JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

087ª ZONA ELEITORAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG 

 

Processo0600175-66.2024.6.13.0087 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito] 

IMPUGNANTE: DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO [PP/REPUBLICANOS/UNIÃO] - CATAS ALTAS DA NORUEGA - MG

Advogado do(a) IMPUGNANTE: SEBASTIAO JOSE BARBOSA - MG84159

IMPUGNADO: PAULO LADISLAU BATISTA

Advogado do(a) IMPUGNADO: HUGO LEONARDO GOMES SILVEIRA - MG100611

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura proposto por PAULO LADISLAU BATISTA para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Catas Altas da Noruega/MG, pela coligação TRABALHO E HONESTIDADE (MOBILIZA / PSB).

Publicado o edital, a Coligação Desenvolvimento e Progresso (PP / Republicanos / UNIÃO) ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em epígrafe, em razão da ausência de Certidão negativa para fins eleitorais por prerrogativa de função. Alega o impugnante que o candidato protocolizou pedido de Certidão na Câmara, não tendo esta sido emitida em função de tramitar naquela casa processo de Prestação de Contas, com previsão de julgamento para 21 de agosto de 2024, não tendo transcorrido prazo regimental para a liberação da referida certidão. Sendo assim, requereu fosse julgado improcedente o pedido de registro de candidatura, já que o impugnado não apresentou toda documentação exigida pela Resolução TSE nº 23.609/2019.

Em nova petição de Impugnação, a Coligação Desenvolvimento e Progresso (PP / Republicanos / UNIÃO), assinada por outro procurador, alega haver processo de cassação de mandato do Impugnado em andamento na Câmara Municipal de Catas Altas da Noruega, com possível prejuízo à lisura do processo eleitoral sem, contudo, trazer provas aos autos da referida alegação.

Devidamente citado, o impugnado apresentou tempestiva defesa, alegando que a certidão negativa para fins eleitorais por prerrogativa de função não consta do rol dos documentos exigidos pela legislação, alegando ter sido informado nos autos pela Justiça Eleitoral que os documentos foram todos apresentados. Alega que o Decreto Legislativo que rejeitou as contas do Município de Catas Altas da Noruega do ano de 2022 é omisso quanto à imputação de débito ou pagamento de multa ao impugnado. Argumenta, ainda, que não há comprovação de cometimento de ato doloso de improbidade administrativa. No tocante à segunda petição de impugnação, argumenta intempestividade, bem como sustenta que não há registros de efetiva cassação até a presente data.

Em manifestação de ID 124946374, a Representante do Ministério Público Eleitoral argumenta que não vê óbice ao deferimento do registro de candidatura, por entender que, a despeito da rejeição das contas, não resta configurada causa de inelegibilidade, uma vez que a irregularidade apontada não configura ato de improbidade administrativa.

Intimada a coligação impugnante para regularizar a representação processual, nos termos do artigo 40, § 1-A, reapresentou documento de ID 125608189.

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado pelo partido tramitou regularmente e foi deferido por este juízo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

PRELIMINARES

Preliminarmente, deixo de examinar o teor dos documentos de ID 124119178 e 125019005, juntado aos autos pela Coligação Impugnante, por força de Preclusão Consumativa, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, uma vez que o ato processual já foi praticado no documento de ID 123960155, sendo defeso fazê-lo novamente. Por conseguinte, deixo de apreciar os argumentos nelas constantes.

Ademais, nos documentos, a coligação impugnante faz menção a impedimentos sem trazer aos autos provas de suas alegações.

 

DO MÉRITO

1. Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, I, CPC – desnecessidade de produção de outras provas.

Apresentada a contestação pelo candidato dentro do prazo legal, verifica-se a possibilidade de imediato julgamento do mérito, em decorrência da exclusividade da prova documental e pela questão em debate versar tão somente sobre matéria de direito, observando a previsão legal do art. 355 do Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª ed. rev. atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 700.).

Sendo assim, é plenamente possível o conhecimento imediato do pedido, com a prolação de sentença, quando não há necessidade de produção de outras provas em audiência, atendendo ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

 

2 – Da documentação necessária – artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019

De acordo com o artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: [...]

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII) : [...]

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função. (grifo nosso)

Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 729744 e 848826, respectivamente, o TSE por maioria de votos, pacificou o entendimento sobre qual seria o órgão competente para o julgamento das contas do Prefeito, no seguinte sentido:

"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder executivo local, sendo incabível o julgamento fícto das contas por decurso de prazo".

"Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da lei Complementar 64, de 18 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores."

No presente caso, observo que o documento de ID 124394945, apresentado pela Câmara Municipal, supre a apresentação da certidão negativa, uma vez que traz em seu teor o objeto da análise do documento exigido pela Resolução.

Ressalte-se que não há nos autos informação desta Justiça Especializada que ateste ter sido apresentada toda a documentação necessária. O documento de ID 124408641 refere-se ao Relatório de Requisitos para Registro expedido pelo Sistema de Candidaturas necessário para embasar análises de situações que possam ensejar impugnação do pedido.

 

3 - Da incidência da inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. – Análise da Reprovação das Contas

Diante das alegações trazidas pelo impugnante e pelo impugnado, da análise dos documentos citados nos autos, bem como dos documentos juntados aos mesmos, resta incontroverso nos autos o fato de que o candidato PAULO LADISLAU BATISTA, prefeito municipal, teve suas contas referentes ao ano de 2022 rejeitadas pela Câmara Municipal de Catas Altas da Noruega/MG e que o Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu pela aprovação das mesmas.

A controvérsia instaurada na presente ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pela Coligação DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO [PP/REPUBLICANOS/UNIÃO] em desfavor do impugnado reside na análise do Decreto nº 02/2024, sendo que o ponto a ser resolvido é se o fato ocorrido, qual seja, a reprovação das contas, enseja ou não a inelegibilidade.

