TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 038ª ZONA ELEITORAL DE COSTA RICA MS

 

REPRESENTAÇÃO n.º 0600001-37.2024.6.12.0038

REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471

REPRESENTADO: RUBIA SCHMIDT PELLEGRINI, WALDELI DOS SANTOS ROSA

Advogado do(a) REPRESENTADO: KAYRON BRENO RODRIGUES FERREIRA - MS24323
Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES - MS7527

 

Vistos.

Trata-se de reclamação por propaganda eleitoral antecipada movida pela Comissão Provisória do Partido Progressista Costa Rica/MS em desfavor de Rúbia Schmidt Pellegrini e Waldeli dos Santos Rosa. Argumenta o requerente que Rúbia, enquanto apoiadora do pré-candidato Waldeli, teria divulgado em grupos de whatsapp e redes sociais um jingle no qual haveria pedido explícito de votos por meios de frases como “vamos apoiar o nosso pré-candidato”, “Waldeli para prefeito é que vamos apoiar”. Nestes termos, em sede de tutela de urgência, pleiteia (i) que os requeridos retirem ou deletem de suas redes sociais, computadores, celulares, dispositivos eletrônicos, Telegram e grupos de whatsapp o jingles de pré-candidatura de Waldeli dos Santos Rosa; (ii) se abstenham de compartilhar e ou publicar novamente em qualquer meio de comunicação, ainda que de forma privada, o mencionado conteúdo; (iii) apresentem retratação nos grupos de whatsapp e telegram em que teria sido enviado o jingle, solicitado que os participantes não compartilhem o jingle e exlcúam o conteúdo, tendo em vista a impossibilidade de “apagar para todos” após certo período nos aplicativos de mensagem; (iv) comprovação nos autos do cumprimento da ordem. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos representados ao pagamento de multa de forma individual no valor de R$ 25.000,00. 

O requerido Waldeli dos Santos Rosa, devidamente citado, apresentou contestação (ID 122158812) alegando, preliminarmente, carência de ação, na medida em que não teria sido o requerido o agente responsável pela propagação do áudio. Ademais, o fato de não ter curtido, comentado ou compartilhado o conteúdo, demonstra sua reprovação ao ato, não se podendo presumir, inclusive, que o requerido tenha feito ou mandado fazer o áudio. Por fim, defendeu que as publicações em whatsapp não configurariam propaganda antecipada, mesmo que contenham pedido explícito de votos. 

A requerida Rúbia Schmidt Pellegrine foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 122158812). Defendeu a inexistência de propaganda eleitoral antecipada, sendo que o mero envio de áudio dentro de grupo privativo de whatsapp configuraria apenas exercício da liberdade de expressão. No mais, o áudio publicado não traria pedido explícito de votos, sendo mero apoio político e divulgação de pré-candidatura. Ausentes, portanto, os requisitos para a configuração da propaganda antecipada, na forma da Lei n. 9.504/97. Na eventualidade de condenação, pleiteia que a multa seja fixada no patamar mínimo, por ter a publicação ficado restrita a grupo de whatsapp, sem grande propagação. 

O Ministério Público apresentou parecer (ID 122161267), manifestando-se pela procedência da representação, e aplicação das sanções previstas nos art. 36, §3º, da Lei Federal 9.50/97 e do art. 28, §5º, da Resolução n. 23.610/2019 do TSE para ambos os representados. 

É o relatório. Fundamento e decido. 

O feito encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a abertura da fase instrutória para o deslinde da controvérsia. 

Preceitua a Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(...)

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (...):

Neste cenário, tem-se que propagandas que contenham pedidos de voto somente poderão ser veiculadas a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena da aplicação de multa.

Nestes autos, apresentou o requerente jingle referente ao pré-candidato Waldeli, ora requerido, contendo a seguinte mensagem:

Alô povo de Costa Rica, ele está chegando, vamos apoiar o nosso pré-candidato Waldeli Santos. O nosso pré-candidato ele precisa voltar, Waldeli para prefeito é quem vamos apoiar. Fez hospital também posto de saúde acolhendo a juventude não deixou nada faltar (…) o povo todo pediu ele precisa voltar. O nosso pré-candidato ele precisa voltar, Waldeli para prefeito é que vamos apoiar (…) esse homem de valor está voltando outra vez (…)”

O autor igualmente comprovou que referida mensagem foi veiculada em grupo de whatsapp denominado “Costa Rica em Debate” (ID 122157403).

Conforme bem pontuado pelo parquet (ID 122161267) embora não haja pedido textual de voto, a doutrina já se sedimentou no sentido de que o emprego de palavras "mágicas" também configurariam pedido de voto, caracterizando propaganda eleitoral antecipada. 

