JUSTIÇA ELEITORAL
200ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600220-22.2024.6.13.0200 / 200ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO MG
IMPUGNANTE: JORGE AUGUSTO GUIMARÃES KASSIS
Advogados do(a) IMPUGNANTE: JOSE SAD JUNIOR - MG65791-A, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA - MG103584-A
IMPUGNADO: DUARTE EUSTAQUIO GONCALVES JUNIOR, OURO PRETO MERECE MAIS [REPUBLICANOS/PRTB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PL/DC] - OURO PRETO - MG, DEMOCRACIA CRISTA -OURO PRETO - MG - MUNICIPAL, PARTIDO LIBERAL, DE OURO PRETO - MG, PRTB, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, REPUBLICANOS - OURO PRETO - MG - MUNICIPAL
Advogados do(a) IMPUGNADO: TIAGO TAVARES SILVA - MG165050, MICHELE ROCHA CORTES HAZAR - MG139215, JESSICA ALVARENGA SOARES - MG159694, ELIANE ELEUTERIO VASCONCELOS - MG1122360-A
1. RELATÓRIO
Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA apresentado pela Coligação Ouro Preto Merece Mais em favor do candidato a Prefeito Municipal de Ouro Preto/MG Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior.
O requerimento de registro de candidatura (ID 123855126) foi instruído por diversos documentos, incluindo documento denominado “Requisitos para Registro - Dados do Cadastro Eleitoral e FILIA” (ID 123945865), no qual consta a informação de que o candidato possui domicílio eleitoral em Ouro Preto/MG desde 2 de abril de 2024.
Publicação do edital de registrado de candidatura, conforme certidão de ID 124072040.
Jorge Augusto Guimarães apresentou impugnação ao registro de candidatura (ID 124301137). Na oportunidade, disse que o autor é candidato nas eleições proporcionais, o que lhe confere legitimidade para impugnar o registro de candidatura do primeiro demandado, candidato a Prefeito no Município de Ouro Preto/MG, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, e também legitimidade para propor ações e procedimentos preparatórios para preservar o resultado útil da ação de impugnação ao registro de candidatura; expôs que o primeiro requerido, eleito Vice-Prefeito de Mariana em 2012, assumiu o cargo de Prefeito por sucessão em 2015 e se reelegeu para Prefeito em 2016, e que o irmão do primeiro demandado, Juliano Vasconcelos Gonçalves, vereador reeleito em 2020 e Presidente da Câmara Municipal de Mariana/MG, assumiu o cargo de Prefeito em decorrência do indeferimento do registro de candidatura e exerceu o mandado de Chefe do Executivo Municipal entre 2021 e 2022, sucedendo Duarte Júnior até o afastamento determinado no TSE em 30 de junho de 2022, por meio do julgamento dos EDcl-RESPE nº 0600213-59.2020.6.13.0171/MG; alegou ter havido o exercício de terceiro mandato consecutivo na Circunscrição de Mariana/MG pelo mesmo grupo familiar, o que enseja a inelegibilidade de Juliano Vasconcelos Duarte, candidato a Prefeito em Mariana/MG, e que, da mesma forma, a pretensão do primeiro requerido de concorrer ao cargo de Prefeito de Ouro Preto/MG configura manobra ilícita para burlar as disposições do art. 14, §§5º e 7º, da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de ‘prefeito itinerante’; sustentou que, para perpetrar a ilegalidade, o primeiro requerido informou endereço residencial em Ouro Preto/MG no qual nunca residiu e não reside atualmente, conforme demonstra a citação do primeiro demandado nos autos de nº 5003602- 69.2022.8.13.0400, em endereço localizado em Mariana/MG, e pelo fato de o imóvel localizado no endereço informado pelo primeiro requerido estar desocupado; anexou diversos documentos aos autos; sustentou a inelegibilidade com fundamento na Lei Complementar nº 94, de 1990, por ter havido condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suspensão dos direitos políticos (Autos nº 0037778-72.2016.8.13.0400), e por não ter sido efetuado o preparo da apelação interposta contra a sentença; e requereu a procedência do pedido, com o reconhecimento da inelegibilidade, da falta de domicílio eleitoral e da suspensão do direito político, e o consequente indeferimento do requerimento de registro de candidatura.
