TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS LAGOAS MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600281-95.2024.6.12.0009
PROCEDÊNCIA: SELVÍRIA - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT
REQUERENTE: JOSE CECILIO DA SILVA FILHO
REQUERENTE: MARCELA APARECIDA CAMILO CORREA LOURENCO
Juiz Eleitoral: Dr.(a) EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de prestação de contas autuada automaticamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), para o partido em epígrafe, que, não obstante sua vigência no município de Selvíria/MS durante o período eleitoral de 2024, não cumpriu a obrigatoriedade de apresentar as respectivas contas, conforme disciplina o art. 46 da Resolução TSE 23.607.
Notificou-se o partido para manifestação acerca de tal inadimplência (123333826), por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, de acordo com os contatos telefônicos disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.
Decorrido o prazo, o prestador permaneceu inerte (123365012).
Emitida a análise técnica (123365033) pelo Cartório Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral se manifestou opinando pelo julgamento das contas como não prestadas (123377356).
É a síntese do necessário. Decido.
Segundo disposição do artigo 49, da Resolução do TSE 23.607:
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.
(...)
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.
Compulsando os autos, observa-se que mesmo após a intimação o partido político permaneceu inerte em relação à prestação de contas referente às eleições de 2024.
Ante o exposto, considerado o que dos autos consta, com o parecer ministerial, julgo como NÃO PRESTADAS nos termos do art. 74, IV, a da Resolução TSE 23.607, as contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Selvíria/MS, e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 80, II, a da Resolução TSE 23.607).
Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Procedam-se aos registros respectivos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias
Oportunamente, arquivem-se.
Três Lagoas na data da assinatura digital.
EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES
Juíza Eleitoral