JUSTIÇA ELEITORAL
190ª ZONA ELEITORAL DE NANUQUE MG
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600007-12.2025.6.13.0190 / 190ª ZONA ELEITORAL DE NANUQUE MG
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REU: ELSON DE SOUZA LIMA
Representantes do(a) REU: LETICIA LACERDA DE CASTRO - MG100216, JUCELINO MENDES DE SOUZA - MG85660
VISTOS.
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu DENÚNCIA em face de ELSON DE SOUZA LIMA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta delituosa de coação eleitoral, tipificada no art. 301, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
Narra a denúncia (ID 133252221) que, no mês de setembro de 2024, antes da realização do 1º turno das Eleições Municipais, nas imediações da Rua Santo Antônio, nº 220, Distrito de Vila Gabriel Passos, Nanuque-MG, o Réu ELSON DE SOUZA LIMA, agindo de forma consciente e voluntária, teria praticado ato de coação eleitoral contra a vítima Ednuncia de Jesus Costa, ao impedir a sua liberdade de voto.
Sustentou o MPE que, aproveitando-se da fragilidade da vítima e da situação de saúde da filha dela, que foi diagnosticada com um cisto hemorrágico no ovário no final de novembro de 2023 e estava aguardando a realização de procedimento cirúrgico, o Réu teria a coagido, afirmando que a cirurgia de sua filha não seria realizada enquanto ela estivesse apoiando outro candidato no pleito eleitoral de 2024.
Na Cota encartada no bojo da Denúncia, o Ministério Público Eleitoral ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme os requisitos do artigo 28-A, caput, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, nas condições que especificou (ID 133252221).
A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2025, conforme decisão de ID 133355737, tendo em vista que não foram identificadas hipóteses de absolvição sumária.
Devidamente citado (ID 133406014), o Réu ofereceu resposta à acusação de ID 133504115, na qual a defesa técnica sustentou a inépcia da denúncia, ao argumento de que não haveria exposição detalhada do fato criminoso, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
Arguiu ainda nulidade por cerceamento de defesa, em razão da suposta indisponibilidade dos áudios juntados com a denúncia, como também ausência de justa causa para a propositura da presente ação penal, ante a inexistência de provas da materialidade delitiva.
Por fim, a defesa requereu a absolvição sumária, dada a inexistência do fato narrado na Denúncia, por entender tratar-se de crime impossível, ao argumento de que o Réu não teria poder para interferir na realização da cirurgia da filha de Ednuncia de Jesus Costa, por ser vereador de oposição ao governo municipal, também reeleito em 2024.
O Réu não se manifestou quanto à proposta de ANPP formulada pelo Parquet Eleitoral.
No Parecer de ID 133757282, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa e pela manutenção da decisão de recebimento da denúncia, requerendo, ainda, a certificação pelo Cartório de que as mídias que compuseram o documento de ID 133252223 estão disponíveis e acessíveis “... podendo ser baixadas e ouvidas/assistidas”.
Na Certidão de ID 134214038, conforme requerido pelo MPE, o Cartório Eleitoral consignou que estão disponíveis e acessíveis os links contendo as mídias, com os áudios e os vídeos que acompanharam a Denúncia.
A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/09/2025, ocasião em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, consoante o Termo juntado sob o ID nº 134921100. INTERROGATORIO?
Encerrada a instrução criminal, os autos seguiram para as alegações finais.
Ministério Público Eleitoral apresentou memoriais escritos (ID n° 103663052), pugnando pela condenação do denunciado, notadamente ao argumento de que “a prova produzida pela acusação é harmônica, convergente e suficiente para demonstrar que o réu, valendo-se da situação de extrema vulnerabilidade da vítima e de sua filha, praticou a grave ameaça descrita na denúncia, com o claro fim de coagi-la a mudar seu apoio político”.
Sustentou ainda o Parquet que o crime de coação eleitoral é de natureza formal, ou seja, consuma-se com a simples prática da violência ou da grave ameaça, independentemente da obtenção do resultado pretendido, in casu, a mudança do voto ou do apoio político, rechaçando a tese defensiva de crime impossível.
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais (ID nº 134975529), sustentou que não foi comprovada a materialidade do delito e que a acusação fundamenta-se, exclusivamente, nos depoimentos da vítima, Sra. Ednuncia, e de sua filha, Sra. Evellyn, que é menor de idade, e que eventual condenação exige robustez de provas, conforme jurisprudência pátria.