Intimado, o candidato apresentou contestação à impugnação ao registro de candidatura (ID 124723110). Na ocasião, alegou não haver a configuração de terceiro mandato, a inconstitucionalidade da tese de inelegibilidade reflexa em municípios diferentes e inexistência de configuração de ‘prefeito itinerante’; sustentando que o candidato possui domicílio eleitoral em Ouro Preto/MG, por possuir vínculos políticos e sociais no local, inclusive sendo sócio da empresa com sede na cidade; dizendo inexistirem as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990, pelo fato de a sentença de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa não ter transitado em julgado e por ter sido reconhecida a inexistência de lesão ao patrimônio público; anexou diversos documentos aos autos; e requereu a rejeição da impugnação ao registro de candidatura.
Proferiu-se decisão (ID 124764247) limitando a produção de prova documental, nos termos do art. 435 (documentos novos e contraprova); indeferindo o requerimento de certificação da votação recebida pelo candidato em Ouro Preto/MG nas eleições gerais de 2022; e determinando a realização de outros atos.
Manifestação do impugnante (ID 124899033) alegando, dentre outras coisas, que, nos autos de nº 0600298-16.2024.6.13.0200 (produção antecipada de provas), conclui-se que “os 14 (quatorze) documentos analisados possuem graves indícios de falsificação de datação, indicando que, na realidade, foram produzidos e impressos na mesma data”; e requerendo a conversão do julgamento em diligência, para que seja juntado aos autos o procedimento administrativo de transferência do domicílio eleitoral do candidato.
Proferiu-se decisão (ID 124915929) indeferindo o requerimento retro do impugnante, encerrando a fase de instrução probatória e determinando a realização de outros atos.
Alegações finais do impugnado na ID 125131714.
Manifestação do impugnante (ID 125159461) requerendo a abertura de novo prazo para a apresentação de alegações finais e anexando aos autos decisão proferida em mandado de segurança, a qual deferiu o requerimento liminar, “administrativo de transferência de domicílio eleitoral de Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior para Ouro Preto aos autos da Ação de Impugnação no Registro de Candidatura n. 0600220-22.2024.6.13.0200 e, após, sejam novamente intimadas as partes e o Ministério Público Eleitoral para a apresentação de alegações finais e parecer.”.
Proferiu-se despacho (ID 125178114) determinando a juntada dos documentos, conforme determinado na decisão exposta, e renovando prazo de alegações finais.
Foram anexados documentos aos autos (ID’s 125207207 e seguintes).
Apresentadas alegações finais pelo impugnante em ID126476842, anexando documentos.
Parecer final do Ministério Público (ID 126644315), opinando pela rejeição da impugnação ao registro de candidatura e pelo deferimento do registro de candidatura.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, cumpre consignar não desconsiderar a juntada de documentos em sede de alegações finais. Inobstante recomendada vista a outra parte nestas hipóteses, por não guardar relevância ao ponto principal de fundamentação deste provimento e, via de consequência, não vislumbrar prejuízo a recomendar nova conversão em diligência, passo desde já ao julgamento.
Preliminarmente, reconhecendo a condição de candidato a vereador, inclusive com registro de candidatura já deferido em autos 0600178-70.2024.6.13.0200, inconteste a legitimidade do impugnante, nos termos do art. 3º, LC 64/90.
Sem mais delongas, presentes as condições da ação e pressupostos de sua constituição e regularidade de tramitação, adentro ao mérito.
O impugnante, na impugnação ao registro de candidatura, elenca três teses para sustentar a necessidade de indeferimento do requerimento de registro de candidatura, quais sejam, (1) a violação ao art. 14, §§5º e 7º, da Constituição Federal; (2) a apresentação de documentos falsos e de endereço residencial em que nunca residiu para comprovar o domicílio eleitoral em Ouro Preto/MG; e (3) a existência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Passa-se à análise de cada uma das teses, em separado.
