JUSTIÇA ELEITORAL
315ª ZONA ELEITORAL DE MINAS GERAIS
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600135-79.2024.6.13.0315 / 315ª ZONA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA MG
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2024 MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO PREFEITO,
MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO
Advogados da Requerente: JONATAS MORETH MARIANO - OAB/DF 29.446,
BIANCA ARAÚJO DE MORAIS - OAB/DF 46.384,
RANYELLE NEVES BARBOSA - OAB/DF 70.982,
INGRID BORGES DE AZEVEDO - OAB/DF 69.650
REQUERIDO: ELEIÇÃO 2024 JULIO CESAR DELGADO PREFEITO
Advogado do Requerido: WANDERSON SOUZA CHAVES – OAB/MG 122.102
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de Direito de Resposta ajuizada pela atua prefeita e candidata à reeleição ao cargo de prefeito deste município de Juiz de Fora, Minas Gerais, MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, e por sua respectiva coligação, por meio da qual reportou que o representado, também, candidato a prefeito, JÚLIO CESAR DELGADO, veiculou, aos 05 (cinco) de setembro de 2024, no "reels" de seu perfil “Júlio Delgado – Vote 15 (juliodelgado.jf)”, na plataforma Instagram, perfil que conta com cerca de 15 (quinze) mil seguidores, trecho de vídeo em que faz comentários sobre o transporte coletivo neste município, projeto de governo, e alega que dados referentes ao subsídio de passagens de ônibus coletivos municipais estariam “sob sigilo”, postando tal vídeo em reels da referida, e cuja degravação trazida pelos autores foi certificada como estando conformidade da fala em questão, com o trecho de provável entrevista do referido candidato, disponível em https://www.instagram.com/reel/C_gJ1gmOKZV/?igsh=c2Q1YnczajcyZWZy.
Sustentou que, ao contrário do alegado pelo requerido, os dados referentes a tarifas, relatório de demandas e relatórios de viagens, estão devidamente publicados no Portal da Transparência do Município, e, portanto, à disposição da população.
Desse modo, reportou que a alegação do representado de que o fato de tais dados estarem em sigilo ser-lhe-iam ofensivo à honra (difamatório), e que, ao mencionar que os dados sobre o transporte público coletivo de ônibus estariam “sob sigilo”, estaria incorrendo em afirmações “sabidamente inverídicas”.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, que foi indeferida por este Juízo, dada a constatada ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, já que o próprio rito do direito de resposta tem sua duração mais que suficientemente célere, garantindo que a eventual necessidade de reparação eficaz do direito ofendido possa efetivar-se, com devolução de igual prazo, forma e abrangência à parte ofendida.
Requereu, ainda, a notificação do Representado, a procedência da presente Representação, para se considerar irregular a propaganda eleitoral do Representado e determinar que o Representado se abstenha de a repetir, nos mesmos moldes ou em outro formato, sob pena de imposição de multa em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, por fim, no mérito, o deferimento do direito de resposta, nos termos do que dispõe o art. 32, IV, “d”, da Resolução TSE nº. 23.608/2019.
Foi conferido ao andamento processual, o rito do Direito de resposta, não obstante o ajuizamento da ação pela requerente tenha se dado na forma de representação por propaganda irregular simples, tendo em vista o próprio alinhamento de seus pedidos, inclusive, aventando-se a hipótese de pedido de tutela de urgência, não cabível em sede de Direito de Resposta.
Assim, o requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, no prazo de um (01) dia, e, por sua vez, arguiu, em sua peça contestatória, preliminarmente, o vício de representação da requerida, que, de fato, outorgou poderes aos seus patronos enquanto pessoa natural, e, após intimada, supriu o vício postulatório.
Ainda, em sua contestação, o requerido aduziu, no mérito, que é fato público e notório que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF, a FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – FADEPE, e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, firmaram o Convênio de n.º 08.2022.009, por meio do qual as partes teriam pactuado imposição de sigilo de 10 (dez) anos sobre o objeto do convênio, “relacionado ao monitoramento e controle do fluxo contábil-financeiro e operacional do sistema de bilhetagem e dos custos operacionais das Concessionárias de prestação de serviço de transporte coletivo urbano, conforme se verifica de sua Cláusula 8º - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS”.
Além disto, relatou que, ao consultar o Portal da Transparência da Prefeitura de Juiz de Fora, pode constatar que informações relacionadas a tarifas de ônibus não são atualizadas desde 12 (doze) de novembro de 2019, sustentando que o representado não teria veiculado propaganda eleitoral com conteúdo sabidamente inverídico, tampouco teria promovido ofensas à honra da Representante, eis que se limitou a informar o sigilo mantido sobre as informações técnicas relacionadas ao relatório final das atividades desenvolvidas através do convênio celebrado entre o Município de Juiz de Fora e a UFJF, pelo prazo de 10 anos.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do Pedido de Direito de Resposta e/ou da Representação e demais pedidos formulados, com a manutenção do indeferimento da liminar.
