TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 014ª ZONA ELEITORAL DE CAMAPUÃ MS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 0600004-64.2024.6.12.0014

INTERESSADO: DIRETORIO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB - FIGUEIRAO - MS


 

 

SENTENÇA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha de partido político nas eleições de 2020.

Findo o prazo legal, o partido não apresentou tanto as contas parciais quanto as finais, o que atraiu a adoção do rito previsto no artigo 49, § 5º, III, da Resolução TSE nº 23.607, aplicável aos omissos no dever de prestar contas.

Intimado para apresentar as contas finais, o partido não se manifestou. (ID 122175665).

 

É o breve relatório. Decido.

 

A inobservância ao disposto no artigo 30, inciso IV, da Lei n° 9.096/95 está caracterizada, porquanto o partido, embora devidamente notificado, não prestou suas contas relativas às eleições de 2020.

Por outro lado, verifica-se que não houve o recebimento de recursos financeiros durante a campanha, de sorte que não há outra penalidade a ser sancionada. 

Ante o exposto, nos termos do artigo 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607, julgo NÃO PRESTADAS as contas de campanha das eleições de 2020 do Partido MDB de Figueirão/MS, impondo-se à agremiação os efeitos previstos no artigo 80, inciso II, da Resolução supracitada.

P. R. I. C.

Oportunamente, observadas as disposições legais e anotações de praxe, arquivem-se.

 

FIGUEIRÃO, MS, 26 de abril de 2024.

 

RONALDO GONCALVES ONOFRI

 Juiz(a) da 014ª ZONA ELEITORAL DE CAMAPUÃ MS