2.1. Violação ao art. 14, §§5º e 7º, da Constituição Federal
O impugnante sustenta a inelegibilidade do primeiro impugnado ao concorrer para o cargo de Prefeito de Ouro Preto/MG, configurando manobra ilícita para burlar as disposições do art. 14, §§5º e 7º, da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de ‘prefeito itinerante’. Contextualiza que este, eleito Vice-Prefeito de Mariana em 2012, assumiu o cargo de Prefeito por sucessão em 2015 e se reelegeu para Prefeito em 2016, e que o irmão do primeiro demandado, Juliano Vasconcelos Gonçalves, vereador reeleito em 2020 e Presidente da Câmara Municipal de Mariana/MG, assumiu o cargo de Prefeito em decorrência do indeferimento do registro de candidatura e exerceu o mandado de Chefe do Executivo Municipal entre 2021 e 2022, sucedendo Duarte Júnior até o afastamento determinado no TSE em 30 de junho de 2022, por meio do julgamento dos EDcl-RESPE nº 0600213-59.2020.6.13.0171/MG; alegou ter havido o exercício de terceiro mandato consecutivo na Circunscrição de Mariana/MG pelo mesmo grupo familiar, o que enseja a inelegibilidade de Juliano Vasconcelos Duarte, candidato a Prefeito em Mariana/MG.
Nos termos do art. 14, §§5º e 7º, da Constituição Federal;
“§5º: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”
“§7º: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
O Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior, candidato em questão, elegeu-se vice-prefeito de Mariana/MG em 2012, em 2015 sucedeu o titular do cargo de prefeito de forma permanente e em 2016 foi reeleito para o cargo de prefeito.
Por sua vez, o irmão do candidato, Sr. Juliano Vasconcelos Gonçalves, exerceu o cargo de prefeito de Mariana entre 2021 e 2022, como Presidente da Câmara Municipal, até ser afastado pela Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 14, §7º, da Constituição Federal.
Anoto que a Constituição Federal é expressa ao limitar a inelegibilidade reflexa ao “território de jurisdição do titular”, de modo que esse tipo de inelegibilidade não alcança eventuais candidaturas de parentes em outro ente federativo, mesmo que se trate de município vizinho, conforme entendimento consolidado do TSE, o que se adequa às circunstâncias do caso, afastando as alegações do impugnante.
Ademais, tanto o candidato em questão quanto o seu irmão não exercem, atualmente, cargos no Poder Executivo Municipal, afastando, da mesma forma, a hipótese de inelegibilidade do art. 14, §5º, da Constituição Federal.
Conforme se extrai da própria narrativa do impugnante, o primeiro impugnado encerrou seu mandato no município de Mariana em 2020, respeitando, portanto, o interstício mínimo para novamente concorrer ao cargo da mesma natureza. Tenho como incontestável o exercício de terceiro mandato por seu irmão, Juliano Vasconcelos Gonçalves, na condição de prefeito interino do Município vizinho, violando a regra da inelegibilidade reflexa e culminando em seu afastamento nos moldes da decisão do TSE. Doutro norte, tenho por demais ampliativa a interpretação de norma de direito fundamental, no sentido de que tal fato torna o primeiro impugnado inelegível para concorrer ao cargo de prefeito de Ouro Preto. Repetindo o teor da norma constitucional, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins. Assim, não resta margem à interpretação que a inelegibilidade reflexa limita-se ao território de jurisdição do titular.
Interpretando as normais constitucionais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o exercício consecutivo de dois mandatos de prefeito enseja a inelegibilidade do candidato para o mesmo cargo, mesmo que em municípios diversos, e o Tribunal Superior Eleitoral entende que essa restrição não se aplica ao cônjuge nem aos parentes mencionados no art. 14, §7º, da Constituição Federal, os quais são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, mesmo que a candidatura se dê em município vizinho. Veja-se:
Tribunal Superior Eleitoral
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO. IRMÃO. PREFEITO REELEITO. MUNICÍPIO LIMÍTROFE. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF. INELEGIBILIDADE AFASTADA. REITERAÇÃO. RAZÕES. DESPROVIMENTO.
1. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos ostentados pela coligação recorrente sem impugnar de forma específica os fundamentos lançados na decisão agravada, a qual enfrentou exaustivamente os temas suscitados no recurso especial. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do agravo, a teor das Súmulas nos 26 do TSE e 182 do STJ.
