Direito de Apelar em Liberdade
Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, bem como porque não há motivos para a decretação de suas prisões preventivas, concedo-lhes o direito de apelarem em liberdade.
Bens Apreendidos
Quanto aos bens apreendidos no bojo dos autos, verifica-se que já foram restituídos aos interessados ainda na fase do inquérito policial, conforme documentos ID 107620012 p. 31, ID 107620012 p. 19, ID 107620012 p. 58, ID 107620016 p. 24, ID 107620012 p. 20, ID 107620016 p. 64, ID 107620012 p. 27, ID 107620009 p. 64 e ID 107620012 p. 28.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Eleitoral para:
a) condenar o réu Leandro Peres de Matos como incurso nas sanções previstas no artigo 350 do Código Eleitoral, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data dos fatos (outubro/2016) em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos nos termos da fundamentação supra;
b) condenar o réu Murilo Peres de Matos como incurso nas sanções previstas no artigo 350 do Código Eleitoral, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data dos fatos (outubro/2016) em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos nos termos da fundamentação supra;
c) absolver o réu Sérgio Stefanello Júnior da prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Conforme fundamentação supra, ficam as penas privativas de liberdade substituídas por restritiva de direitos.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Resolução TSE n. 23.478/2016.
Oportunamente, expeçam-se as Guias de Recolhimento no sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) a serem distribuídas individualmente em relação a cada um dos apenados na Classe Execução de Pena no sistema PJe, devidamente associados aos autos principais, com posterior atualização dos cálculos e intimação dos réus para início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento da prestação pecuniária.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à anotação na inscrição eleitoral dos réus condenados nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República (ASE 337 - motivo 8) e comuniquem-se os Institutos de Identificação competentes (Polícia Federal-GID/DREX/SR/MS e Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul).
Procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias.
P. R. I. C.
Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO LACERDA TREVISAN
Juiz Eleitoral - 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS
(datado e assinado eletronicamente)