JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600313-07.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REQUERENTE: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743
REQUERIDA: PANORAMA COMUNICACAO, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA
Vistos, etc
Trata-se de Representação Eleitoral de impugnação ao registro e divulgação de pesquisa eleitoral com pedido liminar proposta por WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA em desfavor de PANORAMA COMUNICACAO, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA / INSTITUTO PANORAMA e JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA . Alega o Representante que no dia 04/09/2024, a representada PANORAMA COMUNICAÇÃO, contratada pelo representado JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, ao custo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), registrou pesquisa eleitoral sob o número de identificação MG-07825/2024, para o cargo de prefeito nas eleições 2024 de Sete Lagoas/MG, sendo que, segundo informações contidas no registro perante o TSE, a pesquisa teve início no dia 04/09/2024 e o término está previsto para acontecer no dia 09/09/2024, com previsão de divulgação dos resultados para o dia 09/09/2024 . Relata que referida pesquisa está em desacordo com as Resoluções eleitorais, influenciando o resultado final da pesquisa, dado a possibilidade de sua manipulação para favorecer o candidato “oculto” da contratante. Assevera que há descumprimento do art. 2º, caput, combinado com o seu § 2º, ambos da Resolução n.º 23.900/2019, uma vez que, entre a data do registro (04/09/2024) e a data registrada no TSE como sendo a da divulgação (09/09/2024), transcorrerão somente 4 (quatro) dias completos, ao invés dos 5 (cinco) dias determinados pela resolução. Aduz que a empresa contratada para realizar a pesquisa não goza de credibilidade, pois tramita inquérito policial para apuração dos indícios de falsidade material e/ou ideológica e financiamento ilícito de pesquisa eleitoral em eleições anteriores. Alega que o sócio do Instituto Rogério Rodrigues da Silva foi recentemente condenado por falsidade ideológica. Pontua que o segundo Representado, José Carlos responde a vários processos criminais. Aduz ainda que a pesquisa descumpre inúmeras regras da Resolução, tais como não há prova da origem dos gastos, distorções nos percentuais de sexo e faixa etária; violação da impessoalidade nos questionários. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa (MG-07825/2024) e que os Representados se abstenham de divulgar, por qualquer outro meio, os resultados da pesquisa n.º MG-07825/2024. Ao final, pugna pela procedência da representação, com a confirmação da tutela antecipada de urgência.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Recebo a presente representação, visto que foram preenchidas suas condições (legitimidade e interesse), bem como os pressupostos de existência e de validade deste processo. Passo, assim, á análise do pedido de tutela de urgência.
A Resolução nº 23.600/2019 do TSE, em seu art. 2º, prevê os requisitos para que pesquisas possam ser registradas:
Art. 2º: A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
De acordo com o art. 16, § 1° da Resolução nº 23.600/19 do TSE, “quando comprovada a plausibilidade do direito e o risco de dano, pode ser concedida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa questionada ou para exigir a inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados, impondo-se multa em caso de descumprimento da medida.”.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto às alegações de ausência de credibilidade da empresa contratada, que o sócio do Instituto Rogério Rodrigues da Silva foi recentemente condenado por falsidade ideológica e que o segundo Representado, José Carlos responde a vários processos criminais, tenho que tais fatos, por si só, não autorizam a concessão da tutela de urgência, ao menos em fase de cognição sumária.
Quanto aos argumentos de que não há prova da origem dos gastos, existem distorções nos percentuais de sexo e faixa etária e violação da impessoalidade nos questionários também não vislumbro, ao menos por ora, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Isso porque fora juntada nota fiscal dos serviços contratados, o que presume a princípio, regularidade na origem do pagamento. Ademais, é preciso dizer que não existe um padrão único de metodologia, conforme entendimento do TSE.
Ou seja, não existe regulamentação específica sobre todos os itens que devem constar nas pesquisas eleitorais. Assim, não cabe ao juiz, em análise preliminar, verificar subjetivamente os critérios de realização das pesquisas eleitorais, mas apenas observar se os requisitos formais exigidos pelas normas regentes foram seguidos, sem adentrar no mérito das questões atinentes à cientificidade ou melhor técnica na coleta de dados pesquisados, sem prejuízo de posterior apreciação em sede de análise de mérito.
Portanto, quanto aos pontos acima indicados, não vislumbro probabilidade do direito invocado.
Lado outro, quanto a alegação de inobservância do prazo de 5 dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, tenho que nesse ponto, os elementos dos autos indicam, em juízo preliminar, que a pesquisa eleitoral impugnada apresenta irregularidades que contrariam as disposições da Resolução TSE nº 23.600/2019 e da Lei nº 9.504/1997.
O fumus boni iuris, está demonstrado pela aparente inobservância de requisito legal previsto na Resolução TSE nº 23.600/2019, em especial o art. 2º, caput. c/c § 2º, e do artigo 33, caput, da lei n.º 9.504/1997, que exige a que as pesquisas relativas às eleições, para conhecimento público, sejam registradas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação e que na contagem desse prazo, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.
No caso em tela, a pesquisa foi registrada junto ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) em 04/09/2024, com data prevista para sua divulgação em 09/09/2024, não respeitando, portanto o prazo determinado.
Assim, é evidente o perigo da demora, pois a divulgação da pesquisa é iminente.
Ademais, é inegável o papel das pesquisas eleitorais no sentido de permitir ao eleitor o acesso a informações que lhe permitam formar o seu convencimento e especialmente por seu reconhecido poder de influência é que se impõe maior rigor em relação à violação das regras traçadas pela legislação e pela Justiça eleitoral para o registro e controle das pesquisas.
A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 33, § 3º, prevê a aplicação de multa e outras sanções no caso de pesquisas eleitorais que não atendam aos requisitos legais. A Resolução TSE nº 23.600/2019, por sua vez, complementa essa disposição, estabelecendo as obrigações das empresas que realizam pesquisas eleitorais.
No caso, tenho que a divulgação da pesquisa deve ser deferida, eis que em desacordo com a Resolução 23.600/2019.
Essa medida visa garantir a transparência e a correção de informações perante o público, evitando que dados potencialmente irregulares continuem a influenciar o eleitorado. Portanto, a determinação de que seja publicada a suspensão da pesquisa, mencionando a decisão judicial, encontra amparo na legislação eleitoral vigente.
Neste contexto, em uma análise perfunctória das alegações apresentadas, verifico presente a probabilidade do direito alegado pelo impugnante, pois a pesquisa eleitoral somente é considerada válida quando atende aos requisitos da legislação eleitoral atinente à matéria.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar/tutela de urgência para determinar a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa (MG-07825/2024) e que os Representados se abstenham de divulgar, por qualquer outro meio, os resultados da pesquisa n.º MG-07825/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento e sob pena de responsabilização pelo ilícito do art. 33, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
Intimar. Citem-se os Representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 2 (dois) dias.
Transcorrido o prazo de resposta dos representados, com ou sem a defesa, ouça-se o representante do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia, nos termos do art. 19 da Res. TSE 23.608/2019.
Publique-se no Mural.
Cumpra-se
Sete Lagoas, 08 de Setembro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza Eleitoral