2. A hipótese de inelegibilidade denominada "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional", reconhecida pelo STF (RE nº 637.485/RJ) e por esta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 14, § 5º, da CF, não fulmina o pedido de registro de candidatura do primeiro agravado, colateral em segundo grau do prefeito reeleito do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, cidade limítrofe com São Cristóvão/SE, pois a inelegibilidade reflexa ou em razão de parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF é restrita ao "território de jurisdição do titular".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº22071, Acórdão, Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/04/2017) (grifou-se).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO
1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016.
2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012.
3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no "território de jurisdição do titular", mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça "influência política".
4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do "prefeito itinerante".
5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do "prefeito itinerante" não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.
6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes.
7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise.
8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do "prefeito itinerante" para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo.
[...] (Recurso Especial Eleitoral nº19257, Acórdão, Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/08/2019) (grifou-se).
Direito Eleitoral. Consulta. Inelegibilidade reflexa. Cônjuge ou parente. Prefeito reeleito. Outro município. Matéria já apreciada pelo TSE. Possibilidade de múltiplas respostas. Não Conhecimento.
1. Consulta formulada pelo diretório nacional do partido Cidadania sobre a possibilidade de cônjuge ou o parente, até o segundo grau, de prefeito reeleito se candidatar à chefia do executivo de qualquer outro município, ao fim do segundo mandato deste.
2. A jurisprudência do TSE já se firmou no sentido de que "cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão" (Cta nº 1811-06/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.06.2012).
[...] (Consulta nº060043552, Acórdão, Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/05/2020) (grifou-se).
Supremo Tribunal Federal
Tema com Repercussão Geral nº 564 – Tese: “I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso [...]”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO.
O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. [...]
III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada.
[...] (RE 637485, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00675) (grifou-se).
Desse modo, não há que se falar em inelegibilidade do candidato pela tese levantada.
2.2. Irregularidade do Domicílio Eleitoral
O Impugnante sustenta que, para perpetrar a ilegalidade, o primeiro requerido informou endereço residencial em Ouro Preto/MG, no qual nunca residiu e não reside atualmente.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.996, de 1982, “Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”.
O art. 42 do Código Eleitoral dispõe no mesmo sentido ao definir que “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
Finalmente, o artigo 57 do mesmo Código Eleitoral dispõe que “O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias”.
No âmbito do Direito Eleitoral, ao contrário das relações civis, não é necessário animus de permanência definitiva, bastando a existência de vínculo específico, como familiar, econômico, social ou político, podendo, inclusive, caso possua mais de um domicílio eleitoral, escolher aquele que se alistará.
Esse vínculo específico é comprovado, por exemplo, quando há parente domiciliado no local (AAg. Nº 4.788/MG – DJ 15-10-2004); quando o eleitor é proprietário rural na localidade (REspe no 21.826/SE – DJ 1-10-2004, p. 150); quando há vínculo afetivo, social ou comunitário (AgR-AI no 7.286/PB – DJe, t. 50, 14-03-2013); e quando o candidato obteve a maior parte da votação no local nas eleições imediatamente anteriores (Respe nº 16.397/AL – DJ 9-3-2001), conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Por meio do documento de ID 124723713 e de consulta realizada ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e na Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA, no site da Receita Federal, evidenciou-se que o candidato é único sócio-administrador da pessoa jurídica ALFA OURO PRETO VISTORIA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.116.383/0001-57, com sede no município.
Essa constatação evidencia que o candidato possui vínculo econômico/profissional em Ouro Preto/MG, o que, por si só, é suficiente para comprovar a regularidade da transferência de seu domicílio eleitoral para fins de alistamento e candidatura nesta circunscrição.
Ademais, é fato notório e mediante simples consulta em sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, extrai-se ampla votação do primeiro impugnado ao cargo de Deputado Federal por eleitores desta comarca, denotando vínculo político apto a justificar pretensão de domicílio eleitoral.
O impugnante insiste na informação de que a declaração de residência do candidato fornecida no ato do alistamento não coincide com a situação fática real. Além de reconhecer incidir na espécie a demonstração de vínculos diversos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral a amparar alistamento e registro de candidatura (vínculo político e profissional), tenho que o impugnante que não logrou êxito em demonstrar a aventada falsidade.
