JUSTIÇA ELEITORAL
195ª ZONA ELEITORAL DE NOVA RESENDE MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600290-54.2024.6.13.0195 / 195ª ZONA ELEITORAL DE NOVA RESENDE MG
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPUGNADO: RONALDO TEIXEIRA
SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
Trata-se, de Requerimento de Registro de Candidatura, ao cargo de Prefeito de Monte Belo, apresentado pelo Sr. Ronaldo Teixeira, e pela coligação “União, Experiência e Competência“, formada pelo Partido Democrático Trabalhista e Partido Social Democrático.
O requerimento apresentado doc. (ID 123436484) veio instruído com documentos nos termos da legislação pertinente.
O edital abrindo prazo para impugnação foi publicado no dia 19/08/2024, no Diário da Justiça Eletrônico, doc. (ID 124074119)
Em 21/08/2024 o Ministério Público entrou com Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) após o cumprimento da condenação criminal, pedindo ao final o indeferimento do registro de candidatura.
Regularmente citado em 21/08/2024, o candidato através de seu advogado, apresenta contestação a impugnação em 28/08/2024, doc. (ID 124648254), alegando que a inelegibilidade alegada não se aplica ao seu caso, pelos seguintes motivos: 1) primeiro porque a inelegibilidade certamente será suspensa por força da revisão criminal proposta em 26/08/2024; 2) segundo, pela aplicação superveniente da legislação que altera a LC 64/90, que está em vias de ser aprovada pelo congresso nacional e sancionada pelo Presidente da República, e que mudará o marco inicial de contagem da inelegibilidade, passando a ser a data da condenação pelo órgão colegiado; 3) terceiro, que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, cessa com o cumprimento ou extinção dada pena, Sumula 9 do TSE, 4) na referida revisão criminal restou demonstrada a necessidade de absolvição do réu, visto que a alteração no complemento do preceito primário da novel tipificação do crime contratação direta, tornou a sua conduta atípica em razão da falta do dolo específico.
Por fim o candidato pede o indeferimento da AIRC, com o consequente deferimento do seu RRC; alternativamente requer a suspensão feito até o julgamento da revisão criminal.
Intimado para apresentar manifestação nos termos do art. 43, § 4º da Res. 23.609/19, o impugnante alegou, em síntese, 1) nos termos da legislação os requisitos para elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, artigo 11, § 10º da Lei Federal nº 9.504/97, e que eventual provimento da revisão criminal, trata-se de um evento futuro e incerto, não se podendo falar em “condenação suspensa ou anulada por força de decisão judicial” ainda não proferida; 2) Eventual alteração na legislação, que torne o candidato elegível, ainda não foi aprovada, e a Justiça Eleitoral não pode nortear suas ações com aquilo que ainda não faz parte do mundo jurídico; 3) o Douto Advogado, acaba por confundir os conceitos de restabelecimento dos direitos políticos, com o prazo de inelegibilidade, que incide em determinados crimes elencados na LC 94/90, após o cumprimento/extinção da pena imposta, retirando sua capacidade eleitoral passiva; 4) por fim menciona que não cabe a Justiça Eleitoral analisar a regularidade de condenação criminal prolatada por outro órgão, por força da Súmula 41 do TSE.
Considerando que todos os prazos processuais foram respeitados pela parte; e como a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e que não houve requerimento de outras provas, ultrapassada, portanto a fase probatória e, consequentemente, foi dispensada a apresentação de alegações finais (Res. 23.609/19, arts. 42 e 43).
Há certidão nos autos de deferimento do respectivo DRAP.
O Chefe de Cartório, juntou aos autos a informação de candidato, doc. (ID 125026037) atestando que o candidato cumpre os demais requisitos exigidos pela legislação.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de impugnações ao registro de candidatura realizada pelo Ministério Público Eleitoral, parte legítima, ex vi do art. 3º, caput da Lei Complementar nº 64, de 1990.
