JUSTIÇA ELEITORAL
259ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO MG
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600560-80.2024.6.13.0259 / 259ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO MG
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REPRESENTADO: WALTER JOSE LESSA, AGILSANDER RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTADO: WILLIAN GUSTAVO RODRIGUES - MG176414
Advogado do(a) REPRESENTADO: WILLIAN GUSTAVO RODRIGUES - MG176414
Vistos, etc.
Os investigados apresentaram, tempestivamente, contestação conjunta ID 127326265, suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial em virtude de inadequação da via eleita e ausência de justa causa para propositura da AIJE.
Afirmam que o fato contido na petição inicial se trata de um indiferente eleitoral, devendo ser aplicado ao caso as disposições contidas no art. 22, I, “c” da Lei Complementar n° 64/90.
Argumentam que o vídeo em questão documenta uma visita rotineira do prefeito à Escola Municipal Eurípedes Prazeres que não pode ser confundida com atos de campanha, que o depoimento da testemunha ouvida na Promotoria, de nome Alcione, corrobora de forma inequívoca que a gravação do vídeo foi realizada exclusivamente com recursos privados, o que refuta categoricamente qualquer alegação de uso indevido da máquina pública, afastando , assim, a configuração de conduta vedada ou abuso de poder político, que no vídeo o tema das eleições ou da candidatura dos réus sequer é mencionado, sendo que o vídeo ocorreu mais de 100 (cem) dias antes da data prevista para o pleito eleitoral.
Colaciona julgados com entendimento de não configuração de propaganda eleitoral antecipada o ato de fixar faixa em bem público sem pedido explícito de voto, bem como outro com entendimento de não configuração de afronta ao art. 73, inciso I, da Lei 9504/97 a utilização de aeronave do Estado para fazer publicidade e promoção pessoal em perfil privado de rede social, em que não se comprovou o dispêndio de recursos públicos.
Pois bem.
Assim prescreve o art. 22, I, “c” da Lei Complementar 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
...
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
Destarte, após atenta análise do contido na petição inicial, observo que os fatos trazidos no presente caso demandam investigação rigorosa por parte da Justiça Eleitoral, podendo ser apurados, inclusive, em sede de AIJE, com fundamento em eventual abuso do poder político ou de autoridade por parte de um dos investigados.
Com efeito, o art. 22, caput, da LC no 64/9012 dispõe que o uso indevido, o desvio ou abuso do poder político e de autoridade em benefício de candidato ou partido poderá ser apurado em sede de AIJE, devendo qualquer dos legitimados relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias.
Nesse sentido, eis o entendimento do TSE:
AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601862-21.2018.6.00.0000 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 19/09/2019. Relator(a) Min. Og Fernandes. Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi. Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 227, Data 26/11/2019.
Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. INICIATIVA DO LEITOR. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. INTERESSES JORNALÍSTICOS. IMPROCEDÊNCIA.
1.A petição inicial é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, porquanto a colheita de provas se faz no curso da instrução processual. 3. Havendo vínculo mínimo de pertinência subjetiva entre todos os demandados e os supostos ilícitos, não há falar em ilegitimidade passiva, tampouco em exigência de prova robusta, senão para formar juízo de condenação, após cognição exauriente mediada pelo contraditório. (...). 15. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Ademais, aplicando ao caso, supletivamente o CPC, assim prescreve o art. 330, I, §1º, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
...
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial (id nº. 125513045), verifica-se que não está desprovida de pedido ou causa de pedir, não contém pedido indeterminado, é possível decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos e não contém pedidos incompatíveis entre si.
Nesse norte, observo que as questões alegadas, em sede de preliminar, pelos investigados se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas por ocasião da sentença.
Com essas considerações, REFUTO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos investigados.
No tocante às provas a serem produzidas, verifico que foi requerida a produção de prova testemunhal, sendo arroladas, tempestivamente, testemunhas para serem ouvidas pelo investigante e pelos investigados, pelo que defiro a produção da prova testemunhal para todas as partes.
Feitas estas considerações e saneado o processo, em cumprimento ao art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/1990, designo audiência de instrução para o dia 03 de outubro de 2024, às 16:00 horas, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço (FÓRUM LOCAL), para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Consigno que em conformidade com as disposições contidas no art. art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/1990, as testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação, sob pena de preclusão da produção do meio de prova requerido.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
São Lourenço, datado e assinado digitalmente.
Cecília Natsuko Miahira Goya
Juíza Eleitoral da 259ª ZE