JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

118ª ZONA ELEITORAL DE GOVERNADOR VALADARES MG 

 

Processo0600375-77.2024.6.13.0118 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador] 

REQUERENTE: RICARDO FERNANDO PEDROSA, AVANTE - GOVERNADOR VALADARES - MG



 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc...

 
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do candidato acima referido.

O Edital com os pedidos de registro de candidaturas foi publicado, como determina o art. 34, caput, da Resolução nº 23.609/2019/TSE, tendo decorrido o prazo sem impugnação do registro do candidato - ID124247105.

Foi juntado o documento “informação de candidato”, relativo aos requisitos legais - ID124318004.

Há certidão nos autos de DEFERIMENTO do respectivo DRAP - ID124247080.

Consta intimação para o candidato para manifestar sobre filiação partidária e quanto à quitação eleitoral, nos termos do art. 36, § 1º da Resolução 23.609/2019 - ID123937326.

Manifestação do candidato juntada aos autos ID 124118545 a 124118551.

Parecer do Ministério Público - ID124487049.

 

É o relatório.



Decido.

Processo em ordem. Prazos e ritos observados, não houve impugnação e o juízo, de ofício, em sua função administrativa de resguardar a Democracia no tocante a possibilitar que Representantes ( candidatos) e Representados (eleitores) estejam aptos plenamente a exercerem seus direitos políticos, intimou / notificou o candidato para manifestar acerca da ausência de quitação eleitoral, bem como de filiação partidária.

Na dialética processual, o Partido Avante sustentou a quitação eleitoral e a devida filiação de seu candidato, apresentando provas da quitação eleitoral, mas quanto à filiação, apenas teceu argumentos e não se desincumbiu de apresentar as provas.

O Ministério Público, por seu turno, emitiu Parecer pugnando pelo indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura por ausência de requisitos de elegibilidade - quitação eleitoral e filiação partidária com base das provas presentes nos Autos.

Quanto à quitação eleitoral, no ID124118548 está consignada a determinação do Juízo da 119ªZE - zona na qual o eleitor está domiciliado administrativamente - para se expedir Certidão Circunstanciada de quitação eleitoral.

Quanto à filiação partidária, pelas provas constantes nos Autos - inclusive apresentada pelo próprio Requerente (ID124118551) - está claro que o candidato não tem filiação partidária perante o Partido Avante, mas está regularmente filiado ao partido PDT posto que juntou ficha de filiação ao referido partido. Outra prova, ID124318004, mostra que o candidato está filiado ao partido PDT.

Importa salientar, ainda, o artigo 16 da lei dos partidos políticos à luz da jurisprudência:

TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE 914 MS
Jurisprudência
Acórdão

    Ementa

    RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SUSPENSA. PERÍODO INFERIOR A UM ANO. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. Encontrando-se com os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15 , inciso III , da Constituição Federal , por sentença condenatória transitada em julgado, a filiação partidária também fica suspensa em conformidade com o art. 16 da Lei n.º 9.096 /95, cuja disposição assenta que só pode filiar-se a partido, inserindo-se também nessa hipótese a situação de permanecer filiado, quem estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Logo, considerando a filiação partidária desde 06.7.2007 e a sua suspensão entre 13.02.2008 e 29.5.2008, o pretenso candidato contabilizou período inferior a um ano de vínculo partidário, ferindo, para efeito de candidatura, o prazo a que aludem os arts. 18 da Lei dos Partidos Políticos e 9.º da Lei n.º 9.504 /97.Nega-se provimento ao recurso com o indeferimento do registro de sua candidatura.

 

Verifica-se, assim, que não está presente  a condição de elegibilidade referente à filiação partidária e, portanto, prejudicado o Requerimento de Registro do Candidato.

Assim sendo, por todo o exposto, INDEFIRO o RRC do candidato RICARDO FERNANDO PEDROSA, em razão de lhe faltar o requisito de elegibilidade - Filiação Partidária - perante o partido Avante (requerente).

Atualize-se a situação do candidato no Sistema “CAND”.

Intimem-se as partes via Mural Eletrônico e o MP via sistema.

Transitado em julgado, feitas todas as anotações necessárias,  arquive-se.

 GOVERNADOR VALADARES, 1 de setembro de 2024. 

  

CLAUDIO ALVES DE SOUZA

Juiz Eleitoral