Sustentou ainda a atipicidade da conduta, por entender tratar-se de crime impossível, uma vez que o Réu não teria poder para interferir na realização da cirurgia da filha da vítima, bem como alegou viés político da denúncia ao argumento de que a vítima não era uma mera eleitora, mas sim uma participante ativa de um grupo político de oposição ao do denunciado, a qual teria trabalhado de forma remunerada na campanha de candidato a vereador, o qual era seu opositor direto.
Por fim, a defesa pediu a absolvição do Réu e a improcedência dos pedidos formulados na denúncia, pela ausência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Concluída a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença.
É o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade penal do réu ELSON DE SOUZA LIMA, pela prática do delito previsto no art. 301 do Código Eleitoral.
Passo a análise e fundamentação do caso trazido ao crivo judicial.
1 - DAS PRELIMINARES.
1.1. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia.
De início, anoto que, na resposta à acusação de ID 133504115, a defesa técnica arguiu a inépcia da Denúncia, ao argumento de que ela não teria detalhado o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).
Assim, por entender inepta a Denúncia, requereu a retratação deste Juízo Eleitoral em relação à Decisão de ID 133355737 que a recebeu.
Não merece acolhida a tese defensiva, pelas razões somadas as já expostas na decisão de ID. 134204757, as quais complementarmente se expõe.
Cumpre salientar que a denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar, minimamente, a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa – garantias com assento constitucional, conforme o art. 5º, LV, da Carta Magna.
Dito de outro modo, a denúncia deve apresentar elementos que justifiquem a persecução penal, evitando que a ação penal se inicie sem fundamento.
In casu, a peça acusatória de ID 133252222 descreveu com clareza os fatos objeto da apuração empreendida pelo Ministério Público Eleitoral, especificando o local e a data aproximada em que supostamente praticada a conduta delitiva, consistente na coação eleitoral imputada ao réu em face da liberdade do voto da vítima Ednuncia de Jesus Costa, crime previsto no art. 301, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
A denúncia indica, ainda, a forma pela qual o crime foi praticado, já que o réu teria se aproveitado da fragilidade da vítima e da situação de saúde de sua filha menor de idade, ocasião em que a teria coagido para que ela deixasse de apoiar outro candidato em troca da realização da cirurgia da adolescente.
Destarte, considerando que a Denúncia narra de forma clara e objetiva os fatos criminosos imputados ao Réu, REJEITO a preliminar de inépcia invocada pela defesa.
1.2 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Doutro giro, a tese defensiva segundo a qual há nulidade por cerceamento do direito de defesa também não merece prosperar, pelas razões somadas as já expostas na decisão de ID. 134204757, as quais complementarmente se expõe.
A defesa técnica afirmou não ter tido acesso aos áudios contidos no procedimento investigatório instaurado, ex officio, pelo Ministério Público Eleitoral, o qual foi juntado sob o ID 133252223 e acompanhou a peça acusatória. Arguiu a indisponibilidade no PJe sem, contudo, fazer qualquer prova dessa alegação.
Vale frisar que, na Certidão de ID 134214038, o Cartório Eleitoral atestou que acessou os links contendo os arquivos das mídias constantes da Notícia de Fato de ID 133252223, ocasião em que foi possível reproduzir todos os arquivos, tanto no formato mp3, quanto no formato mp4, porquanto compatíveis com o PJe, tendo sido certificado ainda, a duração das respectivas mídias.
Considerando que os 4 (quatro) áudios e o 4 (quatro) vídeos que acompanharam a Denúncia estão acessíveis e disponíveis no PJe, de modo a oportunizar o pleno exercício do direito de defesa do Réu, não há qualquer prejuízo conducente ao reconhecimento de nulidade no presente feito, consoante a previsão estampada no art. 563 do CPP.
Nessa mesma linha, quanto ao pedido de degravação dos áudios formulado pela defesa do Réu, também não lhe assiste razão.
Conforme já consignado na decisão de ID 134204757, em matéria de interceptação telefônica e de escuta ambiental, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) –, é no sentido da desnecessidade de degravação ou de transcrição integral de áudio, bastando que seja franqueada vista dos documentos às partes para análise e contradita, fato que se deu no caso vertente.
