TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 022ª ZONA ELEITORAL DE JARDIM MS

REPRESENTAÇÃO nº  0600009-62.2024.6.12.0022
PROCEDÊNCIA: JARDIM - MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL JARDIM
ADVOGADO: ISABELA ENNIS ALBIERI - OAB/MS18383
REPRESENTADA: CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
ADVOGADO: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

Juíza Eleitoral: Dr.ª MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO

 

 

SENTENÇA
 

Trata-se de Representação Eleitoral apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Jardim/MS, em desfavor de CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, pela prática de propaganda eleitoral antecipada por meio proscrito, consubstanciado na entrega de brindes promocionais durante a realização de evento público (carnaval), o que se fez com fundamento no art. 36, “caput” e §3º e art. 96, I, da Lei nº 9.504/97 c.c art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

 

Pugna pela aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.

 

O representante juntou: a) procuração (122170353); b) Certidão de Composição Partidária SGIP (122170354); documento pessoal (122170357); d) prints de fotos postadas no perfil da representada em rede social (instagram) (IDs 122170358, 122170360, 122170361 e 122170363, 122170364).

 

Citada, a representada apresentou defesa no prazo legal (ID 122174663).

 

A representada alegou (ID 122174663), em síntese, que: a) é necessário o pedido explícito de votos ou a existência de expressões que indiquem se tratar de pedido/apoio a uma candidatura específica, para que se configure a propaganda extemporânea prevista no art. 36 da Lei 9,507/96 (fl. 18); b) os shows realizados nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro foram contratados pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, tendo a representada comparecido ao evento tão somente na “condição de carnavalesca” (fls. 6-7); c) o cantor teria realizado, durante o show, concurso de danças e fantasias com as crianças, tendo premiado todas as participantes com brinquedos, de modo que a representada, apesar de ter participado do evento apenas como “popular/carnavalesca”, foi convidada pelo cantor para que realizasse a entrega dos prêmios, uma vez que ela foi identificada pelo artista como Prefeita do Município (fl. 7); d) a representada não realizou pedido explícito de votos, nem mencionou as eleições de 2024, nas referidas postagens (fl. 7).

 

Requereu, ao final, o julgamento pela total improcedência do pleito.

 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela procedência do pedido, sustentando que, embora não se tenha demonstrado o pedido explícito de votos, ficou evidente o abuso por parte da representada ao distribuir brindes aos participantes do carnaval de Jardim, MS. Sustentou que esse fato teria violado a paridade de armas que deve existir entre candidatos e pré-candidatos.

 

É o relatório. Decido.

 

Cuida-se, como visto, de Representação Eleitoral por meio da qual o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Jardim/MS alega que a representada realizou propaganda eleitoral antecipada por meio proscrito, consubstanciado na entrega de brindes promocionais durante a realização de evento público (carnaval).

 

Sabe-se que a propaganda eleitoral consiste na prática de atos de natureza política e publicitária pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinados a influenciar os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.

 

  Também é de conhecimento pacífico que a sua veiculação só é permitida após o dia 15 de agosto do ano do pleito eleitoral, ou seja, a partir do dia 16 de agosto (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97).

 

Por oportuno, eis os escólios de Fávila Ribeiro: “A propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão (...) Efetivamente, para que se possa caracterizar a propaganda é mister haja o propósito deliberado de influir na opinião ou na conduta alheia. Em não havendo esse elemento intencional, não se poderá cogitar de propaganda.” (Direito Eleitoral, 5ª edição, Forense, 1.998, pg. 445).

 

José Jairo Gomes, por sua vez, ao discorrer sobre a comunicação político-eleitoral realizada antes do período eleitoral, dispõe da seguinte forma:

“Se a comunicação político-eleitoral não for caracterizada como ilícita, afigura-se razoável admitir sua realização por quaisquer meios ou veículos.

Contudo, vale frisar que a liberdade de comunicação não é total. Mesmo na fase anterior ao início do período eleitoral, há restrições que devem ser observadas pelos entes político-partidários e cidadãos que pretendem se candidatar, podendo-se afirmar como ilegal:

(...)

iv) a comunicação (publicidade, campanha promocional, manifestação de apoio etc.) realizada em local vedado ou com emprego de meios, instrumentos, formas, técnicas, métodos e artefatos proscritos pela legislação em período regular de propaganda eleitoral.” (Grifo nosso)

(Direito Eleitoral, 19ª edição, Atlas, 1.2023, pg. 421-422).

