TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 052ª ZONA ELEITORAL DE PONTA PORÃ MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600011-39.2024.6.12.0052
PROCEDÊNCIA: PONTA PORÃ - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE PONTA PORA
RESPONSÁVEL: JOSUE DA SILVA LOPES
RESPONSÁVEL: VICTOR MANOEL FERNANDES ALMADA
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL relativa ao exercício financeiro 2021 do Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA - PP de PONTA PORÃ/MS, apresentada por meio de declaração de ausência de movimentação de recursos, iniciada pelo cartório eleitoral com fulcro no artigo 30 da Resolução TSE n. 23604/2019, devido a sua inadimplência.
Regularmente notificado, o partido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das suas contas.
Foram determinadas as providências legais, bem como que fossem certificadas as seguintes informações: 1) existência de extratos bancários eletrônicos com movimentação financeira de recursos em nome da agremiação; 2) emissão de recibos de doação; 3) repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Devidamente notificado, o partido omisso quedou-se inerte.
A serventia eleitoral juntou aos autos a documentação pertinente à prestação de contas anual extraída do Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA, bem como emitiu parecer técnico.
O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
Decido.
As agremiações partidárias em atividade ou as que estiveram vigentes, mesmo durante curto período do exercício, possuem o dever legal de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 32 da Lei 9.096/95, uma vez que a prestação de contas é o instrumento que possibilita aferir a transparência dos recursos arrecadados e gastos efetuados pelo diretório partidário, por meio de informações apresentadas pelos prestadores, com o objetivo de demonstrar a origem, o montante e a destinação dos recursos recebidos e utilizados.
O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar suas contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, conforme disposto no artigo 28 da Resolução TSE n. 23.604/2019.
A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, devendo ser apresentada no prazo supracitado, preenchida e emitida no Sistema SPCA e será processada na forma prevista no artigo 44 da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Devidamente notificado, o órgão partidário não supriu a inadimplência na prestação de contas anuais relativas ao exercício financeiro 2021, pois, verifica-se que a declaração de ausência de movimentação de recursos emitida automaticamente pelo sistema SPCA não contém as assinaturas do presidente e do tesoureiro responsáveis, impossibilitando extrair a responsabilidade pela declaração apresentada.
Ademais, o partido político também não apresentou instrumento de mandato para constituição de advogado nos autos, descumprindo a determinação contida no artigo 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, deixando, assim, de regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do PARTIDO PROGRESSISTA – PP de PONTA PORÃ/MS relativas ao Exercício Financeiro 2021, com fulcro no artigo 45, IV, “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e DETERMINO a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo tempo em que o partido permanecer omisso, ficando obrigado a restituir integralmente todos os recursos provenientes de ambos os fundos que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, até que sejam devidamente prestadas as contas, com fulcro nos artigos 32 e 37-A da Lei n. 9.096/95 e artigo 47, I, da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Deixo de aplicar a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, prevista no artigo 47, II, da Resolução TSE n. 23.604/2019, com fundamento no julgamento proferido na ADI nº 6.032 pelo E. Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, anote-se o presente julgamento no SICO – Sistema de Contas, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.384/2012 e publique-se edital nos termos do artigo 54-B da Resolução TSE n. 23.662/2021.
Consigno, por fim, que o requerimento de regularização das contas, quando apresentado, deverá ser autuado separadamente, nos termos do artigo 58, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica.
SABRINA ROCHA MARGARIDO JOÃO
Juíza Eleitoral - 52ª ZE Ponta Porã/MS
(datado e assinado eletronicamente)