Nesse sentido é jurisprudência do E. STJ:
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM TRÁFICO INTERNACIONAL. SÚMULA 122 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DAS INTERCEPTAÇÕES E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AS AUTORIZARAM. SÚMULA 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
7. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz nenhuma exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). Inocorrência de prejuízo à defesa, porquanto os diálogos encontravam-se disponíveis para análise e contradita. (grifos acrescentados)
(...)
9. Agravo regimental do réu H.T. provido para afastar a intempestividade do seu apelo nobre e, nessa perspectiva, negar seguimento aos recursos especiais dos recorrentes.
(AgRg no AREsp nº 377.846/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, publicado no DJe de 16/11/2015)
Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.
Superadas todas as preliminares, não havendo outras questões a serem sanadas de ofício, passo a análise meritória.
2 – Do Mérito.
Salienta-se que o crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral caracteriza-se pela violência ou grave ameaça empregada para impedir o livre exercício do voto ou para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato, conforme abaixo in verbis:
“Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos” .
O referido tipo penal visa proteger a liberdade de voto como direito fundamental do cidadão, coibindo qualquer forma de constrangimento que possa viciar a manifestação da vontade popular nas eleições.
Com efeito, tal delito possui natureza formal, ou seja, a consumação ocorre com a prática da violência ou ameaça, independentemente de ter alcançado o resultado pretendido. Nesse sentido, a doutrina de José Jairo Gomes explica que:
“Cuidando-se de grave ameaça, não é preciso que o mal prometido se concretize no plano fático, pois, nesse aspecto, o tipo legal é de natureza formal. (GOMES, José Jairo. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 5ª Ed. São Paulo, 2021. P. 85).
In casu, narra a denúncia (ID 133252222) que a filha da vítima foi diagnosticada com um cisto hemorrágico no ovário no final de novembro de 2023 e estava aguardando o procedimento cirúrgico, tendo sido apurado que o Réu ELSON DE SOUZA LIMA, aproveitando-se da fragilidade da vítima e da situação de saúde de sua filha, teria coagido a vítima, afirmando que a cirurgia de sua filha não seria realizada, enquanto ela estivesse apoiando outro candidato político no pleito eleitoral de 2024.
A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/09/2025, oportunidade em que a vítima e sua filha ratificaram a ocorrência dos fatos, descrevendo o ocorrido com detalhes, conforme registro audiovisual colacionado sob o ID 134921104 e seguintes.
A testemunha de acusação Jaqueline Bonfim Santos, Conselheira Tutelar, ouvida sob o ID 134922064, afirmou em seu depoimento, ao ser questionada pelo Membro do MPE se havia notícias de outras ameaças perpetradas pelo Réu com outras pessoas, respondeu (minuto 03:45):
“.... Chegaram a relatar que as ameaças também eram com outras pessoas, inclusive com a senhora Ednuncia, e que a situação lá de ameaça estava com todo mundo...”.
Afirmou ainda a testemunha que as vítimas deixam de denunciar as ameaças sofridas, pois relataram que temem sofrer represálias e perseguição (ID 134922064 - minuto 5:16).
Lado outro, a testemunha de defesa, Lohane Silva Rodrigues ouvida sob os IDs 134921987 e ID 134922081, em seu depoimento, explicou que há procedimentos que são urgentes, realizados no pronto socorro, e outros que são eletivos, os quais são realizados conforme disponibilidade de recursos tanto financeiros, quanto humanos, e que eventuais atrasos na realização dos procedimentos cirúrgicos podem acontecer por motivos de diversas ordens.
Narrou ainda, ao ser questionada acerca de eventuais Interferências na realização de procedimentos cirúrgicos, que (ID 134922081 - minuto 2:57) “ ... De impedimento, pra mim nunca chegou, não só de Elson, nem de nenhum outro lugar, questão pedindo para impedir cirurgia. Para adiantar vai muita gente. É vereador, é o próprio servidor, é parente. Sempre tem gente pedindo para adiantar”.
Por sua vez as testemunhas de defesa Traicy Muniz Pinheiro e Carla Adriana Rodrigues Machado, ouvidas sob os IDs 134922080, ID 134922082 e 134922082, respectivamente, afirmaram que o procedimento cirúrgico da filha de Edununcia transcorreu dentro do normal, seguindo o fluxo da fila do sistema de saúde, tendo em vista que se tratava de cirurgia eletiva.
Alegaram ainda que nunca souberam de nenhuma tentativa de interferência feita pelo Réu ou por quem quer que seja para atrasar ou impedir a realização de cirurgias, o que, segundo as testemunhas, sequer seria possível, pois os procedimentos seguem a ordem estabelecida na fila, a qual leva em consideração critérios objetivos.
O denunciado, em seu Interrogatório (IDs 134921992 e seguintes), negou os fatos, e alegou tratar-se de questão política. Afirmou que, na verdade, foi a Sra. Ednuncia e sua filha quem perguntaram acerca da cirurgia em questão, tendo respondido que não poderia afirmar, mas sim que acreditava que a cirurgia de Evellyn seria a próxima, tendo em vista que Sra. Madalena havia perdido a sua.
Após realizada a instrução processual e oportunizada a ampla defesa e o contraditório, restou comprovada a existência do crime, consistente na grave ameaça perpetrada pelo Réu, com o fim de impedir a liberdade de voto da vítima, ao coagi-la afirmando que a cirurgia de sua filha não seria realizada enquanto ela estivesse apoiando outro candidato no pleito eleitoral de 2024.
O conjunto probatório produzido pela acusação, notadamente a prova testemunhal da vítima, a qual possui especial relevância, demonstra que a coação perpetrada não só aconteceu, como também foi capaz de incutir na vítima tamanho desespero ao ponto de leva-la a procurar o Conselho Tutelar em busca de ajuda para realizar a cirurgia de sua filha.
No que tange à alegação de crime impossível, ao argumento de que o Réu não teria poder para interferir na realização da cirurgia da filha da vítima, também não assiste razão à defesa.
Desta feita, não se pode considerar atípica a conduta do parlamentar que pratica coação contra cidadãos para restringi-lhes a liberdade de voto, ao argumento de ausência de poderes para concretizar a ameaça perpetrada.
Isso porque, porquanto delito de natureza formal, a circunstância de ausência de poder para concretizar a ameaça não afasta a eventual configuração do crime de coação eleitoral, conforme entendimento do E. TSE abaixo in verbis:
“Ação penal. Coação. Votação. Denúncia. 1. Para modificar o entendimento da Corte de origem - que considerou atendidos os requisitos dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 21 , do Código Eleitoral, em face da demonstração de indícios de materialidade e autoria do delito previsto no art. 301 do Código Eleitoral -, concluindo pelo recebimento de denúncia contra prefeito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 51635-98.2009.6.18.0000 - CLASSE 32 - PALMEIRAIS – PIAUÍ) Sem grifos no original)”
Logo, a tese defensiva de que o investigado não possui influência formal na Secretaria de Saúde é irrelevante para a configuração do ilícito. O abuso se consumou no momento em que ele utilizou o prestígio e a autoridade de seu cargo público para tentar extrair vantagem eleitoral por meio de coação, explorando o desespero da vítima, que aguardava a realização da cirurgia de sua filha.
Além do mais, vale frisar que a própria testemunha de defesa, Sra. Lohane Silva Rodrigues afirmou em seu depoimento (ID 134922081 - minuto 2:57) que é comum haver tentativas de intervenção na realização nos procedimentos cirúrgicos realizados no Município.
Nessa linha, conforme apontado pelo MPE em alegações finais: “A população e os próprios agentes políticos acreditam na existência de tal influência. Se há a percepção de que se pode "adiantar", é perfeitamente plausível a percepção de que também se pode "atrasar" ou "impedir".
Vale frisar que a coação não se baseia somente na ideia do denunciado usar de sua influência para impedir ou atrasar a realização do procedimento cirúrgico da filha da vítima. É dizer, também resta consumada a coação na ameaça perpetrada pelo Réu no sentido de que a filha da vítima “não ia ser operada por conta que eu tava do lado de Albertanio Júnior”. Ou seja, se não houvesse o apoio político pretendido pelo denunciado.
A ameaça de impedir a realização de uma cirurgia necessária para a saúde de uma adolescente, filha da vítima, que sofria com um cisto hemorrágico, constitui, Incontestavelmente, uma grave ameaça, apta a incutir fundado temor e a viciar a vontade da vítima, restando consumado o delito do art. 301 do Código Eleitoral.
Com efeito, as provas mostraram-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que as condutas do denunciado são típicas, amoldando-se perfeitamente as descrições legais. Verifica-se a ilicitude; porquanto inexistem causas justificadoras de suas exclusões.
Dessa forma, trata-se de denunciado imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciências potencial da ilicitude de suas ações (possibilidade de conhecimento do injusto). Culpável, portanto. Logo, admissível sua responsabilidade penal.
III - DISPOSITIVO.
MEDIANTE O EXPOSTO, este Juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal,
CONDENAR o Réu ELSON DE SOUZA LIMA, pela pratica do crime de coação eleitoral tipificado no artigo 301 do Código Eleitoral.
Razões pelas quais, promovidos serão os julgamentos e as dosimetrias das penas a serem-lhe aplicadas, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria das sanções, observando o sistema trifásico delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
1 - Da Dosimetria da Pena.
1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal)
Culpabilidade: Cuida-se de reprovabilidade própria à espécie, nada havendo nos autos que evidencie maior censura à conduta julgada. Antecedentes: são imaculados, tendo vem vista que não pesa contra o Réu condenação transitada em julgado, como se vê das Certidões de ID 133278117. Conduta Social: não se infere dos autos elementos suficientes para se valorar a conduta social do Réu. Personalidade do Agente: inviável a valoração diante dos elementos carreados aos autos, não cabendo a esta Magistrada aferir, sem bases empíricas, fatores da personalidade humana, sobretudo à míngua de amparo profissional específico. Motivo do Crime: não ultrapassa a valoração já feita pelo legislador, porquanto ínsito ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: o réu aproveitou-se da situação de maior vulnerabilidade que se encontrava a filha da vítima, porém tal fato já é abrangido pelo elemento do tipo referente a grave ameaça, razão pela qual reconheço a neutralidade. Consequências do Crime: são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser sopesadas em desfavor do Réu. Comportamento da Vítima: nada a valorar.
Sendo assim, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram valoradas desfavoravelmente ao Réu, e considerando o preceito secundário do artigo 301, do Código Eleitoral, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, nos termos do artigo 284, do Código Eleitoral.
2ª Fase – Circunstâncias Legais.
Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa.
3ª Fase — Causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Não há circunstâncias minorantes e nem majorantes a serem valoradas. Por tais razões, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional (art. 286, caput, do Código Eleitoral).
2 - Regime Inicial de Cumprimento da Pena.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o Réu não é reincidente, nos termos do art. 33, §2°, "c", do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
3. Substituição da Pena Privativa de Liberdade (PPL) por Pena Restritiva de Direitos (PRD).
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, concedo ao denunciado a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 43, incisos IV, do mesmo Diploma Normativo citado.
Nos termos do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo Juízo da Execução. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Substituída a pena privativa de liberdade, subsiste a pena de multa fixada cumulativamente.
4 - Inadequado o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, caput, do Código Penal, ante a substituição da pena privativa de liberdade concedida nos termos acima.
5 - Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal c/c art. 286, §1º, do Código Eleitoral, quantifico o dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente em outubro de 2025, em razão da profissão de Vereador do Réu, cujo valor deverá ser devidamente atualizado à data do efetivo pagamento.
6 - Asseguro ao Réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu por toda a persecução criminal e em virtude da ausência de quaisquer requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
7 - Oportunamente, transitada em julgado a respectiva sentença, às providências finais:
- Notifique-se o denunciado para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP;
- Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República c/c art. 1º, inciso I, "e", item "7", da LC nº 64/1990;
- Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo;
- Proceda-se as anotações de praxe no SISCOM, nos termos do Provimento 224/CGJ/2011, que revogou o inciso X, do artigo 307 do Provimento 161/CGJ/2006;
- Proceda-se a anotação do código de ASE 337 (Suspensão de Direitos Políticos), Motivo/Forma: 8 (Condenação criminal eleitoral), no histórico da inscrição eleitoral do Réu, nos termos do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
- A expedição de guias de execução definitiva; observando as demais formalidades legais, notadamente as determinações da Resolução 113/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, condeno o Réu ELSON DE SOUZA LIMA ao pagamento das custas e das despesas apuradas ao final, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal (Respe n. 3769/RJ. Rel. Min. Henrique Neves da Silva. Decisão monocrática de 01/02/2017. DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 06/02/2017, Página 63-79).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Nanuque, data da assinatura eletrônica.
LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO
Juíza de Direito