Novamente, importante consignar os precedentes do TSE que embasaram a concessão da tutela de urgência e que se mantêm hígidos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. DISCURSO. YOUTUBE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PRÉ-CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/SP, em que se condenou o agravante, vice-prefeito de São Caetano do Sul/SP à época dos fatos, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda extemporânea em favor de pré-candidato ao cargo de deputado estadual por São Paulo nas Eleições 2022 (arts. 36, caput, § 3º, e 36-A da Lei 9.504/97).2. A ausência de mídia contendo a íntegra da propaganda e sua transcrição na exordial não trouxe prejuízo à defesa, pois se disponibilizou o conteúdo do vídeo por meio de link de acesso à internet devidamente acompanhado do traslado do excerto que motivou a representação. Ademais, por se tratar de website cujo acesso era franqueado em plataforma digital de fácil alcance, não havia necessidade de reprodução por meio de outro instrumento.3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas.4. No caso, a moldura fática do aresto a quo revela a divulgação, em 29/6/2022 pela plataforma YouTube, de discurso proferido pelo recorrente contendo frases como "nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado Thiago Auricchio, então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio (...)", o que configura pedido explícito de votos.5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060027936, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/05/2023.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA - DIVULGAÇÃO, EM MÍDIAS SOCIAIS, DE VÍDEO COM CONHECIDO JINGLE DE CAMPANHA DE PRÉ-CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, COM A SOBREPOSIÇÃO DE FALAS E IMAGENS DE CONTEÚDO CRÍTICO E NEGATIVO - COMPARTILHAMENTO COM LEGENDAS QUE FAZEM EXPRESSA ALUSÃO À FUTURA DISPUTA ELEITORAL - MÉTRICA FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE PROPAGANDA ANTECIPADA - INVESTIGAÇÃO DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O ATO QUESTIONADO - CASO EM QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, RESTOU CONFIGURADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de 'plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.2. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o "pedido explícito de voto" ou de "não voto" (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções "vote em" ou "não vote em", podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de "magic words", tais como "vote", "não vote", "eleja", "derrote", "tecle na urna", "apoie", etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, 194).4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas "palavras mágicas", como "vote", "eleja", "tecle a urna", ou "derrote", "não eleja", "não vote", a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política.5. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado "conjunto da obra", bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229-33).6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do "jingle de campanha" de pré-candidato adversário, com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que "combata a ignorância, compartilhe o vídeo", tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de televisão durante a fase oficial de campanha.7. Representação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido.Recurso na Representação nº060030120, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022.

Neste sentido, o pedido de "apoio" na forma de "jingle", veiculado em grupo de whatsapp com elevado número de munícipes de Costa Rica, cujo vínculo que gera a manutenção do grupo não é de parentesco ou amizade, mas sim a propagação de notícias e a realização de debates envolvendo a cidade de Costa Rica (ou seja, verdadeiro veículo de informações), deve ser considerado como propaganda antecipada. 

Por fim, quanto à autoria, está ela igualmente demonstrada com relação a ambos os requeridos. A requerida Rúbia foi a responsável pela veiculação do áudio no grupo em questão, enquanto o requerido Waldeli, pessoa mencionada pelo áudio, não impugnou especificamente o fato de que teve contato com a canção por meio do grupo, não demonstrando providências concretas para a cessação da conduta da primeira requerida ou mesmo para se evitar a propagação do conteúdo, que inevitavelmente ocorreria por simples compartilhamentos, ao se deparar com material de nítido viés de propaganda eleitoral em seu benefício. Ou seja, houve prova do efetivo conhecimento da propaganda eleitoral pelo pré-candidato beneficiado, sendo que ele nada fez para que a conduta cessasse. 

Por fim, a dosimetria da multa deve levar em conta que ficou demonstrado apenas uma publicação do áudio em uma rede social. No mais, frise-se que a conduta apontada no ID 122161267 já está sendo apurada em outra demanda, na qual, em caso de condenação, será sopesada a reiteração da conduta. 

Posto isso, julgo parcialmente procedente a Representação formulada pela Comissão Provisória do Partido Progressista de Costa Rica, confirmando a tutela de urgência deferida nestes autos e condenando os requeridos Waldeli dos Santos Rosa e Rubia Schmidt Pellegrini ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um. 

Sem custas e honorários (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696).

Vista ao Ministério Público. 

P. R. Intimem-se. 

 

COSTA RICA, MS, 28 de fevereiro de 2024.

 

Dr(a). LAISA DE OLIVEIRA FERNEDA

 Juiz(a) da 038ª ZONA ELEITORAL DE COSTA RICA MS