JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600561-70.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
AUTOR: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743
NOTICIADA: ELEICAO 2024 GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR PREFEITO
Vistos, etc.
Trata-se de representação eleitoral de WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA, candidato a vereador em Sete Lagoas, contra GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR, alegando e juntando vídeo no qual alega que o representado, candidato a prefeito, está fazendo uso de carro de som como forma de propaganda eleitoral durante a campanha para Eleições municipais de 2024. Segundo o autor, foi realizada propaganda no dia 20/09/2024, durante o dia, tocando os jingles sem estar presente em carreata, caminhada ou passeata. Filmou dois veículos na prática do ato. Em síntese, em suas próprias palavras, afirma que: “(...) na propaganda eleitoral em análise, consistente na utilização de carros de som tocando jingles da campanha eleitoral do representado, circulando no trânsito comum, fora de carreata, caminhada ou mesmo passeata, se encontra em clara desconformidade com o que determina o § 3º, do artigo 15, da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e artigo 39, §11º, da Lei 9.504/1997. Isso não pode ser permitido”. Requer tutela de urgência para imediatamente proibir a utilização desse tipo de propaganda, fixação de multa e que seja apresentado contrato firmado com proprietário do veículo. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela e aplicação de multa ao representado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento do artigo 39, §11, da Lei 9.504/1997, e artigo 15, §3º, da Resolução TSE nº 23610/2019, em razão da prática de propaganda eleitoral irregular.
Assim que distribuída a petição da parte representante, o representado apresentou petição (ID 127630536), alegando que as provas são insuficientes, sem elementos mínimos como a rua, o dia ou que o som estava sendo emitido pelo veículo. Diz que vem adotando cuidado para reproduzir suas músicas e que a prova como produzida impede a defesa e contraditório, não havendo prova do prévio conhecimento do beneficiário, sendo que o fato de os veículos estarem devagar e em fila mostra que se tratava de carreata. Pede o julgamento sem resolução do mérito e indeferimento da liminar pleiteada.
É o relatório do necessário. Decido.
As partes possuem legitimidade(art. 3º da Resolução 23.610/19/TSE) e se encontram presentes a competência do juízo e demais pressupostos.
Em relação ao pleito de tutela provisória de urgência satisfativa incidental, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada, que se aplica subsidiariamente à esfera eleitoral.
Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme art. 15 da Resolução 23.610/19 TSE, o uso de carro de som é limitado a algumas hipóteses, sendo seu uso uma exceção e presentes alguns pressupostos:
§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .
§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
Claro então o parágrafo terceiro do art. 15 no sentido de que para uso em propaganda eleitoral de veículo de som, tem de estar havendo concomitantemente uma carreata, caminhada, passeata, reunião ou comício, além de respeitar o limite de altura tolerável para o som, conforme a lei.
A filmagem juntada aos autos (ID127622246) deixa evidente, principalmente a partir dos 0:27 segundos que se trata de publicidade eleitoral voltada para as Eleições municipais próximas, com jingle a favor do candidato Gilmar de Sousa, realizado por veículo com som acoplado em seu teto, ausente qualquer passeata, comício ou ato público coletivo de apoio.
Por óbvio, não haveria como ser um ato de caminhada, comício ou passeata em que não houvesse ninguém, nem mesmo o candidato. A visão dada pela filmagem é suficiente para demonstrar que, mesmo não havendo a data, é possível escutar o teor da música, constatar que se trata de via pública de rua em Sete Lagoas e que se trata de ato de campanha visando o dia 06 de outubro de 2024 a favor do candidato a prefeito, ora representado.
O uso de veículo de som para propaganda foi extinto como regra há algum tempo (2017) e propositalmente, para evitar poluição sonora e abuso de poder econômico. Uma modalidade móvel dessas é uma vantagem ilícita a favor do candidato, trazendo desvantagem para os demais que não se valem do mesmo.
Permitir seu uso contínuo é atentatório contra o processo eleitoral e o interesse público.
Por fim, desnecessária apresentação de documentos referentes à contratação, não sendo esse o momento adequado, sendo suficiente a abstenção e cessação imediata de qualquer conduta atentatória, como no caso, já que restantes menos de quinze dias para o Pleito.
Posto isso, defiro PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata proibição da utilização da propaganda eleitoral irregular por parte do representado, atinente na utilização de carros de som tocando jingles de sua campanha eleitoral, circulando no trânsito comum, fora de carreata, caminhada ou mesmo passeata, sob pena de desobediência e sob pena de busca e apreensão dos carros em caso de reincidência, devendo o candidato e sua assessoria providenciarem a interrupção imediata.
Determino, ainda, a citação do representado para a apresentação de defesa, no prazo de 2 (dois) dias, na forma do art. 18, da Res. TSE n. 23.608/2019, devidamente representado por advogado, nos autos do PJe supramencionado.
Após, vistas ao parquet pelo prazo de 1 (um) dia.
Tudo cumprido, tornar os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sete Lagoas, 25 de Setembro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza Eleitoral