JUSTIÇA  ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

264ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG

 

 

 

 

Processo: NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561)

 
 Assunto: [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Banner/Cartaz/Faixa]  

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA

Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743

REU: ELEICAO 2024 GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR PREFEITO

 

 

 

DESPACHO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de representação distribuída erroneamente na classe NIP, movida por Wanderson Geraldo de Souza Costa em face de Gilmar de Sousa Batista Júnior, candidato ao cargo de prefeito de Sete Lagoas, em virtude de propaganda eleitoral irregular. Narra-se na inicial que o candidato requerido está descumprindo a norma do artigo 36, § 4º da lei 9504/97 que prevê que o nome do candidato a vice-prefeito deve guardar proporção mínima de 30% do nome do candidato a prefeito. O nome da candidata a vice prefeita é Carol Canabrava e o representado, está utilizando propaganda eleitoral por bandeiras sem observar a legislação. As bandeiras das fotos utilizadas na presente representação estão localizadas na Praça Maria Esteves de Oliveira Cunha, também conhecida como Praça do Escorrega, no Bairro Várzea, em Sete lagoas/MG, bem como em diversos outros locais citados na inicial. Requer concessão de tutela de urgência para determinar a imediata proibição de confecção, utilização, remoção e apreensão de todas as bandeiras irregulares, sendo também intimada a empresa responsável pela confecção do material para cumprir a liminar.

 

 

Decido:

 

Alterar a classe para representação.

 

No caso dos autos desnecessário determinar-se a constatação eis que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para análise da pretensão posta nestes autos.

 

É irregular a propaganda nas bandeiras objeto da demanda.

 

Tira-se da lei 9504/97:

 

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...)

 

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

 

Tira-se da resolução 23610/2019:

 

 

 

 

 

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

 

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza


 

 

Assim, não há dúvida de que as bandeiras destacadas na inicial são irregulares eis que se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que o nome da candidata a vice prefeita, Carol Canabrava, não alcança 30% do tamanho do nome do candidato representado.

 

Irregular a propaganda com as bandeiras destacadas na inicial, deve ser ela proibida, inclusive, com deferimento de tutela de urgência.

 

A razão da lei determinar a proporção destacada acima é que o eleitorado deve visualizar na propaganda do candidato ao cargo de prefeito, de forma imediata, sem esforço visual, quem é o candidato a vice, em prol da transparência no pleito.

 

Em sede de tutela de urgência, suficiente a determinação ao candidato que cesse, no prazo de 24 de sua intimação, a utilização de bandeiras tais como as vistas nas mídias juntadas com a inicial, em que não esteja atendida a proporção de 30% prevista em lei do nome da candidata a vice em relação ao nome do representado.

Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao candidato que cesse, no prazo de 24 de sua intimação, a utilização de bandeiras tais como as vistas nas mídias juntadas com a inicial, em que não esteja atendida a proporção de 30% prevista em lei do nome da candidata a vice em relação ao nome do representado, sob pena de fixação de astreintes.

 

Notifique-se para defesa em 48 horas. Após, ao MPE para manifestação e conclusos para sentença.

 

 

 

 

 

Sete Lagoas, 20 de setembro de 2024.

 

FREDERICO BITTENCOURT FONSECA 
 Juiz(a) Eleitoral