MMª Juíza Eleitoral,

 

Cuida-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR, cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA em face de GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR, candidatos a vereador e prefeito, respectivamente, sob os seguintes argumentos:

 

Que foi flagrado, no dia 20/09/2024, durante o dia, o veículo Fiat Uno, placa HDF-1676, plotado com adesivos da campanha eleitoral do representado, realizando propaganda eleitoral com jingles da sua campanha, sem estar presente em carreata, caminhada ou mesmo passeata;

 

Que o veículo em questão circulava na Rua Santa Catarina, no bairro Boa Vista, nesta cidade;

 

Que no mesmo local e de maneira concomitante é possível visualizar outro veículo, esse da marca GM, placa não é identificada, também plotado com adesivos da campanha eleitoral do representado, e também realizando propaganda eleitoral com jingles da sua campanha, sem estar presente em carreata, caminhada ou mesmo passeata.

 

Juntou fotografias e pediu: “(i) a imediata a imediata proibição da utilização da propaganda eleitoral irregular por parte do representado, atinente na utilização de carros de som tocando jingles de sua campanha eleitoral, circulando no trânsito comum, fora de carreata, caminhada ou mesmo passeata, em clara desconformidade com as regras do pleito eleitoral. (ii) Como medida de cautela, requer também seja o representado intimado a apresentar em Juízo o contrato firmado com o proprietário do veículo identificado (Fiat Uno, placa HDF-1676) utilizado na propaganda eleitoral irregular do representado”. Ao final, postulou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e aplicação de multa ao representado.

 

Em peça de id: 127630536, o representado apresentou ‘esclarecimentos preliminares’, no qual contestou a autenticidade dos documentos apresentados pelo representante, especialmente o vídeo “amador”, e pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada.

 

Decisão liminar proferida por este Juízo em id: 127638172, determinando “a imediata proibição da utilização da propaganda eleitoral irregular por parte do representado, atinente na utilização de carros de som tocando jingles de sua campanha eleitoral, circulando no trânsito comum, fora de carreata, caminhada ou mesmo passeata, sob pena de desobediência e sob pena de busca e apreensão dos carros em caso de reincidência, devendo o candidato e sua assessoria providenciarem a interrupção imediata”.

 

Na petição de id: 127673701, o representante comunicou o descumprimento da medida liminar de urgência pelo representado, fazendo a juntada de vídeos como prova.

 

Em contestação, o representado aduziu:  que a petição inicial é inepta por ausência de prova de autoria ou do prévio conhecimento do representado; que a "prova" oferecida pela parte representante, um vídeo de baixa qualidade e sem nenhum contexto verificável, sequer permite identificar o local, a data, ou mesmo se o som supostamente ouvido provém dos veículos filmados; que, portanto, não foram acostadas aos autos provas suficientes que comprovam a utilização da propaganda eleitoral irregular; que a campanha do representado, Gilmar de Sousa Batista Junior, tem utilizado sonorização, conforme autorizado pela legislação eleitoral, em eventos de carreatas regularmente realizadas na cidade de Sete Lagoas. Pediu, com esses argumentos,  a improcedência dos pedidos.

 

Vieram os autos ao MPE.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, verifica o MPE que os vídeos trazidos pelo representante demonstram, de forma tranquila, que foram utilizados, na campanha do representado, veículos de som e que estes transitaram pelas ruas de cidade, tocando jingle do representado, de forma isolada, isto é, sem estar em contexto de caminhada, carreata, comício, reunião ou equivalente.

 

O art. 15, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê: “A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) 

 

Assim, embora o representado tenha combatido a autenticidade dos vídeos, ao contrário do que fora afirmado, verifica-se que, mesmo se tratando de imagens captadas por meio de telefone celular (que o representado chamou de ‘vídeo amador’), estes exibem claramente os veículos identificados com plotagens e bandeiras de campanha do representado, transitando livremente pelas ruas da cidade e tocando seu jingle de campanha, inexistindo qualquer evidência de que se tenham sido editados ou alterados, mediante montagem ou assemelhado, com o propósito de prejudicar o ora representado.

 

Tem-se, portanto, prova que a infração eleitoral foi praticada e que, mesmo depois da notificação por este Juízo, foi REITERADA pelo representado, conforme vídeos apresentados em id: 127673701 e 127673704.

 

No que tange à prova da autoria ou de prévio conhecimento pelo candidato beneficiário da propaganda, extrai-se que o conhecimento prévio restou provado pelas circunstâncias do caso concreto, em razão do envolvimento direto do representado com a sua campanha eleitoral, bem assim pela notoriedade da propaganda, já que os veículos de som estão transitando pelas principais ruas da cidade e durante o dia, sendo impossível ao representado ignorar o ocorrido, principalmente após ter sido notificado pela Justiça Eleitoral.

 

Por fim, com relação ao pedido de imposição de multa por promoção de propaganda eleitoral irregular, diante da ausência de previsão legal, inviável se mostra a aplicação. Situação diversa é a multa pelo descumprimento da decisão judicial – multa processual ou astreinte - para a hipótese de reiteração da propaganda irregular. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRO DE SOM. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. REITERAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL (ASTREINTE). CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e

desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

2 - O art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não prevê aplicação de multa específica para os responsáveis pela veiculação de propaganda em desacordo com a regra ali contida.

3 - Não obstante a ausência de previsão de multa específica, entendo que na hipótese de reiteração dos atos de propaganda tido como irregulares, como no caso dos autos, cabe à Justiça Eleitoral, exercendo o poder de polícia que lhe é conferido por Lei, assegure a efetividade no cumprimento da ordem judicial, admitido a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições nos casos em que, realizada a notificação para cessar a propaganda, a conduta é reiterada, bem como a aplicação das astreintes do Código de Processo Civil.

4 - Precedente. Recurso parcialmente provido.”

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Recurso Eleitoral 060029173/SE, Relator(a) Des. Gilton Batista Brito, Acórdão de 02/03/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 05/03/2021

 

Ante o exposto, manifesta-se o MPE pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, mediante confirmação in totum da decisão liminar de antecipação de tutela proferida e fixação de multa, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reiteração da propaganda irregular aqui tratada.

 

Sete Lagoas, 30 de setembro de 2024.

 

CLARA MARIA HOEHNE SEPÚLVEDA

PROMOTORA ELEITORAL