JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600528-80.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
AUTOR: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743
NOTICIADA: ELEICAO 2024 GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR PREFEITO
Vistos.
Trata-se de Representação Eleitoral proposta por WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA em face de GILMAR DE SOUSA BATISTA JÚNIOR. Narra o Representante que o Representado, em seu Instagram oficial, vem ocultando e colocando o nome da vice prefeita em tamanhos pequenos, tornando ilegível e em desconformidade com o nome de urna registrado, o que configura clara violação a norma eleitoral. Aduz que além de diminuir o nome da Vice-Prefeita, abaixo do mínimo legal, também está suprimindo o sobrenome da referida Candidata a Vice Prefeita, saindo de “Carol Canabrava”, para apenas “Carol”. Alega que o Representado está violando a legislação eleitoral, suprimindo o sobrenome e, principalmente, diminuindo de tal forma a fonte de referência do nome da Candidata a Vice-Prefeita, que torna impossível ler o seu nome sem dar um zoom na imagem. Sustenta ofensa ao §4 do artigo 36 da Lei n. 9.504/97 e artigo 12 da Resolução TSE 23.610/19. Requer, pois, seja concedida a tutela de urgência , determinando: (i) a remoção imediata, ou na pior das hipóteses, a correção dos posts no Instagram, fazendo constar o nome de urna da candidata a Vice-prefeita e garantindo a proporção mínima de 30% entre a fonte do Titular e de sua Vice. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela e condenação do representado ao pagamento de multa.
Despacho determinando que a Secretaria 126877089 certificasse as informações constantes na inicial.
Certidão de ID126877087 atestando que nesta data (16/08/2024), às 10:05 horas, foi realizada a conferência dos prints contidos na petição inicial, juntando nos autos o resultado após entrar na rede social do candidato Gilmar de Souza B. Junior no Instagram.
Decisão de ID 126953413 deferiu a tutela de urgência e determinou ao Representado a imediata adequação das publicações com a inclusão do nome da candidata a vice-prefeita em tamanho legível e em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular e ainda com o devido sobrenome, em suas redes sociais no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição do representando pedindo reconsideração do pedido que deferiu a tutela, o que foi indeferido por este juízo.
Em seguida, o Representado foi citado para apresentar defesa. Em contestação de ID 127342766 o representado argui preliminar de ilegitimidade ativa do Representante, ao argumento de que a pessoa física não pode propor representação. No mérito, alega que não é vedado o uso do apelido do candidato; que a liberdade na escolha de nomes em propaganda eleitoral é aspecto fundamental para a construção da identidade política do candidato perante o eleitorado. Assevera que quanto ao tamanho do nome da vice, já tomou as medidas necessárias junto à sua equipe de comunicação, orientando para que seja ampliado o tamanho dos caracteres do nome da candidata a Vice-Prefeita. Tal providência demonstra a boa-fé do Representado e sua disposição em garantir a transparência e a conformidade de suas campanhas às normas eleitorais, mesmo que não haja comprovação nos autos de qualquer irregularidade concreto. Alega que não há falar em aplicação de multa. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Ministério Público Eleitoral manifestou pela procedência da Representação (ID 127290336).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Representado, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o art. 3º da Res. TSE 23.608/19, de forma expressa, estabelece que as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato.
No caso, o Representante é candidato a vereador em Sete Lagoas, consoante cópia do RCC de ID: 126655910, e está devidamente representado por advogado, tratando-se de mera irregularidade o fato de a procuração ter sido outorgada com base no seu CPF e não no CNPJ de campanha.
Assim, não há falar em ilegitimidade ativa. Logo, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
A propaganda eleitoral é a publicidade que leva ao conhecimento geral a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (TSE, Ac. n.º 16.183/2000, rel. Min.º Eduardo Alckmin).
Uma vez permitida a propaganda eleitoral, os partidos e os candidatos deverão observar estritamente o disposto em lei, sob pena de veiculação de propaganda ilícita.
Nos termos do § 4º, do art. 36, da Lei nº. 9.504/97, o material propagandístico eleitoral dos candidatos a cargo majoritário deverá constar o nome dos candidatos a vice ou a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Já a Resolução TSE nº 23.610/2019 regulamenta da seguinte forma:
Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
Compulsando as provas apresentadas nos autos, verifica-se que o Representado descumpriu os dispositivos supracitados, eis que o Representado, em seu Instagram oficial, vem ocultando e colocando o nome da vice prefeita em tamanhos pequenos, tornando ilegível e em desconformidade com o nome de urna registrado, o que configura clara violação a norma eleitoral.