Conforme documento de ID 123945865 (Requisitos para Registro - Dados do Cadastro Eleitoral e FILIA), o candidato, Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior, dispõe do interstício mínimo de 6 (seis) meses de domicílio eleitoral, nos termos do art. 9º da Lei n° 9.504/97 e pela Resolução TSE n° 23.659/2021. No ato de requerimento de alistamento eleitoral, o impugnado forneceu o seguinte endereço: Rua Manoel Cabral, Centro, 119-A, Ouro Preto. Conforme se extrai de diligências realizadas em autos 0600298-16.20024.13.0200, a administradora do imóvel anexa contrato de locação elebrado com o impugnado, bem como recibos de pagamento dos aluguéis do período de janeiro a junho de 2024 (ID124667435).
Não se ignora que o impugnado sustenta a falsidade dos referidos documentos, apontando indícios de falsificação de datas, embora o próprio perito assistente aponte a necessidade de análise dos documentos em original e a confrontação com outros documentos impressos pela imobiliária no mesmo período, para fins de comparação. No entanto, tenho que nem mesmo essa falsidade restou demonstrada de forma inconteste, salientando que no momento dos requerimentos de prova, o impugnante se limitou a pleitear pela prova documental (ID 124301137), não podendo prevalecer o laudo unilateralmente apresentado pelo impugnante em ID124901514.
Doutro norte, a existência de residência do impugnante na cidade de Mariana não implica a falsidade de declaração do endereço por ele declarado em RAE.
Cumpre enfatizar que este juízo não afirma a inexistência de fraude, salientando, inclusive, se assim julgar conveniente, a possibilidade de investigação pelo Ministério Público por suposta incursão aos delitos dos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral. Não obstante, para os fins que pretende a presente demanda, reitero não vislumbrar prova suficiente a corroborar a afirmação de inexistência de domicílio eleitoral do impugnado.
Finalmente, cumpre salientar que, na oportunidade de transferência de domicílio, nenhuma insurgência foi manejada. É o que se extrai do processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral, que se esgotou sem qualquer impugnação (ID125210214, 125210230, 125210241, 125212269). Para se obter o reconhecimento da irregularidade da transferência do domicílio eleitoral, a legislação habilita a interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 57, §2º, do Código Eleitoral) e, em caso de preclusão da primeira via, a apresentação de requerimento de cancelamento de inscrição, com fundamento no art. 71, incisos I e III, também do Código Eleitoral. No entanto, ainda que conferida publicidade ao RAE (ID125212269), este transcorreu sem impugnações. Sobre o tema:
Tribunal Superior Eleitoral
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...]
7. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039.
8. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste.
9. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº653, Acórdão, Min. Fernando Neves, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Tomo 15, null. Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo I, 25/06/2004) (grifou-se).
Desse modo, seja por demonstrar outros vínculos a corroborar a afirmação de domicílio eleitoral, seja por frustrar-se na demonstração de transferência fraudulenta, tenho que a tese arguida não merece acolhimento.
2.3. Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1990
Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, “São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Interpretando a disposição legal, o Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que, para a configuração dessa hipótese de inelegibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) condenação judicial transitada em julgado ou oriunda de órgão judicial colegiado; (b) inclusão da sanção de suspensão de direitos políticos na condenação; (c) prática de ato doloso de improbidade administrativa; e (d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Conforme documento de ID 124301153, o candidato foi condenado “como incurso nas iras do art. 10, inciso I, da LIA, SUBMETENDO-O (a) à SUSPENSÃO de direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) ao pagamento de multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da inclusão do veículo de Luiz Carlos Avelino da Silva na frota da cooperadora prestadora de serviços ao Município, até 09 de dezembro de 2021, quando, então, será aplicada exclusivamente a SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021 (Súmulas 43 e 54 do E. STJ); e (c) à obrigação de não fazer, consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos”, por sentença proferida nos autos de nº 0037778-72.2016.8.13.0400.
Entretanto, foram interpostos recursos de apelação ao TJMG, inclusive pelo candidato. Conforme consulta ao andamento processual no site do TJMG1, a Apelação Cível nº 1.0400.16.003777-8/003 está pendente de julgamento, inclusive com “pedido de dia” para julgamento pelo Relator.
