TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600059-54.2021.6.12.0035
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE CAMPO GRANDE MS
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
REQUERENTE: LOESTER CARLOS GOMES DE SOUZA
REQUERENTE: PAULO DE MATTOS PINHEIRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
REQUERENTE: CARLOS GENOUD NETO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GOMES ANTONIO - OAB/MS16346
Juiz: Dr. MARCELO IVO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Prestação de contas anual do exercício 2020, do Partido União Brasil, Diretório Municipal de Campo Grande/MS, o qual foi condenado a devolver aos cofre públicos o valor de R$ 203.043,89, em razão da irregularidade na comprovação dos gastos realizados com recursos públicos (ID 112244241).
O acórdão de ID 121464120 transitou em julgado em 13/11/2023, e manteve na íntegra a sentença que julgou desaprovadas as contas, com determinação de restituição de valores ao Erário e aplicação de multa pecuniária.
Devidamente intimado para o restituição do valor ao Tesouro Nacional, o Diretório Municipal do Partido União Brasil requereu o parcelamento do débito de R$ 203.043,89 em 200 (duzentas) parcelas de R$ 1.015,21, sem demonstrar nos autos a incapacidade de financeira que motive o parcelamento tão longo (ID 121999601)
Instado, o Ministério Público Eleitoral alegou que o pedido do requerente veio sem justificativa e nem documentos que permita esclarecer o motivo de um parcelamento tão extenso, e manifestou-se pelo deferimento do parcelamento em até 60 parcelas, consoante limite legal estabelecido (ID 122159512)
Nos termos do artigo 11, § 8º, inciso III, da Lei das Eleições, "o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica. Ademais, consoante o § 11 do mesmo dispositivo, "a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal."
Por sua vez, a Lei n.º 10.522/2002 que versa sobre os créditos não quitados de órgãos e entidades federais, permite o fracionamento dos créditos fiscais da União em até sessenta parcelas mensais, conforme o artigo 10 do diploma supracitado.
Não obstante a permissão legal, o deferimento do pedido de parcelamento constitui faculdade confiada ao magistrado por lei e deve ser analisado conforme o caso concreto, revestindo-se de ato discricionário da autoridade judicial.
In casu, a requerente não trouxe aos autos nenhum elemento cognitivo capaz de comprovar a hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento da multa arbitrada.
Ademais, não se mostrou razoável o pedido da requerente por um parcelamento tão longo, capaz de desfigurar o caráter sancionador da penalidade aplicada. Nesse sentido, trago à colação julgados do TRE/MS e TRE/SP:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENALIDADE DE MULTA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO PERCA O CARÁTER SANCIONATÓRIO PELA IRREGULARIDADE. O parcelamento de multa não é um direito subjetivo do devedor, pois fica condicionado à discricionariedade do juízo, que deverá avaliar, objetivamente, as circunstâncias de acordo com o caso concreto, as quais permitem ou não o deferimento do pedido, a teor do art. 11, § 11, da Lei n.º 9.504/97, observando-se o art. 10 da Lei n.º 10.522/2002, segundo o qual parcelamento da multa pode ser feito a critério da autoridade competente. Se o parcelamento de multas eleitorais tem como objetivo garantir efetividade à decisão judicial, sendo corolário desta propiciar o adimplemento da pena pecuniária imposta, sobretudo quando a parte busca fazê-lo, sendo lícito que ela procure a forma menos gravosa, defere-se o pedido para conceder o parcelamento em quantidade que bem atende ao princípio da razoabilidade e que não afete o caráter sancionatório e educativo da sanção. Deferido o fracionamento da multa em doze parcelas, sendo que a primeira parcela tem o vencimento em trinta dias após a publicação deste acórdão, sendo as demais corrigidas conforme o art. 13 da Lei n.º 10.522/02, ou seja, com juros equivalentes à taxa SELIC acumulada para títulos federais, mais 1% relativamente ao mês do pagamento. (TRE-MS - RECURSO ELEITORAL N.º 1377, Acórdão N.º 7597, Relator (a) LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2012, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 683, Data 10/10/2012, Página 10/11).
RECURSO ELEITORAL. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 60 (SESSENTA) VEZES. ART. 10, DA LEI Nº 10.522/2002. DEFERIDO O PAGAMENTO EM 15 (QUINZE) PARCELAS. RECURSO. MÉRITO. O RECORRENTE LIMITA-SE A TECER CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE LEGAL DO PARCELAMENTO EM 60 VEZES, SEM TRAZER QUALQUER FATO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DO PARCELAMENTO COMO DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAR O DÉBITO NA FORMA JÁ DEFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. NÚMERO DE PARCELAS SUFICIENTES PARA POSSIBILITAR SEU ADIMPLEMENTO E ADEQUADO AO CARÁTER SANCIONADOR DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP - RE: 11308 JUQUITIBA - SP, Relator: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 15/04/2019) (Destaquei)
Assim, ante a manifestação ministerial e visando um fracionamento razoável em parcelas que proporcionem a efetiva quitação da dívida pelo requerente, mas que não reste desfigurado o caráter sancionador da penalidade aplicada, DEFIRO PARCIALMENTE o parcelamento pleiteado no documento de ID 121999601, relativo ao débito da requerente, em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.384,06 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), com supedâneo no art. 11, § 8º, da Lei das Eleições, nos seguintes termos:
a) O requerente deverá gerar mensalmente a Guia de Recolhimento da União (GRU) de pagamento no Portal PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru), preencher os campos necessários (Unidade Gestora Arrecadadora: 070016 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato G. do Sul e Código do Recolhimento: 18011-4 ), efetivar o seu pagamento e providenciar a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento. (art. 13 da Res. TSE 23.709/22)
b) O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação
c) O vencimento das demais parcelas dar-se-ão a cada 30 (trinta) dias, a contar da quitação da primeira.
d) Consigno que a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimentos das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o imediato reinício dos atos executivos ( art. 24, III, Res. TSE 23.709/22).
Intime-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, MS, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO IVO DE OLIVEIRA
Juiz da 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS