JUSTIÇA ELEITORAL
330ª ZONA ELEITORAL DE PATOS DE MINAS MG
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600642-92.2024.6.13.0330 / 330ª ZONA ELEITORAL DE PATOS DE MINAS MG
REPRESENTANTE: DIRETORIO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT
Advogado do) REPRESENTANTE: DOUGLAS COUTINHO DE FREITAS - MG99928-A
INVESTIGADA: LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA, LUCI FERREIRA DE OLIVEIRA LEAL, MARIA HELENA DE QUEIROZ, MARILENE PEREIRA SILVA, RAFAELA PEREIRA DA FONSECA, STEFANE APARECIDA PEREIRA BRAGA
INVESTIGADO: ALESSANDRO DOS REIS, AMARILDO FERREIRA SILVA, DEUSDETH DA SILVA PEREIRA, GIOVANNI QUINTINO MAGALHAES, JULIO CESAR GONCALVES, LASARO BORGES DE OLIVEIRA, MARCELO CAIXETA BRAGA, MARINHO DOS SANTOS ROCHA, OMAR GONCALVES DO AMARAL, ORLANDO ALVES PEREIRA, VALDIR REIS DE JESUS, WALTER GERALDO DE ARAUJO
Advogado dos investigados e investigadas: EMERSON RAFAEL CUNHA GONTIJO - MG157394
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, representado pelo presidente da comissão provisória municipal DANIEL AMORIM GOMES em face de LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA e outros, por suposto registro de candidatura fictícia nas Eleições 2024 de Patos de Minas, para cumprimento da cota de gênero exigida pelas normas de regência da matéria.
As partes são legítimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Citados, os investigados apresentaram tempestivamente contestação sem, contudo, trazer documentos anexos, razão pela qual não foi necessário oportunizar ao investigante manifestar após a defesa.
Declaro, portanto, saneado o feito, fixando os pontos controvertidos sobre a questão que envolve os fatos: a votação inexpressiva da candidata Luciene Amaro de Oliveira, a apresentação de sua prestação de contas sem movimentação financeira, ausência de atos efetivos de campanhas com promoção de candidatura de terceiro e não ter havido nenhum voto computado para ela, na seção eleitoral em que vota configuram fraude à cota de gênero.
Fica delimitada a questão de direito no fato de verificar se a candidatura da investigada LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA nas Eleições 2024 foi fictícia, registrada com objetivo exclusivo de perfazer o percentual de quota de gênero previsto no artigo 10, § 3º da Lei n. 9.504/97.
Nesse ponto, indefiro o depoimento pessoal dos investigados, na medida em que não há previsão na LC 64/90 acerca do cabimento de depoimento pessoal ou confissão em AIJE, notadamente em razão do caráter indisponível dos interesses envolvidos. Evidente que os réus não estão impedidos de depor em juízo, caso a autoridade judicial entenda necessário e a isso eles se disponham, conforme assentado na jurisprudência do TSE. Nesse sentido também entende o TRE-MG:
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONOMICO. DOAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTOS E APOIO POLÍTICO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE TRÊS DOS CINCO INVESTIGADOS. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. (...) PRELIMINAR – NULIDADE ABSOLUTA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA DE FORMA EXTEMPORÂNEA – suscitada por Marcus Aurelius Rodrigues e Margarida Maxakalita.
Novo rol de testemunhas apresentadas em pedido de substituição. Procedimentos legais respeitados. Artigo 451 do CPC. Aplicação subsidiária contemplada. Inexistência de nulidade. Precedentes. Ausência de nulidade decorrente de intimação judicial de testemunhas arroladas pelo Investigante. Necessidade comprovada. Tutela de interesse público. Peculiaridades demonstradas. Inexistência de prejuízos. Inexistência de constrangimento ao colher o depoimento pessoal das partes. As partes podem depor. A obrigatoriedade é que é vedada, em razão da ausência de previsão legal. Prejuízo não comprovado. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...) (REl 060053158, Santa Helena de Minas – MG, Acórdão de 29/03/2022, Relator Des. Marcelo Paulo Salgado, Publicação: DJEMG, Tomo 62, Data 08/04/2022).
Além disso, entendo que a lide admite o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que envolve questão de direito suficientemente clara e os documentos já trazidos aos autos permitem uma cognição exauriente para decisão.
Em face do exposto, determino que se faça vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 02 (dois) dias.
A publicação desta decisão sirva de intimação das partes a respeito do seu inteiro teor.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio Vidal
Juiz Eleitoral