JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600528-80.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
AUTOR: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743
NOTICIADA: ELEICAO 2024 GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR PREFEITO
Vistos, etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, proposta por WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA em face de GILMAR DE SOUSA BATISTA JÚNIOR. Narra o Representante que o Representado, em seu Instagram oficial, vem ocultando e colocando o nome da vice prefeita em tamanhos pequenos, tornando ilegível e em desconformidade com o nome de urna registrado, o que configura clara violação a norma eleitoral. Aduz que além de diminuir o nome da Vice-Prefeita, abaixo do mínimo legal, também está suprimindo o sobrenome da referida Candidata a Vice Prefeita, saindo de “Carol Canabrava”, para apenas “Carol”. Alega que o Representado
está violando a legislação eleitoral, suprimindo o sobrenome e, principalmente, diminuindo de tal forma a fonte de referência do nome da Candidata a Vice-Prefeita, que torna impossível ler o seu nome sem dar um zoom na imagem. Sustenta ofensa ao §4 do artigo 36 da Lei n. 9.504/97 e artigo 12 da Resolução TSE 23.610/19. Requer, pois, seja concedida a tutela de urgência , determinando: (i) a remoção imediata, ou na pior das hipóteses, a correção dos posts no Instagram, fazendo constar o nome de urna da candidata a Vice-prefeita e garantindo a proporção mínima de 30% entre a fonte do Titular e de sua Vice. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela e condenação do representado ao pagamento de multa.
Despacho determinando que a Secretaria 126877089 certificasse as informações constantes na inicial.
Certidão de ID 126877087 atestando que nesta data (16/08/2024), às 10:05 horas, foi realizada a conferência dos prints contidos na petição inicial, juntando nos autos o resultado após entrar na rede social do candidato Gilmar de Souza B. Junior no Instagram.
É o breve relatório. Decido.
A propaganda eleitoral é a publicidade que leva ao conhecimento geral a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública (TSE, Ac. n.º 16.183/2000, rel. Min.º Eduardo Alckmin).
Uma vez permitida a propaganda eleitoral, os partidos e os candidatos deverão observar estritamente o disposto em lei, sob pena de veiculação de propaganda ilícita.
Nos termos do § 4º, do art. 36, da Lei nº. 9.504/97, o material propagandístico eleitoral dos candidatos a cargo majoritário deverá constar o nome dos candidatos a vice ou a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Já a Resolução TSE nº 23.610/2019 regulamenta da seguinte forma:
Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
A concessão de liminar exige a presença de requisitos legais previstos no artigo 294 do CPC/2015, quais sejam, urgência ou evidência, e, no artigo. 300 do mesmo Código, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando as provas apresentadas nos autos, verifica-se que o Representado descumpriu o dispositivo supracitado (§4º do artigo 36 da Lei 9.504/97), eis que as atuais publicações no instagram do Representado constam o nome da vice em tamanho inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, tendo-se dificuldade para ler o nome da candidata a vice-prefeita. Ademais, em vários posts sequer consta o sobrenome da candidata, devendo este ser incluído como registrado junto ao TSE.
Assim, no caso em apreço, pelo menos à primeira vista, foi demonstrada a probabilidade do direito, considerando as provas colacionadas aos autos, que podem ser verificadas na rede social do Representado e já certificadas pela Secretaria deste juízo.
A análise das publicações impugnadas demonstra que realmente algumas das publicações foram realizadas constando o nome da candidata a vice-prefeito de maneira não legível e em tamanho inferior ao ato normativo, além de suprimir o sobrenome da candidata. Dessa forma, tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano é demonstrado pelo prejuízo que a veiculação de propaganda com o nome da candidata a vice de maneira ilegível e em tamanho muito inferior ao nome do candidato a prefeito pode causar ao pleito em razão do fato de que o eleitorado tem o direito de saber quem são os candidatos e seus respectivos vices, garantindo a transparência e a publicidade do pleito eleitoral.
Logo, no presente caso, em uma análise preliminar exigida para concessão ou não de tutela de urgência, entendo estarem presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao Representado a imediata adequação das publicações com a inclusão do nome da candidata a vice-prefeita em tamanho legível e em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular e ainda com o devido sobrenome, em suas redes sociais no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se, ainda, o Representado para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias, com fulcro no art. 18, da Resolução 23.608/2019/TSE.
Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o Representante do Ministério Público Eleitoral – MPE para apresentar parecer, como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 01(um) dia, nos termos do art. 19, da Resolução já citada.
Intime-se o Representante desta decisão.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Esta decisão, assinada eletronicamente, tem força de Mandado.
Cumpra-se.
Sete Lagoas, 16 de Setembro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza Eleitoral