TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS LAGOAS MS

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº  0600281-95.2024.6.12.0009
PROCEDÊNCIA: SELVÍRIA - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT
REQUERENTE: JOSE CECILIO DA SILVA FILHO
REQUERENTE: MARCELA APARECIDA CAMILO CORREA LOURENCO

Juiz Eleitoral: Dr.(a) EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES

 

SENTENÇA

 

 

Vistos,

 

Trata-se de prestação de contas autuada automaticamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), para o partido em epígrafe, que, não obstante sua vigência no município de Selvíria/MS durante o período eleitoral de 2024, não cumpriu a obrigatoriedade de apresentar as respectivas contas, conforme disciplina o art. 46 da Resolução TSE 23.607.

Notificou-se o partido para manifestação acerca de tal inadimplência (123333826), por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, de acordo com os contatos telefônicos disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.

Decorrido o prazo, o  prestador permaneceu inerte (123365012).

Emitida a análise técnica (123365033) pelo Cartório Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral se manifestou opinando pelo julgamento das contas como não prestadas (123377356).

É a síntese do necessário. Decido.

Segundo disposição do artigo 49, da Resolução do TSE 23.607:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

(...)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.

 Compulsando os autos, observa-se que mesmo após a intimação o partido político permaneceu inerte em relação à prestação de contas referente às eleições de 2024.

Ante o exposto, considerado o que dos autos consta, com o parecer ministerial, julgo como NÃO PRESTADAS nos termos do art. 74, IV, a da Resolução TSE 23.607, as contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Selvíria/MS, e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 80, II, a da Resolução TSE 23.607).

Publique-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público.

Procedam-se aos registros respectivos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias

Oportunamente, arquivem-se.

Três Lagoas na data da assinatura digital.

 

EMIRENE MOREIRA DE SOUZA ALVES

 Juíza Eleitoral