TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE CAARAPÓ MS

 

REPRESENTAÇÃO n.º 0600014-66.2024.6.12.0028

REPRESENTANTE: PARTIDO LIBERAL - PL DE CAARAPÓ
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445-A, ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656
REPRESENTADO: LEONIDAS IGNACIO MORENO
Advogados do(a) REPRESENTADO: NOEMIR FELIPETTO - MS10331, KATHRYN NOGUEIRA DIAS - MS21739

 

Sentença

 

Vistos.

 

Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada proposta por DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE CAARAPÓ (MS), em face de LEÔNIDAS IGNÁCIO MORENO, “Gordo da Tigre”.

Em síntese, alega a parte autora que o representado, atual vice-prefeito do Município de Caarapó/MS, na data de 09 de abril de 2024, publicou em suas redes sociais (Instagram e Facebook) um vídeo com mensagem de conteúdo eleitoral em local vedado.

Requereu, em sede liminar, a determinação de remoção do conteúdo das redes sociais e a condenação do representado por propaganda irregular, com a aplicação da multa disposta no art. 36 da Lei 9.507/97.

Em decisão ID 122179729, foi deferida a tutela de urgência.

Em sua contestação (ID 122183221), o representado pediu o julgamento improcedente da representação, argumentando que o vídeo veiculado não faz pedido de votos, apenas elenca o potencial do município de Caarapó. Juntou documentos.

Em parecer (ID 122183872), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação, com a confirmação da tutela antecipada e com a condenação do representado ao pagamento da multa prevista no Art. 36, §3°, da Lei 9.504/97.

 

É o relato. Decido.

 

Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Diretório Municipal do Partido Liberal de Caarapó (MS), em face de Leônidas Ignácio Moreno, “Gordo da Tigre”.

No caso, a discussão se resume a saber se o vídeo divulgado pelo representado em suas redes sociais, indicado na inicial, se caracteriza como pedido implícito de votos, a configurar propaganda irregular antecipada.

De acordo com o artigo 3°-A da Resolução TSE n° 23.610/2019:

 

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)” (Grifou-se).

 

Acerca da caracterização da propaganda eleitoral antecipada, assim leciona a doutrina especializada:

 

Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para a sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão ao processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é o melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito” (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. - 9. ed. rev. atual. a ampl. - São Paulo: Atlas, 2013. página 374).

 

O vídeo que foi disponibilizado na rede social do representado traz a seguinte mensagem de legenda: “A Jornada rumo ao progresso em Caarapó continua! (…) Aqui, é mais Caarapó. Aqui, é mais Vale da Esperança. Aqui, é mais trabalho! Vamos avançar juntos para um futuro melhor. O Progresso continua”.

Ainda, em tal vídeo o representado, acompanhado de alguns vereadores, se coloca como pré-candidato à Prefeitura Municipal e faz menção à continuidade do progresso no município.

Entendo que o vídeo e a legenda que o acompanha extrapolam os limites permitidos em lei, adentrando na seara da propaganda eleitoral extemporânea, com caráter eleitoreiro.

No momento em que o representado usa a expressão “Vamos avançar juntos para um futuro melhor”, é evidente que há um pedido para que aquele que assiste ao vídeo vote no pré-candidato, visando trazer/continuar progresso no município.

Portanto, entendo que o vídeo divulgado pelo representado viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois evidencia a realização de atos de campanha fora do período eleitoral permitido por lei.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, confirmo a liminar concedida ID 122179729 e julgo procedente a representação para imputar a LEÔNIDAS IGNÁCIO MORENO a divulgação de propaganda eleitoral antecipada, e para impor-lhe a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no Art. 36, §3°, da Lei 9.504/97.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

 

Às providências.

CAARAPÓ, MS, na data da assinatura eletrônica.

 

CAMILA DE MELO MATTIOLI PEREIRA

Juíza Eleitoral