Apresentada a defesa, o Ministério Público Eleitoral foi instado a se manifestar, no mesmo prazo de 01 (um) dia, oportunidade em que pontuou a relativização do direito à liberdade de expressão que, por estar sujeita à apreciação do Poder Judiciário, em especial da Justiça Eleitoral, quando suscitadas eventuais ocorrências de irregularidades ou abusividades no seu exercício, possam resultar em “quebra de isonomia do pleito ou ofensa a bens jurídicos relevantes”.
Assinalou a complexidade da matéria, e que os dados registrados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal são de difícil compreensão, inclusive a análise dos critérios utilizados para cálculo das tarifas, assim como dos subsídios pagos à empresa que opera o sistema de transporte público coletivo municipal.
O MPE confrontou os argumentos da requerente quanto à absoluta transparência dos dados da Prefeitura Municipal sobre o tema das tarifas e subsídios de passagens do transporte público coletivo, com o que se constatou, em breve pesquisa nos links indicados na representação, em especial no tópico referente às tarifas, a ausência de lançamento de dados desde o final de 2019, e que, em relação ao pagamento dos subsídios, aos invés de apresentar relatórios e dados técnicos oficiais, fornecidos pela Prefeitura Municipal e pelo Comitê Gestor do Sistema de Transporte Coletivo Urbano – STCU, apresentou matérias jornalísticas, e que “pairam dúvidas quando se afirma que “tudo relacionado ao gasto público está disponível para acesso público de qualquer cidadão”, já que a “planilha tarifária de ônibus”, que serviria para embasar o valor dos subsídios em questão, não estão publicados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal.
Observou, ainda, “que as declarações do representado foram dadas em contexto no qual critica a falta de transparência no processo de cálculo da tarifa do transporte coletivo municipal. E, embora não tenha feito alusão expressa ao Convênio nº 08.2022.009, celebrado entre a UFJF e o Município de Juiz de Fora, a expressão “isto está sob sigilo” possivelmente tem relação com a cláusula de sigilo imposta ao relatório final do projeto desenvolvido pela UFJF, sendo público e notório que tal cláusula foi objeto de ampla controvérsia e debate em Juiz de Fora. Sob outra perspectiva, a referência a sigilo também pode estar relacionada com a ausência de informações sobre a “planilha tarifária de ônibus”, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
E, por fim, diante da ausência de subsídios técnicos que permitam concluir que são sabidamente inverídicas as declarações do representado, e por não ter vislumbrado qualquer manifestação ofensiva à honra e à imagem da representante, manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
Decido.
Pelos fatos, fundamentos e provas apresentados pelas partes, não há como se concluir pelo cabimento da concessão do direito de resposta em benefício da requerente, vez que a mesma não se desincumbiu de demonstrar a alegada inveracidade e de qual modo a fala ou a escrita do requerido poderiam ter ofendido sua honra na condição de Prefeita Municipal ou de candidata, no vídeo e/ou texto publicados em reels do Instragram pelo requerido.
Noutro passo, coube à defesa explicitar, todavia, que as afirmações do requerido guardam conexão com a verdade, pelo que se pode depreender, principalmente, do próprio sítio do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, no que concerne aos dados sobre tarifas e subvenções do transporte público coletivo municipal e quanto aos dados que haveriam de ser sistematizados por meio do convênio celebrado entre a municipalidade e a Universidade Federal de Juiz de Fora, no início do ano de 2022.
Como ponto de partida, segue a transcrição degravada do vídeo e do respectivo texto da postagem:
“A passagem de graça no domingo vai ser mantida! O certo, com o valor do subsídio que é pago hoje, o certo mesmo é você fazer a passagem ser de graça de segunda a segunda! Só que isto está sob sigilo, você não sabe qual é o valor da tarifa, nem o valor do subsídio pago. Nós vamos derrubar o sigilo. E fazer com que este valor do subsídio dê para sustentar a passagem de graça de segunda a segunda. A prefeitura tem que pagar o subsídio para todos, não é só no domingo não!”
“Transparência é o caminho certo! Ao contrário do que dizem por aí, eu NÃO irei acabar com o ônibus grátis aos domingos. O que precisa, de fato, ser investigado é o sigilo nas taxas de subsídio. Afinal, o que é público precisa ser tratado com clareza para todos. Vamos juntos?”
Pela análise do teor das afirmações e interrogações faladas e escritas do representado, destacam-se as seguintes, que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, a saber:
“Só que isto está sob sigilo, você não sabe qual é o valor da tarifa, nem o valor do subsídio pago.”
“O que precisa, de fato, ser investigado é o sigilo nas taxas de subsídio.”
Analisando-as e confrontando-as com as provas dos autos, é possível constatar a ausência de qualquer lesão a direito da requerente ou inveracidades que pudessem embasar a concessão do direito de resposta pretendido. Senão vejamos.