A norma constitucional, a par das causas de inelegibilidade nelas previstas, delega à Lei Complementar dispor sobre outras hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, na forma prescrita no § 9º do art. 14 da CRFB/88.

No que concerne à inelegibilidade alegada, ao disciplinar no âmbito infraconstitucional o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, a LC n.º 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) prevê a restrição de todos aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, referentes ao exercício de cargo ou função pública, na forma do art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/90, vejamos o teor do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Consta dos autos que o impugnado impetrou Mandado de Segurança de nº 5009806-33.2024.8.13.0183 que concedeu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto Legislativo nº 02/2024, encontrando-se os referidos autos ainda em tramitação.

Importante frisar que, para que reste configurada a causa de inelegibilidade em comento, é necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: I) decisão irrecorrível do órgão competente, que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; (II) prazo de 8 (oito) anos a partir da decisão ainda não expirado; III) rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (IV) imputação de débito na decisão que rejeitou as contas.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do TSE sobre a causa de inelegibilidade do artigo em questão:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração na origem, por fundamento diverso da intempestividade, não conduz à intempestividade reflexa do recurso ordinário subsequente. 2. A divergência entre a fundamentação do julgado e as teses defendidas pela parte não importa em ofensa ao § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. 3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral e estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 4. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas. 5. A alteração da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação da jurisprudência sobre a suficiência do dolo genérica para a caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. 6. A aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (tema 1.199 da repercussão geral). 7. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de prestar de contas se apurada irregularidade grave que seria encoberta pela ausência de prestação. 8. Preenchidos os requisitos para a incidência da alínea g, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade. 9. Preliminares de intempestividade reflexa do recurso ordinário, de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e de intimação do Ministério Público rejeitadas.10. Recurso a que se nega provimento.Recurso Ordinário Eleitoral nº060042434, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060042434/AP, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 684, data 19/12/2022)

Analisando o presente caso à luz da jurisprudência mencionada, quanto ao exercício do cargo ou função pública, o requisito resta comprovado. No tocante à irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas, verifica-se que o requisito não foi atendido.

Passando adiante, temos que a qualificação jurídica da decisão de rejeição de contas como ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da inelegibilidade inserta no art. 1º, I, “g”, da LC n.º 64/1990, consiste em matéria de competência exclusiva desta Justiça Especializada, e não do órgão julgador de contas, cabendo ao juiz eleitoral competente para o registro de candidatura valorar as irregularidades apuradas na decisão que rejeita as contas, no intuito de concluir pela configuração ou não do impedimento à cidadania passiva do postulante a cargo eletivo.

Por sua vez, nos termos da Súmula 41 do TSE que: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Assim, incabível à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, efetuar juízo de valor acerca do mérito da decisão proferida pelos órgãos competentes, cabendo-lhe tão somente a apreciação dos requisitos necessários à configuração da restrição imposta no diploma legal.

O exame dos requisitos para a caracterização da inelegibilidade, deve ser feito pela Justiça Eleitoral à luz do direito da eleição em questão, aferindo se há presença de elementos que indiquem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública. No caso dos autos, à luz da legislação vigente hoje, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21.

Nesta esteira, temos julgados importantes:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO, NOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. Inexistência, no caso, do elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC 64/1990. 3. Provimento do recurso ordinário eleitoral, para afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 e deferir o registro de candidatura. (Recurso Ordinário Eleitoral nº060104626, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.)

O conceito de ato de improbidade positivado pela Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, impõe, nos §§1º, 2º e 3º da nova redação do art. 1º, a exigência do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa apto a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Em criteriosa análise de todo o conteúdo da Documento do TCE, no Processo 1147947, que versa sobre Prestação de Contas do Executivo Municipal de Catas Altas da Noruega, em 19/03/2024, verifico que houve Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do impugnado, com recomendações para aprimoramento da movimentação de recursos.

Ainda em análise aos documentos constantes nos autos, verifico que o Decreto nº 02/2024 não traz em seu bojo elementos suficientes que demonstrem dolo, isto é, a intenção do candidato de malferir o patrimônio público. Depreende-se da leitura que as irregularidades identificadas não revelam vícios insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa.  

Verifico, ainda, que as contas do candidato foram rejeitadas em face do não cumprimento das Metas 01 e 18 do Plano Nacional de Educação e de divergências nos lançamentos de receitas, não tendo sido comprovado dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

Assim, a meu ver, não resta caracterizado o elemento subjetivo exigido para a incidência da causa de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei 64/90.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, em análise antecipada do mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido esboçado na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pela Coligação Desenvolvimento e Progresso (PP/Republicanos/União), uma vez que foram cumpridas as exigências previstas na Res. TSE n. 23.609/2019 e não há comprovação de causa de inelegibilidade. Via de consequência, DEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura de PAULO LADISLAU BATISTA, ao cargo de Prefeito, no município de Catas Altas da Noruega/MG, pela coligação TRABALHO E HONESTIDADE (MOBILIZA / PSB), tudo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em caso de Recurso, determino que o Cartório Eleitoral intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, conforme preceitua o art. 59 da Resolução 23.609 de 2019 do TSE. Posteriormente, remetam-se os autos ao TRE-MG. Além disso, certifique-se no RRC do VICE-PREFEITO o resultado do presente julgamento. Por fim, o Cartório Eleitoral deverá também proceder ao registro do presente julgamento no sistema CAND.

Intimem-se as partes via Mural Eletrônico e o MP via sistema.

Transitado em julgado, arquive-se.

Conselheiro Lafaiete, 12 de setembro de 2024.

ANTÔNIO CARLOS BRAGA

Juiz da 87ª Zona Eleitoral