JUSTIÇA ELEITORAL
263ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600203-88.2024.6.13.0263 / 263ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REQUERENTE: PROGRESSISTAS - SETE LAGOAS - MG - MUNICIPAL
Advogados do(a) REQUERENTE: DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU - MG170183, AMINTHAS ANDRADE DE OLIVEIRA NETO - MG231068
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS contra sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários apresentado pelo recorrente por desatendimento à cota de gênero, impedindo-o de concorrer nas Eleições 2024, no município de Sete Lagoas.
A sentença foi publicada em 11/09/2024 e o recurso interposto em 12/09/2024, sendo manifestamente tempestivo.
Destaco, inicialmente, que o Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada de documento faltante no processo de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada sua juntada em momento anterior.
Nesse sentido, embora não haja previsão expressa, entendo ser cabível o juízo de retratação em recurso interposto contra decisão proferida em processo de registro de candidatura, mormente quando o único fundamento para o indeferimento é suprido antes mesmo da remessa dos autos à instância superior.
No presente caso, o indeferimento do registro se deu em razão do requerente, intimado a regularizar a cota de gênero do DRAP, insistiu no número de candidatos apresentados, quais sejam, 13 homens e 5 mulheres.
Inobstante, junto ao recurso eleitoral, o requerente comprovou que após a publicação da sentença ingressou com requerimento de registro de candidatura feminina - Brenda Ribeiro Prado Soares - em vaga remanescente, regularizando, portanto, a cota de gênero no DRAP apresentado pelo recorrente, constando agora, 13 homens e 6 mulheres.
Em consulta ao requerimento de registro de candidatura apresentado (autos nº0600389-14.2024.6.13.0263) foi possível verificar que o registro apresentado contém os requisitos mínimos que permitem o conhecimento por este juízo, motivo pelo qual não vislumbro mais a causa que gerou o indeferimento do DRAP.
Diante do exposto, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade, exercendo juízo de retratação, DEFIRO o pedido de registro (DRAP) do PROGRESSISTAS tornando-o habilitado para participar das Eleições 2024,no município de Sete Lagoas/MG, para os cargos solicitados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sete Lagoas, data registrada no sistema.
Roberto das Graças Silva
Juiz Eleitoral