Transportando tais ensinamentos ao caso em desate, não pairam dúvidas acerca da configuração de propaganda antecipada por meios proscritos.

 

Neste ponto, impende consignar a título de ilustração que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, não se exige a presença do tão conhecido trinômio: candidato – pedido de voto - cargo pretendido. É possível a caracterização do ilícito, mesmo sem pedido explícito de votos, caso tenham sido utilizados meios proscritos em período eleitoral ou caso a paridade de armas seja afrontada. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. PRÉ–CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ÔNIBUS. ADESIVO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL. ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/ES em que se confirmou a multa de R$ 5.000,00 imposta ao agravante, à época dos fatos vereador de Vitória/ES e pré–candidato ao cargo de deputado estadual do Espírito Santo nas Eleições 2022, por prática de propaganda extemporânea (art. 36, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).

2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.

(...)

6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular.

7. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifo nosso)

(TSE, AgR-REspEl n.º 060002942, Rel Min Benedito Gonçalves, DJ 06/11/2023)

Ademais, o art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019 contém previsão no sentido de que a utilização de meios proscritos é punível também no período pré-eleitoral: “Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”.

 

Não se pode olvidar que, no art. 39, §6º, da Lei 9.504/97, se proíbe – durante a campanha eleitoral - a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

 

Ao postar em rede social (instagram) a entrega de brinquedos a crianças em evento público, a representada praticou ato proscrito em período eleitoral, - que, por consequência, também o é em período pré-eleitoral - suficiente a desfigurar a paridade de armas e o equilíbrio de oportunidades que deve existir entre os pré-candidatos.

 

Vejamos julgado do TSE nesse sentido:

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORMULADA EM MEIO PROSCRITO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual.

2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter eleitoreiro da ação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie.

5. Estando o aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.

7. Negado provimento ao agravo interno.” (Grifo nosso)

(TSE, AgR-REspEl n.º 060004663, Rel Min Mauro Campbell Marques, DJe 16/03/2021)

Na verdade, não se sustenta a alegação de que o fato não constituiria ilícito sob o argumento de que os brinquedos foram comprados pela equipe do cantor e apenas entregues pela Prefeita. A representada obteve benefício indevido ao postar as fotos em sua rede social (IDs 122170358, 122170361 e 122170363), porquanto a entrega dos brindes foi associada à sua imagem.

 

De mais a mais, também não me parece crível diante da proximidade das eleições — aliado ao fato público e notório de que a representada seria pré-candidata à reeleição — acolher eventual argumento de que as postagens não influiriam na paridade de armas e na igualdade de oportunidades que deve existir entre os pretensos concorrentes ao cargo eletivo.

 

Por todo e exposto, o pleito deve ser julgado procedente.

 

Quanto à penalidade a ser aplicada no caso de condenação por propaganda eleitoral antecipada, o art. 36, §3º, da Lei 9.504/97 estipula que deve ser cominada multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

O TSE entende que, na fixação do quantum, devem ser levados em consideração, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: a) a capacidade econômica da representada; b) o caráter disciplinar e coibitivo da norma; e c) a primariedade da conduta. Veja-se o teor da ementa:

 

“RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPRENSA ESCRITA. MATERIA JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DESTINADO AO LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZADA. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 36, § 3º, da Lei
nº 9.504, de 1997.

I - Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, antes de iniciado o período eleitoral, de matéria jornalística que reproduz material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura.

II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III - Negado provimento ao recurso.” (Grifo nosso)

(TSE, Recurso em Representação 158365/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Publicado em Sessão, data 19/08/2010).

Em assim sendo, visando garantir a lisura e o equilíbrio das eleições vindouras, e considerando as circunstâncias do fato e a primariedade da conduta em relação ao pleito de 2024, JULGO procedente a representação, para condenar a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, §3º, da Lei 9.504/97 e do art. 2º, §4º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.

 

 

JARDIM, MS, na data da assinatura eletrônica

 

MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral de MS