No recurso interposto houve, ainda, o recolhimento do preparo. Mesmo que o recolhimento do preparo estivesse pendente, não seria possível o reconhecimento da inelegibilidade, na medida em que o órgão colegiado se limitaria a não conhecer do recurso interposto e, para a configuração da hipótese de inelegibilidade, é necessária decisão colegiada sobre o mérito da causa. Veja-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PLENÁRIA UNÂNIME DE SUBMETER O FEITO A JULGAMENTO COLEGIADO PELO TSE. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE (I) NÃO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENATÓRIA DO RECORRENTE, NA ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E (II) NÃO HÁ DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, QUANTO AO ATO DITO ÍMPROBO IMPUTADO AO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE COGITADA NO ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL DE EDSON GOMES E OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(...)
2. A pendência de apreciação e decisão de recurso que, embora em tese ou mesmo remotamente, pode alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à admissibilidade da Apelação, havida por deserta, denota induvidosamente a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida. Não se há de cogitar, em caso assim, de antecipação ou de conclusão apriorística de que o recurso interposto será desprovido, inclusive porque a produção de tal resultado pertence exclusivamente à cognição de juízo estranho à Justiça Eleitoral.
(...)
5. A interpretação da Lei da Ficha Limpa conduz à necessária conclusão de que, não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a decisão proferida por órgão judicial colegiado, para que seja apta a acarretar a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, deve efetivamente ter decidido o mérito da demanda submetida à sua análise e concluído (a) pela condenação do agente (nas hipóteses de competência originária), (b) pela reforma da sentença absolutória ou (c) pela confirmação da sentença condenatória. Sem tal resultado de meritis, é juridicamente inviável afirmar-se a presença de dolo na conduta do agente, de dano ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da prática do ato ímprobo, ou seja, tais situações somente se afiguram possíveis com o julgamento meritório. A expedição de decisão quanto ao mérito da imputação é a chave da legitimidade da condenação judicial; sem decisão que o aprecie e o decida, em face de recurso regularmente interposto, o juízo desfavorável será acoimado de desprestigiar a garantia individual que assegura ao acionado o direito de esgotar as suas oportunidades de defesa.
6. Em regra, não há imediata e invariável repercussão linear ou automática dos efeitos de decisões ou sentenças prolatadas na esfera penal, no âmbito do Direito Eleitoral, notadamente quando se trata de provimentos cautelares, preservando-se, por consequência, o jus honorum dos candidatos.
7. Diante da decisão plenária de submeter o próprio Recurso Especial a julgamento colegiado, dá-se provimento ao aludido Recurso, para, afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC 64/90, deferir o pedido de Registro de Candidatura de EDSON GOMES ao cargo de Prefeito do Município de Ilha Solteira/SP, revogando-se, por conseguinte, a tutela provisória de urgência dantes concedida. Registra-se, por ser conveniente, que obviamente não há qualquer incursão no feito recursal que se acha em trâmite, no qual se decidirá se houve - ou não - a deserção do recurso apelatório da parte, desafiado contra a sua condenação por ato de improbidade administrativa, definindo-se a ocorrência, do trânsito em julgado do respectivo decreto.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº14883, Acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/08/2017) (grifou-se).
Assim, ressalto ausente um dos requisitos para caracterizar a inelegibilidade, qual seja, o proferimento de decisão por órgão colegiado.Destaco, ainda:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.
[...] (Recurso Ordinário Eleitoral nº060053406, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/04/2023) (grifou-se).
Desse modo, a alegação em análise deve ser também afastada, improcedendo a impugnação pelos fundamentos acima expostos.
No que concerne ao pretendido registo de candidatura, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº 0600218-52.2024.6.13.0200, foi DEFERIDO (ID126460201), o que permite a apreciação do requerimento em exame.
A documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação (ID126508695).
Foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado, na forma do art. 24, Resolução 23.609/19.
Finalmente, diante da improcedência da impugnação, tenho que as condições de elegibilidade relacionadas no art. 14, §3º, CF, foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o requerimento de registro de candidatura.
3. DISPOSITIVO
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA e DEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA de Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior para concorrer ao cargo de prefeito, no município de OURO PRETO/MG, nas Eleições de 2024, na forma como requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos da lei.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, arquive-se.
Atualize sistema.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA LOBO P. DE FREITAS
JUÍZA ELEITORAL DA 200ª ZONA ELEITORAL
1 Disponível em: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=10400160037778003. Acesso em 16 de setembro de 2024.