O processo tramitou regularmente, os prazos para impugnação, contestação e manifestação do impugnante previstos no art. 40 e seguintes da Resolução 23.609/19 do TSE, foram respeitados, não existindo incidentes dignos de nota.
Não há dilação probatória, porquanto as partes não pediram diligências.
Inexistem questões preliminares ou nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Inicialmente, cumpre destacar que o STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, firmou entendimento pela constitucionalidade da referida lei, bem como no sentido de que ela poderá alcançar atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
No mais, é cediço que as condições de elegibilidade insculpidas na tão debatida Lei da Ficha Limpa (Lei complementar n° 135, de 2010), visam, precipuamente, a proteção da probidade e moralidade administrativas, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições, em estrita obediência ao que dispõe o artigo 14, § 9º, da Constituição da República.
E, para efetivação desses princípios constitucionais, impõe restrições à capacidade eleitoral passiva daqueles que trazem na sua vida, atual ou pregressa, condenação decorrente de fatos havidos no exercício pretérito da função pública.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Compulsando detidamente os autos, constato que o impugnado, de forma incontroversa, sofreu uma condenação criminal pela prática do crime previsto nos artigos 89 e 99 da Lei 8.666/93 c/c artigo 92, I do Código Penal, cuja pena foi objeto da execução criminal registrada sob o nº 4400008-11.2019.8.13.0430, que foi declarada extinta apenas em 29 de outubro de 2019.
A questão consiste em saber, portanto, se a intercorrência acima delineadas preenche todos os requisitos legais para que sejam reconhecidas como causas de inelegibilidade.
II.1 Da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, 1 da Lei Complementar nº 64/90
O fundamento da impugnação oferecida diz respeito à inelegibilidade decorrente da condenação criminal proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela pratica de crime contra a Administração Pública, previstos nos artigos 89 e 99 da Lei 8.666/93 c/c artigo 92, I do Código Penal.
Prevê o item 1, e a alínea “e” do inciso I do art. 1º Lei Complementar nº 64/90, in verbis, que são inelegíveis, para qualquer cargo:
Art. 1º. (...)
I – (...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Nesta hipótese, a inelegibilidade decorre da condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dito de outro modo, essa inelegibilidade não é constituída pela Justiça Eleitoral, que apenas a reconhece ou a afasta ao fazer o cabível enquadramento jurídico dos fatos.
Desse modo, para a configuração da inelegibilidade, portanto, são necessários os seguintes pressupostos: (1) existência de condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (2) condenação por crime contra a administração; (3) alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes ao cumprimento da pena; (4) inelegibilidade não tenha sido suspensa ainda que em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e tal providencia tenha sido expressamente requerida. (art. 26C, incluído pela LC 135/2021)
No caso concreto, houve condenação transitada em julgado em 06/12/2017 nos autos 400008-11.2019.8.13.0430, doc. (ID 124648277, pg. 08), pelos crimes contra a Administração Pública previstos nos artigos 89 e 99 da Lei 8.666/93 c/c artigo 92, I do Código Penal; cuja pena foi julgada extinta em 29/10/2019, doc. (ID 124216192), portanto a menos de 8 anos das eleições municipais de 2024.
Em sua contestação, o candidato alega que a inelegibilidade “certamente” será suspensa pela Revisão Criminal - Processo Judicial nº. 3868742-19.2024.8.13.0000, impetrada em 26/08/2024, causa que estria contemplada art. 26C, da LC 94/90 incluído pela LC 135/2021.
Entretanto, em consulta ao andamento dessa revisão criminal no site do TJ-MG, link: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=10000243868742001, verifiquei que a liminar pretendida foi indeferida em 28/08/2024, decisão que foi objeto de embargos de Declaração, e tais embargos não foram acolhidos em 04/08/2024, conforme decisão publicada em 06/8/2024.
Nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que enquanto não julgada a revisão criminal anulando a condenação, nem concedida liminar nesse sentido, permanece a causa de inelegibilidade, conforme julgamento abaixo:
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. 1º, I, e, DA LC Nº 64/1990 CONFIGURADA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. REVISÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA. JULGAMENTO FAVORÁVEL ATÉ A DIPLOMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. FATO NOVO APTO A ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. A designação de data para julgamento da revisão criminal ajuizada pelo ora embargante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) não constitui fato novo suficiente para afastar a conclusão de que permanece inelegível com base no disposto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, por inexistir, até a data da diplomação, decisão a ele favorável no âmbito do referido meio processual. AgR-ED-REspe nº 060022788 JAPARAÍBA - MG Acórdão DE 07/10/2021, Relator(a): Min. Edson Fachin DJE 193, data 20/10/2021.
Ementa:
ELEIÇÕES 2022. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA EM CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/1990). CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 16–A DA LEI Nº 9.504/1997. CESSA A CONDIÇÃO SUB JUDICE COM O JULGAMENTO PELO TSE. DESPROVIMENTO.
...5. O mero ajuizamento de revisão criminal, ressalte–se a quinta revisão, sem a obtenção de medida judicial suspendendo os efeitos da condenação, não é suficiente para o deferimento do registro de candidatura, porquanto persiste a condenação criminal por decisão transitada em julgado (RO nº 0604373–61/RJ, rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 3.10.2018; e AgR–REspe nº 104–21/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 19.3.2013, DJe de 25.4.2013).
6. Nos termos do Verbete nº 41 da Súmula desta Corte, "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".
RO-El nº 060073072 PORTO VELHO - RO Acórdão DE 30/09/2022 Relator(a): Min. Raul Araujo Filho PSESS 128, data 30/09/2022
Como se vê acima, mesmo em hipótese de revisão criminal com data de julgamento designada não constitui fato novo suficiente para afastar a conclusão de que o candidato permanece inelegível com base no disposto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990.
O candidato em sua defesa alega que “certamente será aplicada de forma superveniente a legislação que altera a LCF nº.: 64/90, visto que tal Projeto de Lei se encontra sob a votação do Senado Federal e após esta bastará apenas a sanção presidencial para que seus efeitos sejam estendidos às impugnações como a presente”, alteração “que está em vias de ser votado, em votação hoje” (sic), dia 28/08/2024.
Em consulta ao site do senado, link: https://www12.senado.leg.br/tv/programas/noticias-1/2024/09/alteracao-na-lei-da-ficha-limpa-deve-ser-votada-apos-as-eleicoes-municipais, é possível verificar que a votação de tal projeto de LC foi adiada, sendo forçoso concluir que deve retornar à pauta após as eleições municipais.
Como é sabido o operador do Direito - Juiz Eleitoral - só pode basear suas decisões no Direito vigente, não cabendo fazer conjecturas sobre propostas de alteração legislativa em suas decisões.
Quanto ao período de incidência, a inelegibilidade da vertente alínea "e" incide “desde a condenação proferida por órgão judicial colegiado ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Neste ponto, vale apenas registrar que não há equivalência entre o prazo de suspensão dos direitos políticos cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão, ou seja, 06/12/20216 e o termo final é a cumprimento/extinção da pena, que ocorreu em 28/10/2019; e o prazo de duração da inelegibilidade, como pretende a defesa.
Nossos tribunais já pacificaram a questão da seguinte forma:
“2. Ao disciplinar no âmbito infraconstitucional o art. 14, § 9º, da Carta Política de 1988, a LC n.º 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) prevê a restrição ao ius honorum de todos aqueles que forem condenados criminalmente, na forma do art. 1º, I, ¿e¿, da LC n.º 64/90. De acordo com a dicção legal, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ¿e¿, da LC n.º 64/1990, pressupõe para a sua incidência a existência de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado pelos crimes previstos nos itens 1 a 10 do referido dispositivo, produzindo efeitos desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.. 3. Acerca da duração do prazo de inelegibilidade decorrente de condenação criminal, a Súmula 61 do TSE estatui que: ¿O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa¿. Nessa perspectiva, de acordo com a Corte Superior Eleitoral, ¿A extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de Execução, em razão do cumprimento da pena, constitui o marco inicial da contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade a que alude a alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90¿ (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 36233, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicado em Sessão, Data 25/10/2016) ...
