JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600563-40.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
AUTOR: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743
NOTICIADA: ELEICAO 2024 GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR PREFEITO
Vistos, etc.
Trata-se de representação eleitoral de WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA, candidato a vereador em Sete Lagoas, contra GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR, alegando que o Representado está usando telemarketing para angariar votos na cidade de Sete Lagoas, dentre as pessoas que o candidato tem usado do telemarketing, está ligando para pedir votos, conduta vedada por lei. Requer tutela de urgência para determinar que o representado se abstenha de realizar telemarketing. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela e aplicação de multa ao representado no patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
É o relatório do necessário. Decido.
As partes possuem legitimidade(art. 3º da Resolução 23.610/19/TSE) e se encontram presentes a competência do juízo e demais pressupostos.
Em relação ao pleito de tutela provisória de urgência satisfativa incidental, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada, que se aplica subsidiariamente à esfera eleitoral.
Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme estabelece o artigo 34, I da Resolução nº. 23.310/19, é vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário
Tal proibição tem por intuito proteger a intimidade e à inviolabilidade de domicílio e ainda evitar a perturbação do sossego público, sendo que tal regra se aplica a todo tipo de propaganda via telemarketing ativo.
No caso em apreço, foi juntado com a inicial áudio no qual uma pessoa ligada ao candidato representado pede apoio/voto ao cidadão que recebe a ligação.
Tal situação demonstra de maneira clara e inequívoca a realização de ligação/telemarketing, forma proscrita de realizar propaganda eleitoral.
Presente a plausabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a proximidade das eleições, de rigor o deferimento do pedido liminar.
Posto isso, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata proibição da utilização de telemarketing como propaganda eleitoral pelo representado.
O descumprimento desta decisão pode ensejar a aplicação de multa (astreintes), bem como responsabilização por crime de desobediência.
Determino, ainda, a citação do representado para a apresentação de defesa, no prazo de 2 (dois) dias, na forma do art. 18, da Res. TSE n. 23.608/2019, devidamente representado por advogado, nos autos do PJe supramencionado.
Após, vistas ao parquet pelo prazo de 1 (um) dia.
Tudo cumprido, tornar os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sete Lagoas, 27 de Setembro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza Eleitoral