JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600527-95.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REQUERENTE: GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA CASTRO MOURA - MG222894, GUSTAVO FERREIRA MARTINS - MG124686-A, BRUNO HENRIQUE SILVA PONTES - MG188417-A, HELIO SOARES DE PAIVA JUNIOR - MG80399-A
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de requisição de dados de usuário de página no Instagram proposta por GILMAR DE SOUZA BATISTA JUNIOR. Narra o requerente ser candidato ao cargo de prefeito de Sete Lagoas, tendo recebido nos últimos dias diversas ameaças e discursos de ódio proferidos por um perfil na rede social Instagram, com o nome de usuário “segue_a_real”. Alega que as mensagens e publicações feitas por esse perfil contêm expressões que, além de atentar contra a honra do Requerente, representam ameaça real à sua integridade física, colocando em risco, não só sua candidatura, mas também sua segurança pessoal e a de sua equipe. Aduz que em que pese o nome da página que proferiu as expressões em comentários registrados por captura de tela ser, há época, “sete_lagoas3327”, atualmente a página teve seu nome alterado para “segue_a_real” (https://www.instagram.com/segue_a_real?igsh=dWV1bnVzeGl5amUx). Afirma que precisa identificar o usuário do referido perfil para que possam ser adotadas as medidas judiciais cabíveis, como a instauração de inquérito policial e eventual responsabilização criminal. Requer, pois, em sede liminar seja expedida ordem judicial ao provedor META PLATFORMS, INC., 1601 Willow Road, Menlo Park, CA 94025, Estados Unidos, integrante do grupo econômico de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, a ser remetida por intermédio da ferramenta Law Enforcement (www.facebook.com/records), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas forneça os dados cadastrais do responsável pelo perfil “segue_a_real” (https://www.instagram.com/segue_a_real?igsh=dWV1bnVzeGl5amUx), incluindo informações como nome completo, CPF, endereço, e-mail, número de telefone e demais dados relevantes. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais de requisição de dados de usuário de página no Instagram.
Certidão de ID 126611135 atestando que no dia 15/09/2024, às 14:07 horas, cumprindo determinação judicial e de acordo com Portaria 007/2024/322ZE, o servidor buscou as informações no perfil (indicado na petição inicial) da rede social Instagram, mas, por se tratar de conta privada, não foi possível conferir as postagens alegadas.
É o breve relatório. Decido.
Analisando as imagens juntadas pelo Requerente, verifica-se que, de fato, o perfil não apresenta nenhuma informação que permita a identificação de seu usuário por meio de simples leitura. Mesmo porque se trata conta privada, conforme certificado pelo Cartório deste juízo.
Ademais, as imagens juntadas nos autos demonstram que a página está sendo utilizada para fins de veiculação de propaganda eleitoral negativa, que é aquela na qual veicula mensagens que ofendem a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgam fatos sabidamente inverídicos.
Assim, diante do aparente anonimato, vedado pela Constituição Federal e pelo art. 57-D, da lei n°9.504/97, cabível a intervenção da Justiça Eleitoral, bem como o deferimento da liminar, para fins de oficiar o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para apresentação de informações que possam elucidar os responsáveis pela autoria do perfil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, por conseguinte, determino a notificação do provedor META PLATFORMS, INC., 1601 Willow Road, Menlo Park, CA 94025, Estados Unidos, integrante do grupo econômico de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, a ser remetida por intermédio da ferramenta Law Enforcement (www.facebook.com/records), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas forneça os dados cadastrais do responsável pelo perfil “segue_a_real” (https://www.instagram.com/segue_a_real?igsh=dWV1bnVzeGl5amUx), incluindo informações como nome completo, CPF, endereço, e-mail, número de telefone e demais dados relevantes.
Com a resposta, vista a parte autora para manifestação no prazo de 48 horas.
Cientifique-se o MPE.
Providencie-se o que mais for necessário.
I.C.
Sete Lagoas, 16 de Setembro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza Eleitoral