8. Cumpre registrar que, mesmo diante da informação de ter havido sentença de extinção da punibilidade em 22/02/2022, com trânsito em julgado em 04/03/2022 (id 10738910), o impugnado permanece inelegível por oito anos após a extinção da pena, na esteira da literalidade do art. 1º, I, ¿e¿, da LC nº 64/1990 e da Súmula 61 do TSE, o que somente ocorrerá no ano de 2030. RCAND nº 060039425 NATAL - RN Acórdão Nº 060039425 DE 29/08/2022 Relator(a): Des. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA PSESS , data 29/08/2022
No caso em tela, o candidato teve restabelecida sua capacidade eleitoral ativa - capacidade de votar - mas ainda não recobrou sua capacidade eleitoral passiva (condição de elegibilidade), nos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.
Por ora, o que importa ressaltar é o prazo da inelegibilidade, que é de 8 anos após o cumprimento da pena, que ocorreu em 28/10/2019, e cujos efeitos se propagarão até o ano de 2027.
Também não cabe cogitar detração entre de suspensão dos direitos políticos e o período de oito anos de inelegibilidade posteriores ao termino da pena, como bem já decidiu o STF:
[...] 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.
3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. […] (STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022, Publicado no DJe de 24/6/2022)
A defesa, em sua argumentação requer que a Justiça Eleitoral analise regularidade ou não da condenação sofrida pelo candidato pelos crimes contra a Administração Pública previstos nos artigos 89 e 99 da Lei 8.666/93 c/c artigo 92, I do Código Penal, questão exaustivamente discutida na seara própria, ou seja a Justiça Comum, que detém as condições necessárias para se chegar a uma decisão justa, ainda mais no caso em tela, que exauriu todos os graus de jurisdição, através de recursos até os Tribunais Superiores.
Situação já sumulada pelo TSE, senão vejamos o conteúdo da Sumula 41 do TSE:
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.”
Por fim a defesa requer alternativamente, a suspensão do presente feito até o julgamento final da Revisão Criminal tombada sob o nº.: 3868742-19.2024.8.13.0000, hipótese que não é prevista na legislação, chegando também a ser contraria a celeridade dos prazos eleitorais e ao artigo 54 da Resolução 23.609/19 do TSE:
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º) .
Conclui-se que os RRC deverão estar julgados até o dia 16/09/2024, tornando impossível a suspenção do feito até o julgamento de processo de outro órgão do judiciário.
Por ora, repita-se: é imperioso verificar o prazo da inelegibilidade, que é de 8 anos após o cumprimento da pena. E, por tal razão, o impugnado está inelegível para as eleições municipais do ano de 2024.
Destarte, curial anotar a implicação decorrente uma vez que a chapa apresentada pela Coligação "União, Experiência e Competencia" (PSD e PDT) e seus candidatos aos cargos de Vice-prefeito e Prefeito só estariam aptos a participar do pleito com o deferimento do requerimento de registro de ambos os candidatos - o que não ocorreu - vinculados à coligação, na forma do art. 91 do Código Eleitoral, ressalvado o disposto nos arts. 51 e 76 da Resolução TSE n. 23.609/19.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações em comento e, via de consequência, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de RONALDO TEIXEIRA para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Monte Belo por estar inelegível nos termos do art. 1º, I, alíneas “e”, 1, da Lei Complementar nº 64/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, ao Cartório Eleitoral para registro do julgamento no Sistema RCand.
Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Res. TSE nº 23.609/2019.
Após a verificação do trânsito em julgado, certifique-se nos autos, nos termos do § 5º, art. 58, da Res. TSE nº 23.609/2019.
Por fim, arquive-se com as cautelas de praxe.
Nova Resende, data da assinatura.
José Eduardo Junqueira Gonçalves
Juiz Eleitoral da 195ª ZE.