JUSTIÇA  ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG

 

 

Processo: REPRESENTAÇÃO (11541)

 
 Assunto: [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Alto-falante/Amplificador de Som]  

 

REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


REPRESENTADO: RAMSES MACIEL DE CASTRO

 

 

 

DESPACHO

 

Vistos, etc,

A insistência do candidato em promover propagandas ilícitas, expressamente proibidas por lei e que geram gravame por causar desarmonia e desigualdade de poder de publicidade na Eleição municipal, especialmente com uso de veículo de grande potência sonora e que pode alcançar rapidamente o eleitorado em uma cidade de porte médio, faz com que seja necessária a intervenção por meio da representação, já que o poder de polícia usado nas NIPs anteriores não surtiu o efeito pretendido.

Ademais, além de proibido uso de mini trio fora das hipóteses legais, há perturbação do sossego sem qualquer cuidado do candidato, passando com som ligado em frente prédios publicos como Justiça Eleitoral e Hospital municipal, evidente na filmagem(art. 39§§3º e 11º da Lei das Eleições).

Tendo em vista a celeridade, o interesse público envolvido no processo eleitoral e em se tratando de matéria de ordem pública, penvolver prazos peremptórios(art. 7º da REs. 23608/19) e curtos, nas quais as horas fazem diferença na corrida eleitoral, proceda-se à citação e intimação do candidato para que apresente defesa no prazo legal, abstendo-se, sob pena de multa de R$10.000,00, de realizar a propaganda objeto desta ação, ficando já direta e pessoalmente advertido com a ordem cujo descumprimento ensejará crime de desobediência, como previsto no Código Eleitoral.

Cumpra-se. 

I-se via Mural e MPE.

Sete Lagoas, 14 de setembro de 2024.

 

MARINA RODRIGUES BRANT 
 Juiz(a) Eleitoral