Destaca-se que a propaganda eleitoral viciada, além de gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, ferindo o princípio da igualdade de tratamento entre os pretensos candidatos, gera grandes prejuízos aos eleitores por ficarem impossibilitados de saberem em quem estão, realmente, votando, uma vez que, em se tratando de eleições majoritárias, o voto do titular elege, conjuntamente, o titular e o seu vice.
Constato ainda que o nome da vice aparece várias vezes sem o sobrenome, o que não é permitido, porque estás sendo divulgado em material de campanha de forma diversa daquele registrada junto ao TSE e daquele que aparecerá nas urnas, tudo com o fim de confundir o eleitor. De fato, não há vedação para lançar apelido dos candidatos, mas este devem aparecer no material de campanha da mesma forma em que aparecerá nas urnas no dias das eleições.
Os dispositivos supramencionados é considerado regra de conduta obrigatória, de forma que sua violação acarreta a aplicação da multa prevista em seu § 3º, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade do Representado, pois ele está incumbido de fiscalizar todo e qualquer material de cunho político utilizado em suas campanhas eleitorais, haja vista ser responsáveis direitos pela veiculação das propagandas eleitorais em seu benefício.
Este é o entendimento consolidado nos Tribunais. Vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 36, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 28 E 30 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A veiculação de propaganda eleitoral a cargo majoritário com a exibição somente do nome do titular, desacompanhada do nome do respectivo vice, implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, impondo a aplicação da pena de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Harmônico o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal, revela-se inadmissível o recurso eleitoral especial versado com fundamento em dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 7930, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 30, Data 12/02/2019, Página 88)
EMENTA RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – ELEIÇÕES 2020. Propaganda eleitoral – Inserção televisiva – Irregularidade – Nome do candidato a vice–prefeito que está em tamanho inferior a 30% do nome do candidato a prefeito – Violação ao disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/19 – Incidência da multa prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97 – Precedentes. Recurso improvido. (RECURSO ELEITORAL nº 060006981, Acórdão, Relator(a) Min. Afonso Celso da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 36, §4º, DA LEI Nº 9.504/1997. RÁDIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DE CANDIDATO A VICE-PREFEITO. PROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. Segundo o art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, nas propagandas de cargo majoritário devem constar os nomes dos candidatos a vice de forma clara. Esta disposição é de observância obrigatória, vez que está inserida no capítulo "Das Propagandas em Geral" na Lei das Eleições. RECURSO NÃO PROVIDO. (RECURSO ELEITORAL n 060006674, ACÓRDÃO de 26/10/2020, Relator(aqwe) CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES-, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2020 )
EMENTA RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – Representação – Propaganda irregular – Preliminares afastadas – Competência do MM. Juiz a quo para julgar o feito e procuração outorgada pela representante que respeita o disposto no art. 13 da Resolução TSE nº 23.608/19 – Inocorrência de litispendência por ausência de identidade entre as ações – Decadência não verificada – Propaganda irregular – Propaganda eleitoral na televisão – Nome do candidato a vice–prefeito que não aparece durante a veiculação do nome do candidato a prefeito – Inobservância do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 – Sentença mantida – Matéria preliminar rejeitada – Recurso desprovido. (RECURSO ELEITORAL nº 060008280, Acórdão, Relator(a) Min. Mauricio Fiorito, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/11/2020)
Ademais, o fato de o Representado ter afirmado em sua defesa que já tomou as medidas necessárias junto à sua equipe de comunicação, orientando para que seja ampliado o tamanho dos caracteres do nome da candidata a Vice-Prefeita, não elide a aplicação da pena pecuniária prevista na legislação eleitoral, uma vez que a norma é clara e objetiva, bastando a realização da conduta violadora para a incidência da sanção pecuniária. (Precedentes: TSE, RP n. 109134/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS 30/09/2014; TRE/SP, RE n. 43544, Rel. Des. Carlos Eduardo Cauduro Padin, DJE 16/02/2017).
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente a Representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, por violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº. 9.504/97, reproduzido no art. 12, da Resolução nº. 23.610/19/TSE, para condenar, o Representado, à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97, em seu patamar mínimo, que deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo nos termos do art. 367, III do Código Eleitoral.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se no Mural. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Sete Lagoas, 19 de Setembro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza de Direito