A indisponibilidade e o sigilo imposto ao tratamento das informações sobre valores de tarifas e subsídios dão respaldo ao mencionado pelo requerido em sua fala, ainda que não seja algo que se espere da administração pública de qualquer ente federado, por contrariar a lei de acesso à informação e aos princípios basilares da Administração Pública, salvo raras exceções.
Deste modo, tem-se que a crítica por ele articulada não constitui, em si, circunstância com o condão de ofender a honra da atual prefeita e candidata à reeleição para o mesmo cargo. Ainda mais quando, de fato, evidencia-se a ausência de publicização desses dados de interesse coletivo.
A defesa expôs, a partir dos próprios elementos probatórios colacionados pela requerente, a comprovação de que sua afirmação no vídeo e no texto vergastados não é desprovida de veracidade, ainda que relativa, visto que a análise dos dados, que devem ou não ser obrigatoriamente divulgados pela municipalidade, não é de competência deste Juízo Eleitoral.
Observa-se que as planilhas tarifárias do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora estão sem atualização desde o fim do ano de 2019, o que faz emergir sigilo por omissão na publicação dos dados.
Ademais, importante salientar que o “Convênio Para Pesquisa, Desenvolvimento E Inovação - Pd&I” que, entre si, celebraram a Universidade Federal De Juiz De Fora - UFJF, por meio do Centro Regional De Inovação E Transferência De Tecnologia – Critt, com a interveniência da Fundação De Apoio E Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa E Extensão – FADEPE, e o Município de Juiz De Fora”, trazido na inicial e pela defesa, tem como objeto, justamente, o desenvolvimento de “projeto Ciência De Dados Aplicada À Gestão Contábil-Financeira Do Transporte Coletivo Urbano Do Município De Juiz De Fora (CIGECON-TRANSURB), o qual visará desenvolver um sistema computacional para monitoramento e controle do fluxo contábil-financeiro e operacional do sistema de bilhetagem e dos custos operacionais da Concessionária na prestação de serviços”.
Considerando tratar-se de um convênio que versa, justamente, sobre o controle financeiro e contábil de bilhetagem e custos operacionais do transporte público municipal, observa-se que a imposição de sigilo sobre toda e qualquer informação relativa ao citado tema durante a vigência do convênio de modo amplo, abrange o próprio fluxo financeiro da referida prestação de serviços público, amparando a afirmação do requerido e conferindo-lhe mínima evidência de veracidade, ainda que somente para o livre e arrazoado debate político da campanha, derrubando-se, assim, a tese da menção a fato “sabidamente inverídico”, mormente, por não ter sido demonstrado pela representante outro modo de se obter as mesmas informações, que não no site da Prefeitura Municipal.
Importante salientar, tanto para a requerente, quanto para a defesa, que as matérias publicadas em portais de notícias ou jornais de circulação de qualquer abrangência, não corroboram ou dão valor a informações que deveriam ser divulgadas pelos entes públicos, por seu dever de dar publicidade aos dados passíveis de divulgação por meio oficial. No caso em tela, servem no máximo, para evidenciar a visibilidade do tema perante a imprensa e seus leitores.
Observa-se, ainda, que sequer houve apresentação pela requerente qualquer documento, relatório ou planilha oriundos do referido sistema computacional cujo desenvolvimento fora convencionado, levando-se a crer, pelo que dos autos consta, que os dados, até o presente momento, não vieram a público, como deveriam.
Detendo-me à análise do já mencionado Convênio, observo que o estudo contratado envolve, ainda, “identificação das vulnerabilidades do sistema de bilhetagem vigente, relacionadas às características físicas dos equipamentos associados, bem como os softwares associados a esses equipamentos, auditoria de asseguração no fluxo financeiro e operacional do sistema de bilhetagem, auditoria de asseguração na planilha de custos dos últimos 12 meses, a contar do início das atividades de auditoria, apresentada mensalmente pela Concessionária”.
Se, de fato, a administração municipal estivesse dependendo das providências do convênio para dar publicidade e disponibilidade aos dados citados pelo requerido em sua fala, nada foi apresentado que leve a crer que, de outro modo, foram, até aqui, eficazes.
Assim, por todo exposto, diante da inexistência de lesão ao direito da requerente, MANTENHO o INDEFERIMENTO da tutela de urgência, pelos fundamentos apresentados por este Juízo, como também, INDEFIRO o pedido de direito de resposta e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE através do Mural Eletrônico.
COMUNIQUE-SE o teor da sentença ao Ministério Público Eleitoral, via Sistema, e, em caso de interposição de recurso, dispensa-se sua intimação após o prazo para contrarrazões, para remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Transitada em julgado a sentença, procedam-se à baixa definitiva do feito e ao seu consecutivo arquivamento, observadas as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Juiz de Fora, Minas Gerais, 10 de setembro de 2024.
PAULO TRISTÃO MACHADO JÚNIOR
Juiz Eleitoral